Acórdão nº 041161 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Julho de 1991 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSA NOGUEIRA
Data da Resolução03 de Julho de 1991
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: PROVIDO PARCIAL.

Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL - RECURSOS.

Legislação Nacional: EOADV84 ART64. CPP87 ART100 ART155 ART157 ART170 ART356 ART410 ART412 ART420 ART430 ART432 - ART436. CPC67 ART360. CCJ62 ART42 ART185. CP82 ART10 N2 ART14 N3 ART15 A ART22 N1 ART23 ART72 ART73 ART131.

Sumário : I - O requerimento do patrono da assistente, respeitante as condições em que se estava a processar a audição da filha desta e do arguido, a arguir a nulidade do despacho que, sem audição do Ministerio Publico, da assistente e do arguido, determinou a não continuação daquelas declarações, não pode ser considerado como acto anomalo ou estranho ao andamento do processo, justificativo de qualquer condenação em custas, uma vez que esta condenação não tem apoio em qualquer das previsões do artigo 185 do Codigo das Custas Judiciais. II - A nulidade daquele despacho tem de se considerar sanada uma vez que a diligencia que se pretendia que fosse continuada e efectivada se veio a realizar no dia seguinte. III - O artigo 355 do Codigo de Processo Penal impõe a impossibilidade de conhecimento das provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas na audiencia, o que não significa necessariamente que so possam ser valorizadas as provas que tenham sido lidas naquela, uma vez que elas podem e devem ser examinadas pelo tribunal sem serem lidas, desde que constem do processo e tenham sido indicadas na acusação como meios probatorios a atender ou quando tenham sido produzidas no decurso da audiencia com recurso as regras do contraditorio. IV - Assim, não merece censura o despacho que indeferiu requerimento de leitura em audiencia dos autos de exame directo e de exame do relatorio e dos documentos respeitantes a facturas e despesas assistenciais, documentos que constavam dos autos e que o Tribunal tomou em consideração ao efectivar a apreciação da materia de facto. V - A acta de audiencia e um documento autentico na medida em que tem de traduzir aquilo que tenha sido ditado pelo orgão competente, isto e, pelo respectivo juiz, pelo que, quanto a ela, so pode enfermar de falsidade intelectual qualquer desconformidade entre aquilo que realmente se tenha passado e o que dela constar, ditado por aquele Magistrado (artigo 100 do Codigo de Processo Penal). Por isso, tal acta não tem essa força probatoria relativamente ao conteudo dos requerimentos e protestos ditados pelos advogados...

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