Acórdão nº 041485 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Janeiro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre os Excelentissimos Juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar de Lisboa e Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, alegando em substancia e com interesse: - As referidas autoridades atribuem-se, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo em que e arguido A, no processo identificado; - As decisões em que assim se entendeu não são susceptiveis de recurso; e - Este Supremo Tribunal e legalmente competente para conhecer do conflito e julga-lo. Juntou documentos. Notificadas as entidades em conflito, nos termos do artigo 36 n. 2 do Codigo de Processo Penal, nenhuma delas se dignou responder. Feitos os autos com vista ao Excelentissimo Procurador- -Geral Adjunto, exarou este ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 39 e seguintes, no qual acaba por concluir que a entidade competente para prosseguir os termos posteriores do processo e o Excelentissimo Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Debruçando-nos sobre os autos, deles dimanam os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a solução do litigio posto a consideração deste Alto Tribunal: - Em 3 de Outubro de 1989, pela manhã, depois de o Comandante de Bateria de Instrução do Grupo de Artilharia de Guarnição n. 1, sediado no Quartel de Ponta Delgada, ter dado inicio as operações de incorporação, conforme Directiva n. 3/89 de 1 de Setembro de 1989 do Gag - 1, apresentou-se o soldado recruta N Mec - n. 6644289, A; - Concluida a estação n. 1 da incorporação, onde foram efectuadas a identificação, preenchimento e recolha da respectiva documentação individual, o referido recruta logo declarou não querer continuar as operações de incorporação, alegando que era objector de consciencia e que não queria cumprir o serviço militar; - Informado das regras legais militares e de que não podia jamais usufruir da legalidade da objecção de consciencia, o recruta manteve-se numa posição inflexivel; - No dia seguinte, prosseguiram as demais formalidades da incorporação referentes a estação n. 2, sujeitando-se a exame medico, determinação do grupo sanguineo, recolha de dados para informatização e corte do cabelo; - Da parte da tarde desse mesmo dia - 4 de Outubro de 1989 - o recruta forneceu dados para o preenchimento da guia modelo 9 de fardamento e da ficha individual do militar e foi informado que, para finalizar a incorporação iria receber o fardamento; - O recruta afirmou peremptoriamente que não queria receber o fardamento, posição que de novo tomou, momentos depois quando o fardamento lhe foi distribuido, mau grado ter sido informado das sanções que lhe adviriam pelo não cumprimento da ordem de receber o fardamento; - Foi, então, que, por não haver acatado a ordem do recebimento do fardamento e de se fardar, foi-lhe dada ordem de prisão pelo Excelentissimo Comandante de Bateria, tendo dado entrada nas prisões do Quartel; - Enviado o processo ao Meritissimo Juiz de Instrução de Ponta Delgada, foi por este ouvido em declarações, no dia 6 de Outubro de 1989, como se alcança do auto de folhas 13, ordenado o envio do processo...

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