Acórdão nº 043064 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Outubro de 1992 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 28 de Outubro de 1992 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I- Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com intervenção do Tribunal Colectivo de Abrantes, o arguido A, casado, de 37 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido: - condenado pela prática de um crime de peculato de uso, na forma continuada, previsto e punivel pelas disposições combinadas dos artigos 30 n. 2 e 425 n. 1, com referência ao artigo 437 n. 1 alinea c), todos do Código Penal: na pena de 9 meses de prisão, nos minimos de taxa de justiça e procuradoria, pena que lhe foi inteiramente perdoada, ao abrigo do artigo 14 n. 1 alinea b) da Lei n. 23/91, de 4 de Julho; e - absolvido quanto ao crime de peculato previsto e punido pelo artigo 424 n. 1 e falsificação previsto e punivel pelo artigo 228 ns. 1, 2 e 3 e 229, com referência ao artigo 437 alinea c) do Código Penal. II- Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-o nos seguintes termos: - - O arguido, que no exercicio de funções de "Caixa" da Caixa de Crédito Agrícola da Chamusca, recebeu de vários depositantes, ao longo de cerca de 3 anos, importâncias em dinheiro que lhe eram entregues para constituição de depósitos a prazo ou para depósitos em contas correntes, e que ficou com tais quantias em seu poder, passando a utilizá-las em proveito próprio, cometeu um crime continuado de peculato, previsto e punido pelas disposições dos artigos 30 n. 2, 78 n. 5 e 424 n. 1 do Código Penal com referência aos artigos 437 n. 1 alinea c) do mesmo diploma e 1 n. 2 do anexo ao Decreto-Lei n. 231/82, de 17 de Junho. - Assim deve por tais crimes ser o arguido condenado. Não foi deduzida qualquer contra-motivação. III- Subiram os autos a este Alto Tribunal e, proferido o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades "de facti": - - Desde 2 de Novembro de 1984, e até ser demitido a seu pedido, em 21 de Maio de 1990, o arguido foi funcionário da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Chamusca S.C.R.S.I., identificado a fls. 2; - Algum tempo antes da data da demissão, e até à mesma data vinha exercendo funções de caixa na Delegação da Carregueira, daquela Instituição de crédito, onde mais ninguém trabalhava; - Cabiam-lhe, entre outras, as tarefas de aceitar as quantias entregues pelos clientes para depósitos em contas à ordem e a prazo, proceder a abertura de contas da mesma natureza, executar ordens de transferência de valores ou de pagamentos e executar todos os demais serviços próprios da agência; - Após efectuar tais operações e diariamente tinha o dever funcional de apresentar na sede da C.C.M. na Chamusca, os movimentos registados naquela Agência, onde eram verificados e verificada a sua conformidade com os documentos de suporte, nunca tendo sido verificada qualquer diferença de valores ou outras anomalias; - Possuia instruções segundo as quais todos os documentos para entrega de valores "à ordem" eram validados com certificação mecanográfica ou carimbo da Caixa e as promisórias dos depósitos a prazo eram emitidas apenas na sede da C.C.A. mecanograficamente e assinadas; - Acontece que o arguido pelo menos desde 11 de Fevereiro de 1987 e até 23 de Janeiro de 1990, procedeu ao recebimento de várias importâncias em dinheiro que lhe foram entregues por depositantes para crédito das respectivas contas à ordem ou para abertura ou renovação de contas a prazo, ficando tais quantias em seu poder e passando a utilizá-las em proveito próprio; - Transferiu igualmente a pedido dos respectivos titulares ou por iniciativa própria, importâncias depositadas à ordem para contas a prazo, cujos montantes igualmente utilizou em proveito próprio; - Para levar a cabo as condutas descritas, o arguido não fazia certificar os talões de depósito à ordem, cujas cópias entregava aos depositantes, quer nos casos de depósitos directos quer quando se tratava de transferências; - No que respeita aos depósitos a prazo, o arguido emitia à máquina os titulos respectivos, sem autenticação, entregando-os assim aos interessados, a quem, com raras excepções pagava pontualmente os...
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