Acórdão nº 042287 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Janeiro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1- Mediante acusação do Digno Agente do Ministerio Publico, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2 juizo Criminal de Lisboa, entre outros, os arguidos:- 1- A, casado, tecnico de refrigeração, de 45 anos; e 2- B, divorciada, gerente comercial, de 58 anos. Realizado o julgamento, foram os referenciados arguidos condenados pelas seguintes infracções:- A)- O A:- 1- co-autor de dois crimes de falsificação de titulo de credito previstos e puniveis no artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e tres meses de prisão e 27 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 18 dias de prisão; 2- co-autor de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2, 22 e 23 todos do Codigo Penal: na pena de 3 meses de prisão e 18 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 12 dias de prisão; 3- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1, 2 e 229, ambos do Codigo Penal: por cada um dos crimes na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 4- co-autor de dez crimes de falsificação de documento autentico previsto e punivel pelos artigos 228 n. 1 alinea a) e 2 e 229, todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autor de vinte e dois crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), ambos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão; e 6- co-autor de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 3 meses de prisão. Operado o cumulo, foi o arguido condenado na pena unitaria de 6 anos e 6 meses de prisão e 210 dias de multa, a taxa diaria de 400 escudos, multa em alternativa de 140 dias de prisão. B)- A arguida B:- 1- co-autora de dois crimes de falsificação de titulos de credito previstos e puniveis pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão e 30 dias de multa a razão diaria de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; 2- co-autora de um crime de falsificação de titulo de credito, na forma tentada, previsto e punivel pelo artigo 228 n. 1 alinea a) e 2 do Codigo Penal e 22 e 23 do mesmo diploma: na pena de 6 meses de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 3- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 3 meses de prisão e 24 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 16 dias de prisão; 4- co-autora de dez crimes de falsificação de documento autentico previstos e puniveis pelos artigos 228 ns. 1 alinea a) e 2 e 229 do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 1 mes de prisão e 21 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 14 dias de prisão; 5- co-autora de 22 crimes de burla agravada previstos e puniveis pelos artigos 313 e 314 alinea c) do Codigo Penal: por cada um deles na pena de 1 ano e 6 meses de prisão; e 6- co-autora de seis crimes de burla agravada, na forma tentada, previstos e puniveis pelos artigos 313, 314 alinea c), 22 e 23 todos do Codigo Penal: por cada um deles na pena de seis meses de prisão. Efectuado o cumulo, foi a arguida condenada na pena unica de 8 anos de prisão e 240 dias de multa a taxa diaria de 400 escudos, na alternativa de 160 dias de prisão. Foi aplicada a lei n. 23/91 e condenados em parte fiscal e foram perdidos a favor do Estado o veiculo de marca Honda Civic 1300, de matricula DJ-69-23, bem como a maquina de escrever referida no auto de folhas 91. 2- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o arguido A, motivando-o nos seguintes termos:- Os factos dados como provados integram crimes de falsificação de titulos de credito, sob as formas consumada e tentada, crimes de falsificação com referencia ao fabrico de bilhete de identidade, crime de falsificação com referencia ao fabrico de cartões de contribuinte e crimes de burla, sob as formas de consumados e tentados; A execução dos crimes de falsificação aludidos em primeiro lugar, dos crimes de falsificação aludidos em segundo lugar, dos crimes de falsificação aludidos em terceiro lugar e nos crimes de burla e nos quadros de cada uma dessas classes de crime essencialmente homogenea, proveniente da solicitação da mesma situação exterior, isto e, o enriquecimento ilegitimo, a custa de terceiros; O que consubstancia para cada uma dessas classes um so crime continuado; Assim, de acordo com as resoluções unitarias do agente, estas traduzem-se em quatro crimes:- - um crime de falsificação de titulos de credito; - um crime de falsificação por fabrico de bilhetes de identidade; - um crime de falsificação por fabrico de cartões de contribuinte e - um crime de burla agravada; - Verifica-se, pois, a situação prevista no