Acórdão nº 040667 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Março de 1990 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 01 de Março de 1990 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Na comarca de Tondela, foi o reu A, solteiro, carpinteiro, de 19 anos, com os demais sinais dos autos, submetido a julgamento, em processo de querela, pronunciado como autor material de homicidio qualificado previsto e punivel pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alineas e) e g) do Codigo Penal, vindo a ser condenado, na mesma qualidade, mas apos um crime de homicidio simples, previsto e punivel pelo artigo 131 do mesmo diploma, na pena de dez anos de prisão. Inconformados com tal decisão, dela interpõem recurso a assistente B e o Ministerio Publico, este, porem, por mero dever de oficio. A Relação de Coimbra confirmou o acordão recorrido. De novo irresignada, interpos recurso a assistente agora para este Alto Tribunal, alegando em substancia e com interesse:- -O acordão recorrido fez errada interpretação e aplicação da lei; -O factualismo descrito e provado revela especial perversidade, cautela, premeditação e serenidade na preparação e execução do crime por parte do reu, o que constitui manifesta frieza de animo; -O reu escolheu o momento e local, para levar a cabo os seus designios, para que não pudesse ser visto; -Teve o cuidado de levar, escondida numa "capucha" negra a espingarda caçadeira de dois canos sobrepostos, que previamente, alguns metros antes do local onde a vitima estava sentada a ler, montou e carregou com dois cartuchos, antes mesmo de se abeirar da vitima e saber qual a reacção desta aos seus intentos de manter com ela relações sexuais, preparou para dar fogo - dois tiros - o que revela premeditação e intenção de matar, mesmo que efectivamente a tivesse violado sexualmente, ou seja qualquer que fosse o resultado; -A actuação do reu configura ate o elemento surpresa, pois aparece a vitima sem a arma, para lhe dar a entender que não lhe faria mal; -Apos a consumação do crime, o reu volta a desmontar a arma, envolvendo-a novamente na capucha, seguindo para casa e prestando-se mais tarde, a colaborar na busca da C, como se nada fosse com ele; -Preenchidos estão todos os requisitos para as circunstancias qualificativas do n. 2 alineas e) e g) do artigo 132 do Codigo Penal; e -Assim, a medida da pena deve ser alterada para 16 anos de prisão. Nas suas doutas contra-alegações, entende o Ministerio Publico que a razão esta do lado da assistente- -recorrente. Uma vez neste Supremo Tribunal, teve a palavra o Excelentissimo Representante do Ministerio Publico que, com a profiencia, serenidade e imparcialidade a que ja nos habituou, propende no sentido de que as instancias decidiram bem ao afeiçoar o procedimento do reu ao crime base, mau grado reconhecer a acentuada benevolencia com que foi sancionado criminalmente. II - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:- Deram as Instancias como provadas as seguintes realidades facticiais:- -Pelas 14 horas de 7 de Novembro de 1987, o reu, quando se encontrava em casa de seus pais, viu passar C com uma cabra (resposta ao quesito 1 do Questionario folhas 187); -Desde logo admitiu que iria apascentar a cabra para a "soalheira", propriedade rural, sita em local distante, cerca de 1,5 quilometros, do povoado de Daires e por onde so muito raramente as pessoas passam (resposta ao quesito 2); - Pensou, por isso, que era o momento azado para concretizar os designios, que tinha formado e vinha mantendo desde algum tempo, de manter relações sexuais de copula completa com ela (resposta ao quesito 3); -Muniu-se da espingarda caçadeira com o n. 70666, calibre 12, dois canos sobrepostos e marca "F. Serringest", propriedade do irmão Alcides Martins Pereira (resposta ao quesito 4); -Levou a espingarda com o objectivo de aterrorizar a C por forma a que esta acedesse a manter relações sexuais consigo (resposta ao quesito 6); -Desmontou a arma, embrulhou-a, com dois cartuchos numa "capucha" negra e dirigiu-se a Soalheira (resposta ao quesito 8); -Chegado proximo deste local, o reu montou a espingarda, carregou-a com dois cartuchos e escondeu-a, mais a frente, no meio do mato (resposta ao quesito 9); -Dirigiu-se, depois, para junto da C, que lia sentada no chão, uma revista, enquanto a cabra pastava nas proximidades (resposta ao quesito 10); -Chegado junto da C, procurou manter relações sexuais com esta (resposta ao quesito 11); -Não conseguiu manter relações sexuais com ela, dada a oposição dela (resposta ao quesito 12); -Perante a oposição da vitima e receando que ela fosse contar o sucedido, como o ameaçava, foi buscar a arma (resposta ao quesito 21); -A distancia indeterminada da C, disparou contra esta dois tiros (resposta ao quesito 22); -Atingindo-a com ambos os tiros e causando-lhe as lesões descritas no relatorio de autopsia de folhas 17 e 18 (resposta ao quesito 23); -Apos os disparos, o reu desmontou, novamente a arma, embrulhou-a na "capucha" e afastou-se do local dirigindo-se para casa e a ninguem falou no sucedido (resposta ao quesito 27); -A C foi encontrada horas depois, pelos aldeões, moribunda, vindo a falecer pouco tempo depois (resposta ao quesito 28); -A morte da C foi consequencia directa e necessaria das lesões que o reu lhe causou com os dois tiros (resposta ao quesito 29); -Lesões essas que estão descritas no relatorio de exame e autopsia de folhas 17 e 18 (resposta ao quesito 30); -O reu disparou os dois tiros contra a C para lhe dar a morte (resposta ao quesito 31); -Com a morte da C procurou o reu impedir que ela fosse contar que ele tinha tentado manter relações sexuais com ela (resposta ao quesito 33); -Apos ter disparado os tiros contra a C, o reu embrulhou a arma na capucha e voltou...
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