Acórdão nº 042866 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Abril de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSA FERREIRA
Data da Resolução29 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo da Covilhã, foi o arguido A, casado, motorista, nascido a 4 de Abril de 1994, inteiramente identificado a folha 293, pronunciado como autor material dos seguintes crimes: a) um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, como todos os que neste acórdão forem indicados sem referência de diploma, conjugado com o disposto no Decreto-Lei n. 207-A/75; b) três crimes de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alíneas a) e b), e 2, com referência ao n. 3 do artigo 229; e c) cinco crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 1, alínea a). Efectuado o julgamento, o tribunal de círculo deliberou: a) absolver o arguido pelos crimes de furto que lhe foram imputados, considerando nesta parte improcedente a acusação; b) convolar, de qualificado para simples, um dos crimes de falsificação, e considerá-lo amnistiado, nos termos do artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, de 4 de Julho de 1991; c) julgar procedente a acusação quanto aos demais crimes e, consequentemente, condenar o arguido: - como autor de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260, em um ano de prisão; - como autor de dois crimes de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, ns. 1 e 2, em dois anos de prisão e 30 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, em alternativa, em 20 dias de prisão, por um; e em dezoito meses de prisão e 20 dias de multa, à mesma taxa ou, na alternativa, em 13 dias de prisão, pelo outro. Efectuando o cúmulo jurídico, o tribunal de primeira instância condenou o arguido em três anos de prisão e 50 dias de multa a 1000 escudos por dia ou, na alternativa, em 33 dias de prisão. Nos termos do artigo 14, n. 1, alíneas b) e c), da Lei n. 23/91, de 4 de julho de 1991, o tribunal declarou perdoado um ano na pena unitária de prisão, restando para cumprir dois anos e metade da pena de multa. O tribunal colectivo suspendeu a execução da pena de prisão, e só desta, por cinco anos, declarou perdidos a favor do Estado, todos os bens apreendidos, com excepção dos rádios, e condenou o arguido em 5 UCs de taxa de justiça e 1/4 de procuradoria. 2. Com esta decisão não se conformou o Ministério Público que motivou o seu recurso com as seguintes conclusões: 1 - o acórdão recorrido violou o artigo 260, devendo o arguido, nesta parte, ser condenado em dois anos de prisão; 2 - violou ainda o disposto no artigo 228, n. 1 e 2, e bem assim o disposto no artigo 1, alínea k), da Lei n. 23/91, devendo o arguido ser condenado em dois anos de prisão; 3 - por cada um dos restantes dois crimes de falsificação, deve o arguido ser condenado em dois anos de prisão. 4 - após o cúmulo, deve o arguido ser condenado em sete anos de prisão efectiva; 5 - ao suspender a execução da pena, o acórdão recorrido violou o disposto no artigo 48. 6 - nesta perspectiva, o arguido beneficiará de 14 meses de prisão. 3. Na sua contra-motivação, o arguido sustenta o acórdão recorrido, pedindo que se negue provimento ao recurso. 4. Dada vista ao Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público deste Supremo Tribunal, e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, começando naturalmente pela exposição dos factos dados como provados: 1) No dia 21 de Março de 1991, o arguido tinha em sua posse, na sua residência e dependências, sita em Belmonte: a) um veículo automóvel "Volkswagen", modelo "Jetta", que ostentava chapas de matrícula francesa, com os dizeres 9938TE64; b) cinco chapas de matricula estrangeira (duas francesas e uma alemã) para veículos; c) as seguintes armas: I) uma pistola semi-automática, calibre 7,65 milímetros, Browning (32 ACP), marca "Walther", com o número de série 920061, de origem alemã e dois carregadores; II) uma pistola semi-automática, calibre 6,35 milímetros, Browning (25ACP), marca "Mab", modelo A, n. 37572, de origem francesa e respectivo carregador; III) Um revólver de alarme calibre nominal 6 milímetros, destinado a deflagrar pequenas cápsulas detonantes ou de gás lacrimogéneo, marca "Mondral", modelo 1938; IV) Uma espingarda caçadeira, calibre 12, marca "Valmet", modelo 412, com o número 216989, de origem finlandesa; V) 73 cartuchos calibre 22 milímetros; 20 cartuchos calibre 9 milímetros; 45 cartuchos calibre 7,65 milímetros; 2 cartuchos 7,35 milímetros; 50 fulminantes; 26 cartuchos calibre 12 milímetros; d) 38 chaves de veículos automóveis; e) 5 canhões de fechaduras de portas de veículos não identificados; f) diversos livretes e notificados de matrícula de veículos identificados; g) 17 chapas com os números identificadores de chaves de veículos (4 de "Mercedes Daimber Benz", 6 de "Peugeot", um de "Opel", um de "Volkswagen", um de "Fiat" e 4 de marca desconhecida; h) rádios diversos. 2) E na residência de seu pai, a poucos metros da sua, tinha o arguido um outro automóvel "Volkswagen Jetta", ostentando chapa de matricula com os mesmos dizeres do outro "Jetta" - 9938TE64, que ele lhe tinha aposto. 3) As armas referidas têm as características que constam do relatório de perícia de folhas 140-144, sendo certo que a referida pistola "Walther" equipa as forças armadas e militarizadas e pertencem ao equipamento da PSP de Angola. 4) Nenhuma das referidas armas se encontrava registada, sabendo o arguido que a sua detenção é proibida por lei. 5) O arguido tem autorização para residência em França até 1996 e cinco dos livretes que lhe foram apreendidos, todos referentes a veículos de matricula estrangeira, estão em seu nome. 6) O arguido obteve por compra a um sucateiro, B, uma viatura marca "Renault", modelo GTC Super, de matricula JS-91-98, com caixa de 4 velocidades, que tinha sofrido acidente com danos de dispendiosa reparação...

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