Acórdão nº 041449 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 13 de Fevereiro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Esposende, o arguido A, casado, agricultor, de 32 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - Um crime de violação, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 22, 23 n. 1, 74 n. 1 alinea b) e 201 n. 1 todos do Codigo Penal: na pena de dois anos e oito meses de prisão; e - Um crime de sequestro previsto e punivel pelo artigo 160 ns. 1 e 2 alinea b) do Codigo Penal: na pena de tres anos de prisão. Efectuado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unica de quatro anos e quatro meses de prisão e na taxa de justiça de 14000 escudos. Quanto ao pedido civel foi este julgado parcialmente procedente e por via disso condenado o arguido a pagar a ofendida a soma global de 103185 escudos. Inconformado com o assim decidido, dele interpos o arguido o presente recurso para este Alto Tribunal, concluindo da seguinte forma: - Os factos provados constantes do acordão não consubstanciam a pratica do crime de sequestro; - São consumidos no crime de violação; - O crime de violação não e so um crime sexual, e tambem um crime contra a liberdade da pessoa, na medida em que o agente, ao praticar o acto sexual ou ao tentar pratica-lo esta tambem a privar a pessoa da sua liberdade, retendo-a, sem essa retenção da pessoa e impossivel a pratica do crime de violação, quer na sua forma consumada, quer na tentada; - O recorrente reteve a ofendida apenas o tempo necessario para levar por diante o seu designio de violação; - Não tendo, por isso, cometido o crime de sequestro; - O recorrente sofre de atraso mental medio, tendo uma imputabilidade atenuada; e - Assim a pena a aplicar pelo crime de violação, na forma tentada, não pode ser superior a um ano de prisão, uma vez que tera de ser atenuada especialmente, nos termos do artigo 73 do Codigo Penal. II - Uma vez neste Alto Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, foi designado dia para a audiencia que decorreu com inteira observancia do formalismo legal. Cumpre apreciar e decidir. Deu a 1 Instancia como provadas as seguintes realidades facticas:- - No dia 18 de Outubro de 1988, cerca das 15 horas e 30 minutos, o arguido dirigiu-se ao logradouro da habitação da sua sogra, B, no lugar do Paço, freguesia de Gandra, deste concelho de Esposende, onde a encontrou a segar milho; - Depois de terem discutido por causa de umas galinhas do arguido que estavam no logradouro da B, esta dirigiu-se para sua casa, para dar o milho que tinha segado a comer as suas vacas; - Enquanto o fazia, o arguido formou o proposito de manter relações de sexo, com a sua sogra, mesmo contra a vontade desta; - E tomou tal proposito porque ja ha quinze dias que não mantinha relações sexuais com a sua mulher, que se encontrava em adiantado estado de gravidez; - Assim, o arguido para aquela se dirigiu, agarrando-a pela zona abdominal, traçando-a pelas costas e dizendo-lhe: "venha aqui comigo que eu dou-lhe mil escudos; não a aleijo e ficamos amigos"; Então a B, percebendo que o arguido queria manter relações de sexo com ela, mesmo contra a sua vontade, disse-lhe que não e começou a gritar por socorro; - No entanto, o arguido, indiferente a negativa da B, empurrou-a e arrastou-a, a força, desde a casa dela para o interior da sua, durante cerca de, pelo menos, vinte metros de distancia; - E depois de ter fechado a chave o portão que da acesso a sua casa e a porta da entrada desta para impedir que a B lhe fugisse e que alguem viesse em seu socorro e ainda para melhor concretizar o seu proposito, atirou-a para cima da cama do seu quarto de dormir; - De seguida, deitou-se sobre a B, agarrando-lhe os braços prendendo-os entre o seu peito e o dela, e, com uma das suas mãos, desapertou as suas calças, baixou as cuecas e puxou as saias da B para cima, de forma a deixar a vista a zona pubiana, ja que aquela não trazia cuecas; - Depois, apontou o seu penis erecto na direcção da vagina da B, roçando com ele a zona dos grandes labios; - E so não o conseguiu nela introduzir porque a B fazia desvios com o seu corpo ao mesmo tempo que com os seus braços tentava libertar-se do arguido para que este não conseguisse manter relações sexuais consigo; - A certa altura, a B conseguiu libertar-se do arguido mas, quando se preparava para abrir a porta da cozinha, para fugir, o arguido agarrou-a e atirou-a para o chão; - De seguida, deitou-se sobre ela para manter relações sexuais, agarrou-lhe os braços com uma das mãos e com a outra puxou-lhe as saias para cima; - Apos o que apontou o seu penis erecto em direcção da vagina...
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