Acórdão nº 040480 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução16 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Procurador-Geral Adjunto veio, ao abrigo dos artigos 12, n. 2, alinea d) e 36 do Codigo de Processo Penal e 41 alinea f) da Lei n. 38/78, requerer a resolução do conflito que se desencadeou entre os Meretissimos Juizes de Direito e do Circulo de Leiria, alegando em substancia e com interesse: - Na comarca de Leiria encontra-se pendente um processo correccional (com pedido civel) com o n. 294/87 - 1 Juizo - 2 Secção, em que e Re A; - O Meretissimo Juiz, em despacho de 9/01/89, declarou-se incompetente para assegurar a adequada sequencia processual, considerando ser competente o Tribunal do Circulo; - Por sua vez, o Meretissimo Juiz do Circulo, em despacho de 6/02/89, igualmente se declarou incompetente, entendendo ser competente o Tribunal de Comarca; - As mencionadas decisões transitaram em julgado; - Surgiu assim um conflito negativo de competencia; e - que a esta Relação compete decidir. Juntou documentos. A Relação decidiu o conflito, atribuindo a competencia ao Juiz do Tribunal da Comarca. Inconformado com tal decisão, dela recorreu para este Alto Tribunal o Ministerio Publico, afirmando, em resumo, nas suas doutas alegações, o seguinte: - - Segundo a lei vigente a data da propositura da acção, era o Tribunal Colectivo da Comarca o competente para o respectivo julgamento; - Todavia, com a nova organização judiciaria, operada pela Lei n. 38/78, o Tribunal da Comarca deixou de intervir como Tribunal Colectivo ou de juri e passou a funcionar apenas como tribunal singular, sendo aquelas duas outras formulas recriadas e integradas no Tribunal de Circulo; - Essa alteração implicou, como não podia deixar de ser, uma precisa delimitação das competencias dos tribunais de 1 Instancia de competencia generica, ou seja, dos Tribunais de Circulo e de Comarca, sendo a competencia destes ultimos residual e nela se incluindo agora o processamento e julgamento das acções penais do tipo a que os autos se reportam; - E esta nova competencia abarca ja o processo em causa; - Consequentemente, e o Tribunal da Comarca de Leiria - 1 Juizo - a funcionar como Tribunal singular, o competente para o julgamento da acção penal a que os autos se referem; - Porque assim não decidiu, antes considerando ser a comarca de Leiria - 1 Juizo -, mas a funcionar como Tribunal Colectivo, a competente, violou, pois o (acodão) recorrido, entre outros, os artigos 18, 54, 55, 79 e 81 da Lei n. 38/87, e 23, 12 e 6 do...

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