Acórdão nº 042798 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 27 de Janeiro de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelFERREIRA VIDIGAL
Data da Resolução27 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: O Excelentíssimo Procurador Geral da República Adjunto no Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos e para os efeitos dos artigos 437 e seguintes do Código de Processo Penal - diploma ao qual se devem ter como referidos os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação da respectiva origem - interpôs recurso do acordão ali proferido em 28 de Novembro de 1991 no processo n. 68/91, em que foi decidido que o artigo 520, alínea a), "expressamente exclui da sua estatuição as partes civis que forem arguido ou assistente, pois que, para esses, a forma de responsabilidade está fixada a partir dos artigos 513 e seguintes do citado diploma legal", o que está em clara oposição com a decisão proferida através do acordão de 13 de Junho de 1990 da Relação do Porto, segundo a qual a "disciplina do artigo 520 do Código de Processo Penal é apenas atinente à tributação da acção penal. Por isso, o assistente que decair na parte cível deve ser também condenado nas respectivas custas". O recurso foi recebido e julgada existente a pressuposta oposição dos julgados. Ordenado o cumprimento do preceito do artigo 442 n. 1, veio o Excelentíssimo Procurador Geral Adjunto nesta Secção apresentar parecer no qual conclui que "a alinea a) do artigo 520 do Código de Processo Penal, exclui a condenação em custas do assistente que decair no pedido cível formulado em processo penal". Há que tomar posição. I - Dispõe o artigo 72 que "o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só podendo ser separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei". Por outro lado, revogado o Código de Processo Penal de 1929 e não se tendo fixado regime paralelo ao ai estabelecido no respectivo artigo 34, cessou a atribuição oficiosa obrigatória da indemnização aos ofendidos por ilícitos criminais. Caiu-se, pois, num regime de adesão obrigatória como regra, o que é confirmado pelos artigos 82 e 377, em que a prática de um crime "... é possível fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma acção penal para julgamento e, em caso de condenação, aplicação das reacções criminais adequadas, e uma acção cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais a que a infracção tenha dado lugar" - Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 1992, 5 edição, páginas 155. Ambas as acções têm disciplina processual própria...

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