Acórdão nº 041479 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução06 de Março de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul, o arguido A, casado, motorista de taxi, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado por pratica de um crime de violação continuado, previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal, na pena de 3 anos de prisão, em 3 Ucs de taxa de justiça, em 6000 escudos de procuradoria e na indemnização de 300000 escudos a favor da ofendida B. Inconformado com o assim decidido, dele interpos recurso o arguido para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos: - Deve o recorrente ser absolvido, pois não se verificam os requisitos integrantes do tipo de crime previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal; Se assim não for entendido, deve a pena ser substancialmente reduzida e declarada suspensa na sua execução, por se verificarem os requisitos do artigo 48 do Codigo Penal; e - Deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização formulado e o arguido dele absolvido e, caso assim não se entenda, deve o montante indemnizatorio sofrer uma substancial redução. Contra-motivaram o Ministerio Publico e bem assim a ofendida, representada por sua mãe. Em tais peças processuais, defendem o ponto de vista de que o acordão deve ser mantido, acrescentando ainda a representante legal da ofendida que a indemnização fixada se mostra desadequada aos danos sofridos e a situação economica do arguido. II - Uma vez neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou dia para a audiencia, que decorreu com observancia do ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir: Deu o Douto Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul como provadas as seguintes realidades "de facti": - A menor B frequentava no ano lectivo de 1988/1989, o 1 ano da Tele-Escola de Santa Cruz da Trapa, desta comarca, ao tempo com 13 anos de idade, pois nasceu em 1 de Maio de 1975; - O arguido A, no ambito da sua profissão de motorista de taxi, efectuava transportes regulares de alguns alunos daquela Escola, de e para as suas residencias, de alguns lugares distantes, por contrato com a Camara Municipal de S. Pedro do Sul; - Muito embora a B não fosse dos alunos por ele transportados, ja que residia apenas a cerca de 2 Kilometros da Escola, o arguido conhecia-a, como aluna da Escola, conhecendo tambem a sua idade; - Em dia não apurado de Dezembro de 1988, o arguido aliciou-a a ir dar um passeio no seu carro, com ela combinando dia e local em que se haviam de encontrar; - Nessa conformidade, numa tarde num domingo desse mes, o arguido levando-a no carro, digo no seu veiculo, deslocou-se para a Serra da Arada, nesta comarca, nas imediações de Santa Cruz da Trapa, atraves de estradas pouco movimentadas, e ai com ela manteve relação sexual de copula, introduzindo-lhe o penis erecto na vagina, ejaculando-se no exterior...

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