Acórdão nº 042798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)
Magistrado Responsável | FERREIRA VIDIGAL |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador Geral da República Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e para os efeitos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respectiva origem - interpôs recurso do acordão ali proferido em 28 de Novembro de 1991 no processo n. 68/91, em que foi decidido que o artigo 520, alínea a), "expressamente exclui da sua estatuição as partes civis que forem arguido ou assistente, pois que, para esses, a forma de responsabilidade está fixada a partir dos artigos 513 e seguintes do citado diploma legal", o que está em clara oposição com a decisão proferida através do acordão de 13 de Junho de 1990 da Relação do Porto, segundo a qual a "disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal. Por isso, o assistente que decair na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas". O recurso foi recebido e julgada existente a pressuposta oposição dos julgados. Ordenado o cumprimento do preceito do artigo 442 n. 1, veio o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nesta Secção apresentar parecer no qual conclui que "a alinea a) do artigo 520 do Código de Processo Penal, exclui a condenação em custas do assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal". Há que tomar posição. I - Dispõe o artigo 72 que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". Por outro lado, revogado o Código de Processo Penal de 1929 e não se tendo fixado regime paralelo ao ai estabelecido no respectivo artigo 34, cessou a atribuição oficiosa obrigatória da indemnização aos ofendidos por ilícitos criminais. Caiu-se, pois, num regime de adesão obrigatória como regra, o que é confirmado pelos artigos 82 e 377, em que a prática de um crime "... é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal para julgamento e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado lugar" - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1992, 5 edição, páginas 155. Ambas as acções têm disciplina processual própria...
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