Acórdão nº 043046 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I- Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministerio Publico, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo de Santiago do Cacem, o arguido B, casado, guarda prisional, de 33 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido absolvido do crime de trafico de estupefacientes previsto e punivel pelas disposições conjuntas dos artigos 23 n. 1 e 27 alinea d) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, e condenado pela pratica de um crime de corrupção previsto e punivel pelo artigo 420 n. 1 do Codigo Penal na pena de quatro anos de prisão e cem dias de multa a taxa diaria de 500 escudos, na alternativa de 66 dias de prisão. Ao arrimo do artigo 66 n. 1 do Codigo Penal, foi o arguido condenado na pena de demissão da função publica. Foi outrossim condenado na parte fiscal e, nos termos do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, foi-lhe declarado perdoado um ano de prisão. II- Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso o Ministerio Publico e o arguido. Afirma o primeiro, em sintese:- - A condenação do arguido pela pratica do crime do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, nenhuma censura merece, bem como a pena que a esse respeito lhe foi fixada; - Ja, porem, o mesmo não sucede quanto ao crime de trafico de estupefacientes; - A materia de facto dada como provada e susceptivel de fazer integrar a conduta do arguido na previsão dos artigos 23 e 27 do Decreto-Lei n. 430/83; - O referido crime consumou-se no momento em que o arguido se apoderou do haxixe, com intenção de o ceder a um recluso do Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz; e - Assim, deve o arguido ser condenado pela pratica da mencionada infracção, revogando-se, nessa parte, revogar, digo, o acordão recorrido; Por seu turno, alega o arguido, em substancia e com interesse:- - O acordão recorrido, ao condenar o arguido, pela pratica de um crime de corrupção, aplicou incorrectamente o normativo do artigo 420 n. 1 do Codigo Penal, por excesso, na condenação; - Deve, assim, o acordão recorrido ser revogado, aplicando-se uma pena que não exceda a metade da prisão do artigo 420 n. 1, por ser esse o criterio equilibrado e justo; e - Na parte correspondente a demissão do arguido, deve a referida pena ser revogada, de forma que o recorrente possa continuar a ser funcionario administrativo do Estado. Contra-motivou o Ministerio Publico, afirmando em tal destra peça processual que o recurso do arguido não merece provimento. III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar, nele se concedeu as partes prazo para alegações por escrito, que se mostram juntas a fls. 263 e seguintes e 275 e cujos conteudos aqui se dão como inteiramente reproduzidos para os efeitos legais. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, ja que nada obsta ao conhecimento dos recursos. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factuais:- - Na sequencia de suspeitas de introdução de droga no Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz por parte de elementos afectos aquele estabelecimento, foi organizada nos dias 22, 23 e 24 de Março de 1990, uma operação conjunta entre aquele estabelecimento e a Policia Judiciaria de Setubal, com vista a descoberta dos responsaveis; - Tal operação foi previamente planeada; - No desenvolvimento do plano, o recluso C, em colaboração com o EPPC e a PJ entregaria ao elemento que permitia a entrada de droga um determinado valor que aquele auferia pelo transporte da droga e pela sua introdução no meio; - Assim, no dia 23 de Março de 1990, procedeu-se a colocação de 51,050 gramas de haxixe dentro de uma embalagem de cigarros "SG"; - A embalagem foi posteriormente enterrada na areia, no exterior do EPPC, junto ao topo das garagens dos funcionarios, lado norte, ficando o local assinalado com um pau espetado; - Ao recluso C foi entregue a quantia de 20000 escudos em notas de 5000 escudos; - As notas foram previamente assinaladas; - De acordo com o plano, dez mil escudos seriam entregues pelo recluso logo apos a celebração do acordo e a restante parte seria entregue no acto do recebimento da droga; - No dia 24 de Março de 1990, o arguido encontrou-se, pelas 7,20 horas, com o recluso C no interior do EPPC; - O C solicitou ao arguido a compra de 3 embalagens de cigarros e ainda o transporte da droga; - Entregou, então, ao arguido 10000 escudos, bem como os bilhetes constantes de fls. 5, 10 e 11; - O arguido efectuou a compra de tres embalagens de cigarros e so depois se deslocou ao local onde se encontrava a droga; - Cerca das 8,20 horas, o arguido retirou da areia as embalagens de cigarros; - No seu interior encontrava-se um produto vegetal prensado, de cor acastanhada, com o peso liquido de 51,050 gramas, constando do tal produto de um triturado de sumidades, integrando folhas, flores e frutos de "cannabis sativa l", aglomerado por prensagem, servindo de ligante a resina da planta, sendo tal produto conhecido vulgarmente por haxixe; - Levando a droga, o arguido percorreu com a mesma cerca de 40 metros e, então, por motivo não apurado, atirou-a para o meio de um estaleiro existente, a data dos factos, no topo sul do bloco das garagens dos funcionarios; - Na altura em que foi detido, ja no interior do estabelecimento, o arguido tinha em seu poder as duas notas de 5000 escudos e os bilhetes constantes de fls. 10 e 11 dos autos; - O bilhete com a indicação do local onde se encontrava a droga, e que se encontra a fls. 5, foi rasgado pelo arguido, junto ao portão, no exterior da prisão, ainda antes de ter retirado a droga; - O arguido, na altura em que ocorreram os factos, encontrava-se no exercicio das suas funções; - Nesse exercicio, incumbia-lhe a prevenção e a repressão de qualquer ilicito, designadamente a prevenção e a luta contra o uso de produtos estupefacientes na população prisional; - Ao receber os 10000 escudos, o arguido sabia que estava a violar os deveres a que profissionalmente estava obrigado, bem sabendo que tal dinheiro não lhe era devido; - O arguido tinha conhecimento que a detenção e o transporte de haxixe eram censuraveis e punidos por lei, tal como o recebimento de dinheiro indevido no exercicio das funções; - Agiu voluntaria, livre e conscientemente; - Logo que foi chamado pelo chefe dos guardas, D, ao seu gabinete, o arguido entregou as notas e os documentos de fls. 10 e 11 e indicou o local para onde atirara o maço de cigarros com a droga; - O arguido a data dos factos exercia as funções de guarda prisional desde ha cerca...
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