Acórdão nº 041994 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 1991 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 18 de Setembro de 1991 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santarém, o arguido A, casado, trabalhador rural, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - um crime de furto de uso de veículo previsto e punível pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal; na pena de três meses de prisão; e - um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) do citado diploma: na pena de dezassete meses de prisão. Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de dezoito meses de prisão. Foi ainda sancionado em parte fiscal de 2 Ucs e no mínimo de procuradoria. Inconformado com o assim decidido, dele recorreu o Ministério Público, motivando o recurso nos seguintes termos: - Quer o "furtum rei" quer o "furtum usus" se consumam quando a coisa entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro; - Não se deu como provado, a intenção especifica da restituição do velocípede, pelo arguido, antes (embora o acórdão o não refira) era sua intenção vir a abandoná-lo, deixando-o entregue à sua sorte, não fora a intercepção do arguido pela G.N.R.; - Preenchidos que se encontram os requisitos do crime previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime ali previsto, quanto ao velocípede; - Assim não tendo acontecido, o acórdão violou os artigos 304 n. 1 e 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, razão porque deve ser revogado, nos termos indicados, ou seja o arguido condenado pelo crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alinea c) do aludido diploma. Não houve contra-motivação. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiência pública, que decorreu com observância do ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre agora, apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 16 de Outubro de 1988, entre a 1 e as 5 horas, em local não determinado de Almeirim, o arguido apoderou-se de um velocípede sem motor que encontrou na via pública; - Fêz-se transportar nele até próximo da ponte D. Luis, subúrbios de Santarém, onde foi interceptado por uma brigada da G.N.R. - Destacamento de Trânsito de Santarém, composta por B e C; - O velocípede tinha o valor de seis mil escudos; - E desconhecido o seu proprietario; - Na mesma noite, tambem entre a 1 e as 5 horas, o arguido dirigiu-se ao Restaurante "...", sito na Rua ..., em Almeirim; - Após ter tirado do seu lugar, deslocando-a, numa janela daquele estabelecimento, situada a cerca de dois...
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