Acórdão nº 041449 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução13 de Fevereiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Esposende, o arguido A, casado, agricultor, de 32 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - Um crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23 n. 1, 74 n. 1 alinea b) e 201 n. 1 todos do Codigo Penal: na pena de dois anos e oito meses de prisão; e - Um crime de sequestro previsto e punivel pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal: na pena de tres anos de prisão. Efectuado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de quatro anos e quatro meses de prisão e na taxa de justiça de 14000 escudos. Quanto ao pedido civel foi este julgado parcialmente procedente e por via disso condenado o arguido a pagar a ofendida a soma global de 103185 escudos. Inconformado com o assim decidido, dele interpos o arguido o presente recurso para este Alto Tribunal, concluindo da seguinte forma: - Os factos provados constantes do acordão não consubstanciam a pratica do crime de sequestro; - São consumidos no crime de violação; - O crime de violação não e so um crime sexual, e tambem um crime contra a liberdade da pessoa, na medida em que o agente, ao praticar o acto sexual ou ao tentar pratica-lo esta tambem a privar a pessoa da sua liberdade, retendo-a, sem essa retenção da pessoa e impossivel a pratica do crime de violação, quer na sua forma consumada, quer na tentada; - O recorrente reteve a ofendida apenas o tempo necessario para levar por diante o seu designio de violação; - Não tendo, por isso, cometido o crime de sequestro; - O recorrente sofre de atraso mental medio, tendo uma imputabilidade atenuada; e - Assim a pena a aplicar pelo crime de violação, na forma tentada, não pode ser superior a um ano de prisão, uma vez que tera de ser atenuada especialmente, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiencia que decorreu com inteira observancia do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades facticas:- - No dia 18 de Outubro de 1988, cerca das 15 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao logradouro da habitação da sua sogra, B, no lugar do Paço, freguesia de Gandra, deste concelho de Esposende, onde a encontrou a segar milho; - Depois de terem discutido por causa de umas galinhas do arguido que estavam no logradouro da B, esta dirigiu-se para sua casa, para dar o milho que tinha segado a comer as suas vacas; - Enquanto o fazia, o arguido formou o proposito de manter relações de sexo, com a sua sogra, mesmo contra a vontade desta; - E tomou tal proposito porque ja ha quinze dias que não mantinha relações sexuais com a sua mulher, que se encontrava em adiantado estado de gravidez; - Assim, o arguido para aquela se dirigiu, agarrando-a pela zona abdominal, traçando-a pelas costas e dizendo-lhe: "venha aqui comigo que eu dou-lhe mil escudos; não a aleijo e ficamos amigos"; Então a B, percebendo que o arguido queria manter relações de sexo com ela, mesmo contra a sua vontade, disse-lhe que não e começou a gritar por socorro; - No entanto, o arguido, indiferente a negativa da B, empurrou-a e arrastou-a, a força, desde a casa dela para o interior da sua, durante cerca de, pelo menos, vinte metros de distancia; - E depois de ter fechado a chave o portão que da acesso a sua casa e a porta da entrada desta para impedir que a B lhe fugisse e que alguem viesse em seu socorro e ainda para melhor concretizar o seu proposito, atirou-a para cima da cama do seu quarto de dormir; - De seguida, deitou-se sobre a B, agarrando-lhe os braços prendendo-os entre o seu peito e o dela, e, com uma das suas mãos, desapertou as suas calças, baixou as cuecas e puxou as saias da B para cima, de forma a deixar a vista a zona pubiana, ja que aquela não trazia cuecas; - Depois, apontou o seu penis erecto na direcção da vagina da B, roçando com ele a zona dos grandes labios; - E so não o conseguiu nela introduzir porque a B fazia desvios com o seu corpo ao mesmo tempo que com os seus braços tentava libertar-se do arguido para que este não conseguisse manter relações sexuais consigo; - A certa altura, a B conseguiu libertar-se do arguido mas, quando se preparava para abrir a porta da cozinha, para fugir, o arguido agarrou-a e atirou-a para o chão; - De seguida, deitou-se sobre ela para manter relações sexuais, agarrou-lhe os braços com uma das mãos e com a outra puxou-lhe as saias para cima; - Apos o que apontou o seu penis erecto em direcção da vagina...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT