Acórdão nº 042693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução28 de Maio de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio O arguido A foi julgado no tribunal de Vila Franca de Xira, por acordão de 21 de Novembro de 1991 (fls. 144 a 150), acusado de ter praticado o crime de trafico de estupefacientes, definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Foi então condenado, mas pela autoria do crime de traficante-consumidor, previsto e punido no artigo 25, n. 1, do mesmo diploma legal, na pena de dez (10) meses de prisão (totalmente perdoada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alinea b), em 50000 escudos de multa (reduzida a 25000 escudos com o perdão da alinea c) do n. 1 do citado artigo 14), na perda a favor do Estado da balança e cachimbo apreendidos ao arguido (artigo 107, n. 1, do Codigo Penal). Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de fls. 159 a 166 com as seguintes conclusões: - Tendo o arguido traficado ou detido 203 gramas de haxixe, não pode essa quantidade ser havida como pequena. - Consequentemente, ainda que o arguido traficasse essa quantidade para com os lucros adquirir mais estupefacientes para o seu consumo proprio, não pode ele ser tido como "traficante-consumidor" para efeitos do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83. - Antes o arguido deve ser considerado como incluso na previsão do artigo 23, n. 1, do mesmo diploma. - Consequentemente, atendendo ao circunstancialismo referido deve ser condenado a uma pena situada ligeiramente acima do limite minimo da moldura penal desse artigo, isto e, a uma pena de prisão entre seis e sete anos. - Ao decidir como decidiu, o tribunal colectivo de Vila Franca de Xira não fez correcta interpretação dos artigos 23, n. 1, e 25 do Decreto-Lei n. 430/83. O arguido, na resposta de folhas 169 a 176 a aludida motivação, afirma, em resumo, que: - Não violou o acordão recorrido qualquer norma nem fez incorrecta interpretação do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83. - O artigo 25, que define a figura juridica de traficante-consumidor, não diz que tal so se aplica aos traficantes-consumidores de quantidades havidas como pequenas. - O escopo do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 e de que o dinheiro ganho com o trafico tenha por fim unico o consumo do agente traficante. - Deve ser mantido "in totum" o acordão recorrido. 2. Fundamentos e decisão: 2.1. Corridos os vistos e realizada a audiencia publica, cumpre decidir. A materia de facto provada e apenas a seguinte: Desde data não correctamente apurada...

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