Acórdão nº 042895 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Setembro de 1992 (caso None)

Data24 Setembro 1992
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatorio. O arguido A, foi julgado pelo tribunal colectivo do 3 Juizo Criminal de Lisboa, por acordão de 5 de Março de 1992 (folhas 88 a 90), acusado de ter praticado os factos descritos na acusação de folhas 33 a 34 destes autos e, assim, ter cometido cinco crimes de falsificação (artigo 228 ns. 1, alinea a), e 2 do Codigo Penal) e cinco crimes de burla (artigo 313, n. 1, do mesmo Codigo). O referido tribunal colectivo, depois de ter apurado a materia de facto provada, procedeu ao seu enquadramento juridico-penal ("um unico crime de falsificação de documento equiparado e autentico previsto e punido no artigo 228, ns. 1, alinea a), e 2, e um unico crime de burla simples previsto e punido pelo n. 1 do artigo 313 do mesmo diploma legal"), concluindo tratar-se de infracções parcelares dos mesmos unicos crimes continuados julgados por acordão de 14 de Abril de 1989 (transitado em julgado), no processo n. 76/89 do 1 juizo da 1 secção do tribunal da comarca de Oeiras. O mesmo tribunal decidiu, por isso, no acordão de 5 de Março de 1992 "determinar o arquivamento destes autos, quanto a materia crime imputada ao arguido, dada a existencia de caso julgado impeditivo de nova condenação". Do mencionado acordão de folhas 88 a 90 recorre o Ministerio Publico, apresentando a motivação de folhas 93 a 100 com as seguintes conclusões: 1 - A apreciação e julgamento de novas parcelas da continuação criminosa não abrangida pelo poder de cognição do tribunal no ambito de julgamento anterior não viola o caso julgado, formado unicamente quanto aos factos objecto de tal cognição. 2 - Respeitando-se o caso julgado material anterior, impõe-se a condenação do reu, e a consequente reformulação do cumulo juridico anteriormente operado, com observancia da regra fixada no artigo 79, n. 1, do Codigo Penal, e ainda do comando normativo do artigo 78, n. 5, do mesmo diploma - disposições estas que o tribunal "a quo" manifestamente violou. Na resposta de folhas 102 a 104 a aludida motivação, o arguido A diz, em resumo que: 1- Não ha que reformular o cumulo juridico elaborado pelo tribunal de Oeiras, porquanto os factos submetidos a apreciação do tribunal "a quo" integram a continuação de crimes pelos quais o arguido foi julgado e condenado no ciatdo tribunal de Oeiras. 2- Ainda que se não considerassem estes novos factos como abrangidos pela excepção de caso julgado, não sera igualmente de reformular o cumulo juridico efectuado no processo que correu no tribunal de Oeiras, porquanto a apreciação destes factos em nada alterara a pena em concreto ja aplicada. 3- Se outro entendimento se seguir, não deixara de se atender ao facto de o crime de falsificação se encontrar amnistiado e de o crime de burla ter insignificante valor, bem como, a todas as circunstancias atenuantes. 4- Deve ser confirmado o acordão recorrido. 2-...

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