Acórdão nº 041552 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Abril de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I - Mediante acusação do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Vila Flor, o arguido A, solteiro, bombeiro, de 18 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor de um crime de furto qualificado previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alineas c) e d) - do Codigo Penal na pena de sete meses de prisão. E, operando o cumulo com a pena que lhe foi aplicada no processo n. 43/90, certificado a folhas 30 e seguintes, foi o arguido condenado na pena unitaria de um ano de prisão, declarada suspensa da sua execução, pelo periodo de tres anos, ao abrigo do artigo 48 do Codigo Penal, em 3 UCS de taxa de justiça, em 1/3 dessa taxa como procuradoria e em 5000 escudos de honorarios a favor do seu defensor oficioso. Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministerio Publico para este Alto Tribunal, motivando-o da seguinte forma:- - Os interesses e valores protegidos pelos crimes do artigo 177 e do artigo 297 são distintos; - O furto ja se encontra qualificado pela circunstancia da alinea a) do n. 2 do artigo 297 do Codigo Penal perdendo, por isso a alinea d) a qualidade de circunstancia qualificativa, assumindo-se autonomamente como crime, que, efectivamente, foi preenchido; - E ajustada a pena de sete meses de prisão para o crime de furto e de trinta e cinco dias de prisão substituidos por multa para o de introdução em lugar vedado; - Nenhuma censura merece a suspensão da pena de prisão (o mesmo não sucedendo relativamente a de multa, porquanto não se demonstrou que o arguido não tenha possibilidade de a pagar - artigo 48 n. 1 do Codigo Penal); e - Assim, deve o recurso ser julgado procedente. Não houve contra-motivação. II - Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar, colhidos os vistos, designou-se dia para julgamento, que decorreu com observancia do formalismo legal, como da acta se infere, Cumpre, pois, apreciar e decidir:- Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 17 de Fevereiro de 1990, cerca das 2 horas, o arguido, aproveitando a escuridão da noite, introduziu-se na oficina anexa a padaria do ofendido B, com os sinais dos autos, sita no Bairro do Loureiro, desta vila e comarca, o que fez atraves da porta, que estava fechada a chave e que abriu com a respectiva chave, que se encontrava na fechadura; - Uma vez no interior, retirou e levou consigo, com a intenção de os fazer coisa sua, os objectos seguintes: - - Uma rebarbadora, marca AFG-WS-1700 de 220 Woltes-8A-1700 -Ingelassem - 80Km, com o valor de 30000 escudos; e - Um berbequim sem marca, 116 - 1/2 - 2052 A - Germany n. 218524, com o valor de 10000 escudos descritos e examinados no auto de folhas 21 e 22, nessa parte aqui dada como reproduzido. - Agiu o arguido voluntaria, livre e conscientemente, a bem sabendo que os sobreditos objectos lhe não pertenciam e que actuava contra a vontade e sem o consentimento do dono, igualmente sabendo que a sua conduta era proibida; - O arguido, antes de instaurado o procedimento criminal ao ser ouvido pela G.N.R. desta vila e depois em interrogatorio judicial no processo de que foi extraida a certidão de folhas 4 e seguintes, confessou espontaneamente os factos supra referidos, o que possibilitou a apreensão dos objectos - ja na posse da testemunha C, a quem o arguido os teria vendido - e ulterior recuperação por parte do ofendido B; - Em audiencia, manteve o arguido tal confissão, mostrando-se arrependido; - Praticou o arguido os factos dos autos quando tinha apenas a idade de 17 anos, num periodo de desorientação da sua vida, em que vivia sozinho, desinserido do meio familiar e social, entregue a si proprio e dormindo num barraco; - Presentemente o arguido tem trabalho certo, nos Bombeiros desta vila, auferindo 60000 escudos por mes; - E bem considerado pelos seus colegas de trabalho, que tem confiança nele; - Em 11/07/90, foi o arguido condenado nos processos comuns 43/90 e 39/90, ambos deste...
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