Acórdão nº 041479 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Março de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 06 de Março de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul, o arguido A, casado, motorista de taxi, de 41 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado por pratica de um crime de violação continuado, previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal, na pena de 3 anos de prisão, em 3 Ucs de taxa de justiça, em 6000 escudos de procuradoria e na indemnização de 300000 escudos a favor da ofendida B. Inconformado com o assim decidido, dele interpos recurso o arguido para este Alto Tribunal, motivando-o nos seguintes termos: - Deve o recorrente ser absolvido, pois não se verificam os requisitos integrantes do tipo de crime previsto e punivel pelo artigo 202 n. 1 do Codigo Penal; Se assim não for entendido, deve a pena ser substancialmente reduzida e declarada suspensa na sua execução, por se verificarem os requisitos do artigo 48 do Codigo Penal; e - Deve ser julgado improcedente o pedido de indemnização formulado e o arguido dele absolvido e, caso assim não se entenda, deve o montante indemnizatorio sofrer uma substancial redução. Contra-motivaram o Ministerio Publico e bem assim a ofendida, representada por sua mãe. Em tais peças processuais, defendem o ponto de vista de que o acordão deve ser mantido, acrescentando ainda a representante legal da ofendida que a indemnização fixada se mostra desadequada aos danos sofridos e a situação economica do arguido. II - Uma vez neste Supremo Tribunal, foi proferido o despacho preliminar e, colhidos os vistos legais, designou dia para a audiencia, que decorreu com observancia do ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre apreciar e decidir: Deu o Douto Tribunal Colectivo de S. Pedro do Sul como provadas as seguintes realidades "de facti": - A menor B frequentava no ano lectivo de 1988/1989, o 1 ano da Tele-Escola de Santa Cruz da Trapa, desta comarca, ao tempo com 13 anos de idade, pois nasceu em 1 de Maio de 1975; - O arguido A, no ambito da sua profissão de motorista de taxi, efectuava transportes regulares de alguns alunos daquela Escola, de e para as suas residencias, de alguns lugares distantes, por contrato com a Camara Municipal de S. Pedro do Sul; - Muito embora a B não fosse dos alunos por ele transportados, ja que residia apenas a cerca de 2 Kilometros da Escola, o arguido conhecia-a, como aluna da Escola, conhecendo tambem a sua idade; - Em dia não apurado de Dezembro de 1988, o arguido aliciou-a a ir dar um passeio no seu carro, com ela combinando dia e local em que se haviam de encontrar; - Nessa conformidade, numa tarde num domingo desse mes, o arguido levando-a no carro, digo no seu veiculo, deslocou-se para a Serra da Arada, nesta comarca, nas imediações de Santa Cruz da Trapa, atraves de estradas pouco movimentadas, e ai com ela manteve relação sexual de copula, introduzindo-lhe o penis erecto na vagina, ejaculando-se no exterior...
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