Acórdão nº 040560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 1990 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatorio. No tribunal da Relação do Porto, por acordão de 21 de Junho de 1989, o arguido A, foi condenado, como autor material de um crime de homicidio involuntario (previsto e punido no art. 59, alinea b), 2 parte, do Codigo da Estrada), na pena de seis meses de prisão e igual tempo de multa a taxa diaria de 250 escudos (perfazendo a importancia total de 45000 escudos), com 120 dias de prisão em alternativa, na inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de seis meses, e, solidariamente com a Re Companhia de seguros "B", a pagar aos pais da vitima a indemnização de 1134000 escudos acrescida dos juros legais desde 9-7-1984. A pena de prisão e a prisão fixada em alternativa da multa foram declaradas provadas nos termos do artigo 13 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Os mesmos reus foram ainda condenados nas custas, tendo-se fixado em 2/3 o imposto quanto a acção civel (artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada) e em 20000 escudos o imposto devido pelo reu A quanto a acção penal. Do referido acordão da Relação recorre o Ministerio Publico, o qual nas suas alegações de fls. 275 a 276, afirma, concluindo que: I - O perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa so deve ser decretada, uma vez esgotadas as vias de pagamento voluntario ou coersivo da multa. II - A condenação em custas na 2 instancia aplicam-se as regras apenas do Codigo das Custas Judiciais (e não a do artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada). III - Decidindo diferentemente, violou o acordão o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei n. 16/86, e os artigos 171, n. 1, e 188, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais. IV - Devera, pois, revogar-se o perdão concedido na parte relativamente a pena de prisão em alternativa e alterar-se a condenação do recorrente em custas de acordo com as regras do Codigo das Custas Judiciais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 279 no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso. Subscreve as alegações do Magistrado recorrente. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Não encontramos justificação para revogar o perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa ja decretada no acordão recorrido. E que ele foi decretado nessa decisão com observancia do disposto no artigo 13 da aludida Lei n. 16/86. Mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa (por não ter sido paga voluntariamente ou...
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