Acórdão nº 043061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA PIRES |
Data da Resolução | 25 de Março de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 75/92, 3 Secção, do Tribunal da Comarca de Mafra, sob acusação do Ministério Público foi A pronunciado como autor de um crime de falsificação qualificada de documento, previsto e punível pelo artigo 228 n. 1 alínea b) e n. 2 do Código Penal. Mas o Colectivo do Círculo, entendendo que a conduta acusada não preenche qualquer ilícito criminal, absolveu-o. Do acórdão absolutório interpôs recurso a Digna Delegada do Procurador da República naquela comarca, com esta motivação conclusiva: "I - O arguido, após preencher, assinar e entregar ao ofendido o cheque dos autos, comunicou ao banco sacado o falso extravio de tal cheque, com o intuito de obstar ao seu pagamento. II - O arguido sabia que, na sequência de tal falsa declaração de extravio, os serviços bancários recusariam proceder ao pagamento do cheque e aporiam no seu verso a menção de "devolvido por ser cheque extraviado". III - Tal menção é falsa por não corresponder à realidade e é juridicamente relevante, pois foi a causa do não pagamento do cheque. IV - A aposição, pelos serviços bancários, de menção de "cheque extraviado", no verso do mesmo, torna tal documento falsificado, pois o seu conteúdo intelectual não corresponde à realidade, existindo desconformidade entre o documento e a declaração que se destina a exarar. V - Com tal actuação o arguido logrou obter um benefício ilegítimo, consubstanciado no não pagamento do cheque, tendo igualmente prejudicado o ofendido, assim o despojando do montante do cheque que lhe entregara para pagamento e que lhe era devido. VI - Não fora a falsa declaração de extravio do cheque e o banco teria pago o montante nele titulado, pois a conta bancária do arguido tinha provisão. VII - O arguido foi autor mediato de falsificação do cheque pois induziu em erro os serviços bancários, assim os utilizando para fazer constar no cheque uma falsa menção de extravio e assim obstar ao seu pagamento. VIII - O autor executou pois o facto por intermédio de outrem, como refere o artigo 26 do Código Penal. IX - Nestes termos, provando-se a prática, pelo arguido como autor mediato, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea b) e n. 2 do Código Penal, deveria o mesmo ter sido condenado pelo Tribunal Colectivo". Com o provimento do recurso deverá, assim, revogar-se o acórdão impugnado e condenar-se A como autor desse crime. Não houve resposta. Os autos subiram depois a...
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