artigo 30 n. 2 do Codigo Penal de continuação criminosa; - Os tres crimes de falsificação enunciados consubstanciam condutas instrumentais do artificio fraudulento para o enriquecimento ilegitimo que constitui a essencia do crime de burla; - O agente, ao desrespeitar a autenticidade e veracidade probatorias dos documentos, pondo em crise a protecção da fe publica documental, não pretendeu um objectivo; - Tal conduta foi meramente instrumental do objectivo visado pela burla; - Instrumental não apenas na estrutura objectiva do "iter criminis", mas tambem na intenção criminosa, no ambito da qual nunca funcionou com autonomia; - A conduta do agente pos em crise, na circulação do comercio juridico a tutela patrimonial de terceiros; - A não ser assim a condenação do agente funcionaria duplamente face a sua conduta e não se observaria o velho principio "lex consumens derrogat legi consumptal"; - Ocorre pois uma situação de consumo de normas, isto e, de concurso aparente de infracções; - Num quadro factual e juridico que o acordão recorrido avaliou erradamente como concurso real de infracções; - Dado que o agente deve ser punido pela norma que melhor acautele os bens juridicos protegidos, apenas devendo ser punido o crime de burla, sob a forma consumada; e - Acresce que o veiculo automovel Honda Civic do arguido não serviu como "instrumento do crime" nas condutas do recorrente, pelo que não se verifica a razão de direito prevista no artigo 107 do Codigo Penal que permita a sua perda a favor do Estado. Contra-motivou o Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico que, em tal destra peça processual, depois de rebater os argumentos do recorrente, conclui pela manutenção do decidido. 3- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiencia, que decorreu com observancia inteira pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre agora apreciar e decidir:- Deu o Douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades facticiais com interesse para a decisão:- - Em data indeterminada do ano de 1988, os dois primeiros arguidos, B e A, de comum acordo e em conjugação de esforços, decidiram obter proventos patrimoniais indevidos; - O que conseguiram atraves do fabrico de acções em tudo identicas as emitidas por empresas cotadas nas Bolsas de Lisboa e do Porto; - as quais colocariam no mercado bolsista atraves de correctores acreditados junto das bolsas; - criando-lhes a convicção de que os titulos que lhes entregariam eram verdadeiros; - para o fabrico das acções contactariam tipografos e forneceriam alguns meios materiais que possibilitariam tal fabrico e pagariam pelo trabalho o preço a acordar; - De posse das acções assim obtidas, entrega-las-iam a pessoas da sua confiança, que se encarregariam de as colocar a venda em correctores, mediante o pagamento de uma percentagem sobre o produto obtido na venda; - A fim de obstar a responsabilização dos arguidos, caso posteriormente viesse a ser detectada a falsidade dos titulos, essas pessoas apresentar-se-iam perante os correctores com identidades forjadas; - Assim, cada uma dessas pessoas apresentaria um bilhete de identidade e o cartão de contribuinte correspondente, documentos estes forjados pelos dois primeiros arguidos, e por aqueles; - que com a contribuição de terceiros os fabricariam; - Os valores obtidos na venda das acções revertiam a favor da A e do A, em percentagens então acordadas, apos a dedução dos pagamentos devidos aos "colaboradores"; - Assim, em data indeterminada do mes de Novembro de 1988, a B e o A encontraram-se com o arguido C, litografo de profissão e que, na ocasião era empregado na Tipografia "Os Irmãos Lino", sita na Rua Ambizete, 7 c/v, na Parede; - A B e o A proposeram ao C o fabrico de acções da Cipau-Companhia Industrial Produtora de Antibioticos, S.A.; - O C aceitou, concordando em fabricar mil titulos de 5 acções cada, o que faria o total de 5000 acções, mediante o pagamento de cem mil escudos; - De seguida o C contactou os arguidos D, E e F, todos tipografos a prestarem serviço na Tipografia "Os Irmãos Lino", que concordaram em ajudar na feitura das referidas acções da Cipau, mediante o pagamento de 50000 escudos a cada um; - Foram fabricados os fotolitos necessarios para a impressão, tendo o D, na ja mencionada Tipografia, procedido a impressão das 5000 acções; - A B e o A asseguravam-se que o resultado obtido em tudo se assemelhava aos originais, designadamente no que se refere as cores; - Finda a impressão o F cortou e aparou as acções de acordo com o original; - O E, como encarregado da abertura e encerramento da tipografia, esteve...
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