Acórdão nº 040674 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Abril de 1990 (caso None)

Data18 Abril 1990
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Benavente, perante o Tribunal Colectivo, foram submetidos a julgamento: 1 - A; 2 - B; 3 - C; 4 - D; 5 - E; e 6 - F, todos devidamente identificados nos autos, e acusados pelo Ministerio Publico e pela assistente G da pratica dos seguintes crimes: a) Os arguidos A e B como autores mediatos de um crime de homicidio voluntario consumado previsto e punivel pelo artigo 131 do Codigo Penal e de um crime de extorsão previsto e punivel pelo artigo 317 n. 1, alinea a) e n. 5 do mesmo diploma; b) Os arguidos C, D, E e F como autores imediatos dos mesmos crimes de homicidio voluntario consumado e de extorsão; e c) Os arguidos C e D ainda, cada um deles, como autores de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punivel pelo art. 260 do Codigo Penal. Em resultado da discussão da causa, o Tribunal Colectivo considerou provada a seguinte materia de facto: _ O arguido A e H conheceram-se em data indeterminada de 1987; _ O H era dono de um restaurante denominado "Os Maias", situado na Costa da Caparica, e que se encontrava encerrado ha alguns anos; _ Como o A veio a ter conhecimento do restaurante e a manifestar interesse na sua exploração, encetaram negociações nesse sentido; _ Para concretização do negocio o A entrou em contacto com a Imoleasing - Sociedade de Locação Financeira Imobiliaria, S.A., atraves do arguido B; - Conseguiram assim obter um financiamento para a exploração do restaurante e sua posterior aquisição, dependente da venda de um predio do H a Imoleasing; - O A e o H acordaram verbalmente que este venderia o predio do restaurante a Imoleasing por 35000000 escudos; - Por escritura outorgada em 3 de Março de 1988 no 8 Cartorio Notarial de Lisboa a Imoleasing comprometeu-se a comprar o imovel ao H e deu-o em regime de locação financeira ao A por um periodo de 10 anos; - Nos termos do contrato, o A obrigou-se ao pagamento de uma renda trimestral de 1908587 escudos, com vencimento da primeira em 1 de Abril de 1988; Na mesma data e local H vendeu a Imoleasing a fracção autonoma designada pelas letras A e B do predio referido pela quantia de 32400000 escudos; - A Imoleasing não pagou os pretendidos 35000000 escudos, uma vez que não adquiriu uma fracção correspondente a cozinha do restaurante, e a que se convencionou atribuir o valor de 2600000 escudos; - O falecido H recebeu da Imoleasing apenas uma quantia de cerca de 19300000 escudos, uma vez que foi deduzido o capital e os juros que ele devia a Caixa Geral de Depositos e não pagou a quantia de 7400000 escudos ao arguido A, quantia a que este se julgava com direito em consequencia das negociações ocorridas entre um e outro; - O arguido A necessitava de dinheiro para efectuar obras indispensaveis ao futuro funcionamento do restaurante e a pagar a primeira renda a Imoleasing no inicio do mes seguinte; - Para o obter dirigiu-se pelo menos duas vezes ao restaurante "O Castiço", sito em Santarem e pertencente ao H, mas nada conseguiu; - Na primeira deslocação, cerca de uma semana apos as escrituras, foi acompanhado por duas pessoas; - Na segunda deslocação foi acompanhado pela mulher, pelo filho e por J; - Com frequencia, a esposa do arguido A, telefonava para o restaurante "Castiço" pretendendo falar com o falecido Maia, em ordem a obter a liquidação da quantia a que ela e o marido se julgavam com direito; - Num dia da ultima quinzena de Março o arguido A encontrou-se casualmente com o arguido B, de que era amigo ha tempos, em Vila Franca de Xira, terra da residencia deste, e referiu-lhe que andava preocupado e com dificuldades economicas em virtude de o falecido Maia lhe dever a quantia de 7400000 escudos, e se recusar a pagar-lha; - Foi então respondido pelo B, que se encontrava acompanhado pelo tambem arguido C, que o poderia ajudar a convencer o falecido Maia a pagar-lhe a referida quantia, pois que ja lhe havia feito dois negocios e fora bem sucedido; - Logo ali os arguidos A B e C acordaram em ir a Santarem falar com o falecido Maia e, quando se dirigiram para o automovel perto encontraram o arguido D, tambem amigo e conhecido dos arguidos B e C, a quem convidaram para os acompanhar; - Como o Maia se não encontrasse em Santarem, dirigiram-se os quatro para o lugar de Cucharro-Granho, residencia do Maia, e como tambem ai o não encontrassem regressaram a Vila Franca de Xira; - Como o arguido C entretanto assumira para com os arguidos B e A o compromisso de tratar do assunto, que se resumia em obter do falecido Maia a assinatura de uma declaração de divida de 7400000 escudos, que havia sido feita pelo advogado Dr. I no dia da escritura da venda a Imoleasing, querendo realizar tal acto na presença de testemunhas, convidou para o efeito, alem do arguido D, os arguidos E e F; - No dia 5 de Abril, os quatro arguidos - C, D, E e F - dirigiram-se a Santarem para falarem com o falecido Maia; - O D e o F deslocaram-se no veiculo automovel de matricula AG-41-86, pertencente ao primeiro; - Os outros dois arguidos utilizaram o veiculo automovel...

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