Acórdão nº 043061 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 25 de Março de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA PIRES
Data da Resolução25 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum n. 75/92, 3 Secção, do Tribunal da Comarca de Mafra, sob acusação do Ministério Público foi A pronunciado como autor de um crime de falsificação qualificada de documento, previsto e punível pelo artigo 228 n. 1 alínea b) e n. 2 do Código Penal. Mas o Colectivo do Círculo, entendendo que a conduta acusada não preenche qualquer ilícito criminal, absolveu-o. Do acórdão absolutório interpôs recurso a Digna Delegada do Procurador da República naquela comarca, com esta motivação conclusiva: "I - O arguido, após preencher, assinar e entregar ao ofendido o cheque dos autos, comunicou ao banco sacado o falso extravio de tal cheque, com o intuito de obstar ao seu pagamento. II - O arguido sabia que, na sequência de tal falsa declaração de extravio, os serviços bancários recusariam proceder ao pagamento do cheque e aporiam no seu verso a menção de "devolvido por ser cheque extraviado". III - Tal menção é falsa por não corresponder à realidade e é juridicamente relevante, pois foi a causa do não pagamento do cheque. IV - A aposição, pelos serviços bancários, de menção de "cheque extraviado", no verso do mesmo, torna tal documento falsificado, pois o seu conteúdo intelectual não corresponde à realidade, existindo desconformidade entre o documento e a declaração que se destina a exarar. V - Com tal actuação o arguido logrou obter um benefício ilegítimo, consubstanciado no não pagamento do cheque, tendo igualmente prejudicado o ofendido, assim o despojando do montante do cheque que lhe entregara para pagamento e que lhe era devido. VI - Não fora a falsa declaração de extravio do cheque e o banco teria pago o montante nele titulado, pois a conta bancária do arguido tinha provisão. VII - O arguido foi autor mediato de falsificação do cheque pois induziu em erro os serviços bancários, assim os utilizando para fazer constar no cheque uma falsa menção de extravio e assim obstar ao seu pagamento. VIII - O autor executou pois o facto por intermédio de outrem, como refere o artigo 26 do Código Penal. IX - Nestes termos, provando-se a prática, pelo arguido como autor mediato, de um crime de falsificação de documento previsto e punido pelo artigo 228 n. 1 alínea b) e n. 2 do Código Penal, deveria o mesmo ter sido condenado pelo Tribunal Colectivo". Com o provimento do recurso deverá, assim, revogar-se o acórdão impugnado e condenar-se A como autor desse crime. Não houve resposta. Os autos subiram depois a...

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