Acórdão nº 043064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução28 de Outubro de 1992
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Abrantes, o arguido A, casado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido: - condenado pela prática de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 30 n. 2 e 425 n. 1, com referência ao artigo 437 n. 1 alinea c), todos do Código Penal: na pena de 9 meses de prisão, nos minimos de taxa de justiça e procuradoria, pena que lhe foi inteiramente perdoada, ao abrigo do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e - absolvido quanto ao crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 e falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1, 2 e 3 e 229, com referência ao artigo 437 alinea c) do Código Penal. II- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos: - - O arguido, que no exercicio de funções de "Caixa" da Caixa de Crédito Agrícola da Chamusca, recebeu de vários depositantes, ao longo de cerca de 3 anos, importâncias em dinheiro que lhe eram entregues para constituição de depósitos a prazo ou para depósitos em contas correntes, e que ficou com tais quantias em seu poder, passando a utilizá-las em proveito próprio, cometeu um crime continuado de peculato, previsto e punido pelas disposições dos artigos 30 n. 2, 78 n. 5 e 424 n. 1 do Código Penal com referência aos artigos 437 n. 1 alinea c) do mesmo diploma e 1 n. 2 do anexo ao Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho. - Assim deve por tais crimes ser o arguido condenado. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - - Desde 2 de Novembro de 1984, e até ser demitido a seu pedido, em 21 de Maio de 1990, o arguido foi funcionário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Chamusca S.C.R.S.I., identificado a fls. 2; - Algum tempo antes da data da demissão, e até à mesma data vinha exercendo funções de caixa na Delegação da Carregueira, daquela Instituição de crédito, onde mais ninguém trabalhava; - Cabiam-lhe, entre outras, as tarefas de aceitar as quantias entregues pelos clientes para depósitos em contas à ordem e a prazo, proceder a abertura de contas da mesma natureza, executar ordens de transferência de valores ou de pagamentos e executar todos os demais serviços próprios da agência; - Após efectuar tais operações e diariamente tinha o dever funcional de apresentar na sede da C.C.M. na Chamusca, os movimentos registados naquela Agência, onde eram verificados e verificada a sua conformidade com os documentos de suporte, nunca tendo sido verificada qualquer diferença de valores ou outras anomalias; - Possuia instruções segundo as quais todos os documentos para entrega de valores "à ordem" eram validados com certificação mecanográfica ou carimbo da Caixa e as promisórias dos depósitos a prazo eram emitidas apenas na sede da C.C.A. mecanograficamente e assinadas; - Acontece que o arguido pelo menos desde 11 de Fevereiro de 1987 e até 23 de Janeiro de 1990, procedeu ao recebimento de várias importâncias em dinheiro que lhe foram entregues por depositantes para crédito das respectivas contas à ordem ou para abertura ou renovação de contas a prazo, ficando tais quantias em seu poder e passando a utilizá-las em proveito próprio; - Transferiu igualmente a pedido dos respectivos titulares ou por iniciativa própria, importâncias depositadas à ordem para contas a prazo, cujos montantes igualmente utilizou em proveito próprio; - Para levar a cabo as condutas descritas, o arguido não fazia certificar os talões de depósito à ordem, cujas cópias entregava aos depositantes, quer nos casos de depósitos directos quer quando se tratava de transferências; - No que respeita aos depósitos a prazo, o arguido emitia à máquina os titulos respectivos, sem autenticação, entregando-os assim aos interessados, a quem, com raras excepções pagava pontualmente os...

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