Acórdão nº 041994 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Setembro de 1991 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução18 de Setembro de 1991
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Acusado pelo Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santarém, o arguido A, casado, trabalhador rural, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela pratica das seguintes infracções: - um crime de furto de uso de veículo previsto e punível pelo artigo 304 n. 1 do Código Penal; na pena de três meses de prisão; e - um crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alíneas c) e d) do citado diploma: na pena de dezassete meses de prisão. Efectuado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de dezoito meses de prisão. Foi ainda sancionado em parte fiscal de 2 Ucs e no mínimo de procuradoria. Inconformado com o assim decidido, dele recorreu o Ministério Público, motivando o recurso nos seguintes termos: - Quer o "furtum rei" quer o "furtum usus" se consumam quando a coisa entra na esfera patrimonial do agente ou de terceiro; - Não se deu como provado, a intenção especifica da restituição do velocípede, pelo arguido, antes (embora o acórdão o não refira) era sua intenção vir a abandoná-lo, deixando-o entregue à sua sorte, não fora a intercepção do arguido pela G.N.R.; - Preenchidos que se encontram os requisitos do crime previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, deveria o arguido ter sido condenado pela prática do crime ali previsto, quanto ao velocípede; - Assim não tendo acontecido, o acórdão violou os artigos 304 n. 1 e 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal, razão porque deve ser revogado, nos termos indicados, ou seja o arguido condenado pelo crime de furto qualificado previsto e punível pelos artigos 296 e 297 n. 2 alinea c) do aludido diploma. Não houve contra-motivação. Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos, designou-se dia para a audiência pública, que decorreu com observância do ritual da Lei, como da acta se alcança. Cumpre agora, apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti":- - No dia 16 de Outubro de 1988, entre a 1 e as 5 horas, em local não determinado de Almeirim, o arguido apoderou-se de um velocípede sem motor que encontrou na via pública; - Fêz-se transportar nele até próximo da ponte D. Luis, subúrbios de Santarém, onde foi interceptado por uma brigada da G.N.R. - Destacamento de Trânsito de Santarém, composta por B e C; - O velocípede tinha o valor de seis mil escudos; - E desconhecido o seu proprietario; - Na mesma noite, tambem entre a 1 e as 5 horas, o arguido dirigiu-se ao Restaurante "...", sito na Rua ..., em Almeirim; - Após ter tirado do seu lugar, deslocando-a, numa janela daquele estabelecimento, situada a cerca de dois...

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