Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução22 de Janeiro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2 juizo Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos:- 1- A, casado, tecnico de refrigeração, de 45 anos; e 2- B, divorciada, gerente comercial, de 58 anos. Realizado o julgamento, foram os referenciados arguidos condenados pelas seguintes infracções:- A)- O A:- 1- co-autor de dois crimes de falsificação de titulo de credito previstos e puniveis no artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão; 2- co-autor de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2, 22 e 23 todos do Codigo Penal: na pena de 3 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 12 dias de prisão; 3- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1, 2 e 229, ambos do Codigo Penal: por cada um dos crimes na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 4- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2 e 229, todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autor de vinte e dois crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), ambos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 6- co-autor de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 3 meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de 6 anos e 6 meses de prisão e 210 dias de multa, a taxa diaria de 400 escudos, multa em alternativa de 140 dias de prisão. B)- A arguida B:- 1- co-autora de dois crimes de falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 30 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; 2- co-autora de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal e 22 e 23 do mesmo diploma: na pena de 6 meses de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 3- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e 24 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão; 4- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autora de 22 crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c) do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e 6- co-autora de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313, 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de seis meses de prisão. Efectuado o cumulo, foi a arguida condenada na pena unica de 8 anos de prisão e 240 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão. Foi aplicada a lei n. 23/91 e condenados em parte fiscal e foram perdidos a favor do Estado o veiculo de marca Honda Civic 1300, de matricula DJ-69-23, bem como a maquina de escrever referida no auto de folhas 91. 2- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- Os factos dados como provados integram crimes de falsificação de titulos de credito, sob as formas consumada e tentada, crimes de falsificação com referencia ao fabrico de bilhete de identidade, crime de falsificação com referencia ao fabrico de cartões de contribuinte e crimes de burla, sob as formas de consumados e tentados; A execução dos crimes de falsificação aludidos em primeiro lugar, dos crimes de falsificação aludidos em segundo lugar, dos crimes de falsificação aludidos em terceiro lugar e nos crimes de burla e nos quadros de cada uma dessas classes de crime essencialmente homogenea, proveniente da solicitação da mesma situação exterior, isto e, o enriquecimento ilegitimo, a custa de terceiros; O que consubstancia para cada uma dessas classes um so crime continuado; Assim, de acordo com as resoluções unitarias do agente, estas traduzem-se em quatro crimes:- - um crime de falsificação de titulos de credito; - um crime de falsificação por fabrico de bilhetes de identidade; - um crime de falsificação por fabrico de cartões de contribuinte e - um crime de burla agravada; - Verifica-se, pois, a situação prevista no artigo 30 n. 2 do Codigo Penal de continuação criminosa; - Os tres crimes de falsificação enunciados consubstanciam condutas instrumentais do artificio fraudulento para o enriquecimento ilegitimo que constitui a essencia do crime de burla; - O agente, ao desrespeitar a autenticidade e veracidade probatorias dos documentos, pondo em crise a protecção da fe publica documental, não pretendeu um objectivo; - Tal conduta foi meramente instrumental do objectivo visado pela burla; - Instrumental não apenas na estrutura objectiva do "iter criminis", mas tambem na intenção criminosa, no ambito da qual nunca funcionou com autonomia; - A conduta do agente pos em crise, na circulação do comercio juridico a tutela patrimonial de terceiros; - A não ser assim a condenação do agente funcionaria duplamente face a sua conduta e não se observaria o velho principio "lex consumens derrogat legi consumptal"; - Ocorre pois uma situação de consumo de normas, isto e, de concurso aparente de infracções; - Num quadro factual e juridico que o acordão recorrido avaliou erradamente como concurso real de infracções; - Dado que o agente deve ser punido pela norma que melhor acautele os bens juridicos protegidos, apenas devendo ser punido o crime de burla, sob a forma consumada; e - Acresce que o veiculo automovel Honda Civic do arguido não serviu como "instrumento do crime" nas condutas do recorrente, pelo que não se verifica a razão de direito prevista no artigo 107 do Codigo Penal que permita a sua perda a favor do Estado. Contra-motivou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico que, em tal destra peça processual, depois de rebater os argumentos do recorrente, conclui pela manutenção do decidido. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre agora apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais com interesse para a decisão:- - Em data indeterminada do ano de 1988, os dois primeiros arguidos, B e A, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram obter proventos patrimoniais indevidos; - O que conseguiram atraves do fabrico de acções em tudo identicas as emitidas por empresas cotadas nas Bolsas de Lisboa e do Porto; - as quais colocariam no mercado bolsista atraves de correctores acreditados junto das bolsas; - criando-lhes a convicção de que os titulos que lhes entregariam eram verdadeiros; - para o fabrico das acções contactariam tipografos e forneceriam alguns meios materiais que possibilitariam tal fabrico e pagariam pelo trabalho o preço a acordar; - De posse das acções assim obtidas, entrega-las-iam a pessoas da sua confiança, que se encarregariam de as colocar a venda em correctores, mediante o pagamento de uma percentagem sobre o produto obtido na venda; - A fim de obstar a responsabilização dos arguidos, caso posteriormente viesse a ser detectada a falsidade dos titulos, essas pessoas apresentar-se-iam perante os correctores com identidades forjadas; - Assim, cada uma dessas pessoas apresentaria um bilhete de identidade e o cartão de contribuinte correspondente, documentos estes forjados pelos dois primeiros arguidos, e por aqueles; - que com a contribuição de terceiros os fabricariam; - Os valores obtidos na venda das acções revertiam a favor da A e do A, em percentagens então acordadas, apos a dedução dos pagamentos devidos aos "colaboradores"; - Assim, em data indeterminada do mes de Novembro de 1988, a B e o A encontraram-se com o arguido C, litografo de profissão e que, na ocasião era empregado na Tipografia "Os Irmãos Lino", sita na Rua Ambizete, 7 c/v, na Parede; - A B e o A proposeram ao C o fabrico de acções da Cipau-Companhia Industrial Produtora de Antibioticos, S.A.; - O C aceitou, concordando em fabricar mil titulos de 5 acções cada, o que faria o total de 5000 acções, mediante o pagamento de cem mil escudos; - De seguida o C contactou os arguidos D, E e F, todos tipografos a prestarem serviço na Tipografia "Os Irmãos Lino", que concordaram em ajudar na feitura das referidas acções da Cipau, mediante o pagamento de 50000 escudos a cada um; - Foram fabricados os fotolitos necessarios para a impressão, tendo o D, na ja mencionada Tipografia, procedido a impressão das 5000 acções; - A B e o A asseguravam-se que o resultado obtido em tudo se assemelhava aos originais, designadamente no que se refere as cores; - Finda a impressão o F cortou e aparou as acções de acordo com o original; - O E, como encarregado da abertura e encerramento da tipografia, esteve...

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