Acórdão nº 040480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 1990 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto veio, ao abrigo dos artigos 12, n. 2, alinea d) e 36 do Codigo de Processo Penal e 41 alinea f) da Lei n. 38/78, requerer a resolução do conflito que se desencadeou entre os Meretissimos Juizes de Direito e do Circulo de Leiria, alegando em substancia e com interesse: - Na comarca de Leiria encontra-se pendente um processo correccional (com pedido civel) com o n. 294/87 - 1 Juizo - 2 Secção, em que e Re A; - O Meretissimo Juiz, em despacho de 9/01/89, declarou-se incompetente para assegurar a adequada sequencia processual, considerando ser competente o Tribunal do Circulo; - Por sua vez, o Meretissimo Juiz do Circulo, em despacho de 6/02/89, igualmente se declarou incompetente, entendendo ser competente o Tribunal de Comarca; - As mencionadas decisões transitaram em julgado; - Surgiu assim um conflito negativo de competencia; e - que a esta Relação compete decidir. Juntou documentos. A Relação decidiu o conflito, atribuindo a competencia ao Juiz do Tribunal da Comarca. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para este Alto Tribunal o Ministerio Publico, afirmando, em resumo, nas suas doutas alegações, o seguinte: - - Segundo a lei vigente a data da propositura da acção, era o Tribunal Colectivo da Comarca o competente para o respectivo julgamento; - Todavia, com a nova organização judiciaria, operada pela Lei n. 38/78, o Tribunal da Comarca deixou de intervir como Tribunal Colectivo ou de juri e passou a funcionar apenas como tribunal singular, sendo aquelas duas outras formulas recriadas e integradas no Tribunal de Circulo; - Essa alteração implicou, como não podia deixar de ser, uma precisa delimitação das competencias dos tribunais de 1 Instancia de competencia generica, ou seja, dos Tribunais de Circulo e de Comarca, sendo a competencia destes ultimos residual e nela se incluindo agora o processamento e julgamento das acções penais do tipo a que os autos se reportam; - E esta nova competencia abarca ja o processo em causa; - Consequentemente, e o Tribunal da Comarca de Leiria - 1 Juizo - a funcionar como Tribunal singular, o competente para o julgamento da acção penal a que os autos se referem; - Porque assim não decidiu, antes considerando ser a comarca de Leiria - 1 Juizo -, mas a funcionar como Tribunal Colectivo, a competente, violou, pois o (acodão) recorrido, entre outros, os artigos 18, 54, 55, 79 e 81 da Lei n. 38/87, e 23, 12 e 6 do...
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