Acórdão nº 040679 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Março de 1990 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução14 de Março de 1990
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Jurisdição Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Ao 4 Juizo Criminal da Comarca de Lisboa foi distribuido um processo de querela em que o reu era acusado da pratica de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelas disposições combinadas dos artigos 23 e 24, n. 2, alinea a), do Decreto n. 13004, de, em 10-07-83, por haver subscrito um cheque , no montante de 40000 escudos, sobre a agencia do Banco Fonsecas & Burnay, no Porto, que entregou a "Colmeia do Minho, Lda.", com sede em Lisboa, mas que, ao ser apresentado a pagamento pela tomadora do titulo na sua conta numa dependencia do mesmo Banco, em Lisboa, aquele foi recusado por falta de provisão em 15-07-83. O Meritissimo Juiz daquele juizo criminal, por despacho de 22-07-83, declarou-se incompetente, em razão do territorio, por ser de aplicar ao caso o dispsto no artigo 45, do Codigo de Processo Penal de 1929 e, de acordo com este preceito legal, se dever concluir pela competencia do Tribunal Criminal da Comarca do Porto, onde o crime se teria consumado. Este despacho transitou em julgado. Os autos foram remetidos para a Comarca do Porto e, ai, distribuidos ao seu 1 Juizo Criminal, havendo o respectivo Sr. Juiz aceite a competencia que por esta lhe era atribuida para conhecer do processo em causa por concordar com a interpretação dada pelo seu colega de Lisboa, no ja mencionado despacho. Porem, com tal atitude não se conformou o Ministerio Publico desse 1 Juizo Criminal do Porto que, contra ela reagindo, interpos recurso para a Relação do Porto. Na 2 instancia foi decidido revogar o despacho recorrido e determinar-se que, em sua substituição, outro fosse proferido, a excepcionar a "incompetencia territorial do respectivo 1 Juizo Criminal do Porto, por ser competente o Tribunal de Lisboa". Este acordão fundamentou-se na ideia de que a causa ou processo criminal so se inicia com a sua entrada em juizo, apos acusação ou requerimento equivalente, como se julgou decorrer do disposto no artigo 32, n. 5, da Constituição da Republica. Sendo assim, porque a querela so entrou em juizo em 14 de Julho de 1987, ja a competencia territorial para o seu conhecimento se deve aferir pela regra do artigo 9, da Lei 14/84. Cumprindo a decisão, o Sr. Juiz do 1 Juizo Criminal do Porto declarou incompetente este juizo e competente o Juizo Criminal de Lisboa a que ja se aludiu. Para obviar a situação criada que, forçoso e reconhece-lo, não foi atingida pela forma mais...

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