Acórdão nº 041485 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Janeiro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 23 de Janeiro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentissimo Representante do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça veio requerer a resolução do conflito negativo de jurisdição suscitado entre os Excelentissimos Juiz de Instrução do Serviço de Policia Judiciaria Militar de Lisboa e Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada, alegando em substancia e com interesse: - As referidas autoridades atribuem-se, mutuamente, competencia, negando a propria, para conhecer do processo em que e arguido A, no processo identificado; - As decisões em que assim se entendeu não são susceptiveis de recurso; e - Este Supremo Tribunal e legalmente competente para conhecer do conflito e julga-lo. Juntou documentos. Notificadas as entidades em conflito, nos termos do artigo 36 n. 2 do Codigo de Processo Penal, nenhuma delas se dignou responder. Feitos os autos com vista ao Excelentissimo Procurador- -Geral Adjunto, exarou este ilustre Magistrado o seu bem elaborado parecer de folhas 39 e seguintes, no qual acaba por concluir que a entidade competente para prosseguir os termos posteriores do processo e o Excelentissimo Delegado do Procurador da Republica do Tribunal Judicial da comarca de Ponta Delgada. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir: Debruçando-nos sobre os autos, deles dimanam os seguintes acontecimentos de facto com interesse para a solução do litigio posto a consideração deste Alto Tribunal: - Em 3 de Outubro de 1989, pela manhã, depois de o Comandante de Bateria de Instrução do Grupo de Artilharia de Guarnição n. 1, sediado no Quartel de Ponta Delgada, ter dado inicio as operações de incorporação, conforme Directiva n. 3/89 de 1 de Setembro de 1989 do Gag - 1, apresentou-se o soldado recruta N Mec - n. 6644289, A; - Concluida a estação n. 1 da incorporação, onde foram efectuadas a identificação, preenchimento e recolha da respectiva documentação individual, o referido recruta logo declarou não querer continuar as operações de incorporação, alegando que era objector de consciencia e que não queria cumprir o serviço militar; - Informado das regras legais militares e de que não podia jamais usufruir da legalidade da objecção de consciencia, o recruta manteve-se numa posição inflexivel; - No dia seguinte, prosseguiram as demais formalidades da incorporação referentes a estação n. 2, sujeitando-se a exame medico, determinação do grupo sanguineo, recolha de dados para informatização e corte do cabelo; - Da parte da tarde desse mesmo dia - 4 de Outubro de 1989 - o recruta forneceu dados para o preenchimento da guia modelo 9 de fardamento e da ficha individual do militar e foi informado que, para finalizar a incorporação iria receber o fardamento; - O recruta afirmou peremptoriamente que não queria receber o fardamento, posição que de novo tomou, momentos depois quando o fardamento lhe foi distribuido, mau grado ter sido informado das sanções que lhe adviriam pelo não cumprimento da ordem de receber o fardamento; - Foi, então, que, por não haver acatado a ordem do recebimento do fardamento e de se fardar, foi-lhe dada ordem de prisão pelo Excelentissimo Comandante de Bateria, tendo dado entrada nas prisões do Quartel; - Enviado o processo ao Meritissimo Juiz de Instrução de Ponta Delgada, foi por este ouvido em declarações, no dia 6 de Outubro de 1989, como se alcança do auto de folhas 13, ordenado o envio do processo...
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