Acórdão nº 040560 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Janeiro de 1990 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução16 de Janeiro de 1990
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Relatorio. No tribunal da Relação do Porto, por acordão de 21 de Junho de 1989, o arguido A, foi condenado, como autor material de um crime de homicidio involuntario (previsto e punido no art. 59, alinea b), 2 parte, do Codigo da Estrada), na pena de seis meses de prisão e igual tempo de multa a taxa diaria de 250 escudos (perfazendo a importancia total de 45000 escudos), com 120 dias de prisão em alternativa, na inibição da faculdade de conduzir pelo periodo de seis meses, e, solidariamente com a Re Companhia de seguros "B", a pagar aos pais da vitima a indemnização de 1134000 escudos acrescida dos juros legais desde 9-7-1984. A pena de prisão e a prisão fixada em alternativa da multa foram declaradas provadas nos termos do artigo 13 da Lei n. 16/86, de 11 de Junho. Os mesmos reus foram ainda condenados nas custas, tendo-se fixado em 2/3 o imposto quanto a acção civel (artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada) e em 20000 escudos o imposto devido pelo reu A quanto a acção penal. Do referido acordão da Relação recorre o Ministerio Publico, o qual nas suas alegações de fls. 275 a 276, afirma, concluindo que: I - O perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa so deve ser decretada, uma vez esgotadas as vias de pagamento voluntario ou coersivo da multa. II - A condenação em custas na 2 instancia aplicam-se as regras apenas do Codigo das Custas Judiciais (e não a do artigo 67, n. 6, do Codigo da Estrada). III - Decidindo diferentemente, violou o acordão o disposto no artigo 13, n. 2, da Lei n. 16/86, e os artigos 171, n. 1, e 188, n. 1, do Codigo das Custas Judiciais. IV - Devera, pois, revogar-se o perdão concedido na parte relativamente a pena de prisão em alternativa e alterar-se a condenação do recorrente em custas de acordo com as regras do Codigo das Custas Judiciais. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 279 no sentido de que deve conceder-se provimento ao recurso. Subscreve as alegações do Magistrado recorrente. 2. Fundamentos e decisão. 2.1. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Não encontramos justificação para revogar o perdão concedido pela Lei n. 16/86 a prisão alternativa ja decretada no acordão recorrido. E que ele foi decretado nessa decisão com observancia do disposto no artigo 13 da aludida Lei n. 16/86. Mas, evidentemente, so para a hipotese de haver lugar ao cumprimento da pena de prisão alternativa (por não ter sido paga voluntariamente ou...

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