Acórdão nº 042693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Maio de 1992
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 28 de Maio de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio O arguido A foi julgado no tribunal de Vila Franca de Xira, por acordão de 21 de Novembro de 1991 (fls. 144 a 150), acusado de ter praticado o crime de trafico de estupefacientes, definido no artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro. Foi então condenado, mas pela autoria do crime de traficante-consumidor, previsto e punido no artigo 25, n. 1, do mesmo diploma legal, na pena de dez (10) meses de prisão (totalmente perdoada pela Lei n. 23/91, de 4 de Julho, artigo 14, n. 1, alinea b), em 50000 escudos de multa (reduzida a 25000 escudos com o perdão da alinea c) do n. 1 do citado artigo 14), na perda a favor do Estado da balança e cachimbo apreendidos ao arguido (artigo 107, n. 1, do Codigo Penal). Do mesmo acordão recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de fls. 159 a 166 com as seguintes conclusões: - Tendo o arguido traficado ou detido 203 gramas de haxixe, não pode essa quantidade ser havida como pequena. - Consequentemente, ainda que o arguido traficasse essa quantidade para com os lucros adquirir mais estupefacientes para o seu consumo proprio, não pode ele ser tido como "traficante-consumidor" para efeitos do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83. - Antes o arguido deve ser considerado como incluso na previsão do artigo 23, n. 1, do mesmo diploma. - Consequentemente, atendendo ao circunstancialismo referido deve ser condenado a uma pena situada ligeiramente acima do limite minimo da moldura penal desse artigo, isto e, a uma pena de prisão entre seis e sete anos. - Ao decidir como decidiu, o tribunal colectivo de Vila Franca de Xira não fez correcta interpretação dos artigos 23, n. 1, e 25 do Decreto-Lei n. 430/83. O arguido, na resposta de folhas 169 a 176 a aludida motivação, afirma, em resumo, que: - Não violou o acordão recorrido qualquer norma nem fez incorrecta interpretação do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83. - O artigo 25, que define a figura juridica de traficante-consumidor, não diz que tal so se aplica aos traficantes-consumidores de quantidades havidas como pequenas. - O escopo do artigo 25 do Decreto-Lei n. 430/83 e de que o dinheiro ganho com o trafico tenha por fim unico o consumo do agente traficante. - Deve ser mantido "in totum" o acordão recorrido. 2. Fundamentos e decisão: 2.1. Corridos os vistos e realizada a audiencia publica, cumpre decidir. A materia de facto provada e apenas a seguinte: Desde data não correctamente apurada...
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