Acórdão nº 043192 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Março de 1993 (caso None)

Magistrado ResponsávelSA FERREIRA
Data da Resolução25 de Março de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No 2 Juízo Criminal do Porto, o Digno Agente do Ministério Público requereu o julgamento de A, solteiro, ourives, nascido em 11 de Junho de 1962, com os demais sinais dos autos, imputando-lhe a prática das seguintes infracções: a) um crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro de 1983, com referência à tabela I-A, anexa ao mesmo diploma, conjugado com os artigos 30, n. 2, e 78, n. 5, do Código Penal; b) um crime previsto e punido pelo artigo 329, n. 1, conjugado com os artigos 30, n. 2, e 78, n. 5, todos do Código Penal; c) um crime de detenção ilícita de estupefacientes para consumo previsto e punido pelo artigo 36, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, de 1983 com referência à tabela I-A anexa ao mesmo diploma. Efectuado o julgamento, o tribunal colectivo deu como provadas todas as infracções de que o arguido vinha acusado, e em consequência, impôs-lhe as seguintes condenações parcelares: a) seis anos e nove meses de prisão e 200000 escudos de multa, pelo crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83; b) nove meses de prisão e 30 dias de multa, à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, 20 dias de prisão, pelo crime de receptação, e c) pelo crime previsto e punido pelo artigo 36 do Decreto-Lei n. 430/83, a pena de 30 dias de prisão, igual tempo de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa a esta, 20 dias de prisão. Em cúmulo jurídico destas penas parcelares, o tribunal colectivo aplicou ao arguido a pena unitária de sete anos de prisão, 200000 escudos de multa e 45 dias de multa à taxa diária de 500 escudos, ou em alternativa, 30 dias de prisão. 2. Inconformado, porém, com esta decisão, o arguido interpôs recurso motivado que finalizou com as seguintes conclusões: 1- Quanto ao crime previsto e punido pelo artigo 23, n. 1, do Decreto-Lei n. 430/83, não foram provados nem o elemento objectivo nem o subjectivo para levar a condenação; 2- no tocante ao crime de receptação previsto e punido pelo artigo 329, n. 1, do Código Penal, também não foram provados os elementos que levaram à condenação do recorrente; 3- apenas ficou provado um crime do artigo 36, n. 1, do Decreto-Lei 430/83, pelo qual o arguido foi condenado; 4- assim, em caso de dúvida, deve o acórdão recorrido ser revogado, devendo o recorrente ser condenado apenas pelos factos que foram provados e sempre sem prisão efectiva. 3. Na sua contra-motivação, o Exmo. Procurador da República pretende que se negue provimento ao recurso e se confirme inteiramente o acórdão recorrido. 4. Tudo visto, cumpre agora decidir. 5. Da discussão da causa, resultaram provados os seguintes factos da acusação e da contestação: 1) No dia 19 de Junho de 1991, no interior de uma oficina de ourivesaria, sua propriedade, sita no lugar da Igreja, Fânzeres, Gondomar, da comarca do Porto, o arguido detinha em seu poder uma embalagem de plástico, contendo pó creme com o peso bruto de 10,717 gramas, o qual era composto de 10 gramas de heroína. 2) Detinha ainda, no mesmo local, cinco colheres de aço inox, com resíduos de heroína e um moinho de café, também com resíduos de heroína. 3) Ainda no dia 4 de Setembro de 1991, no interior da sua residência sita à Rua Vitorino Falcão, em Matosinhos, o arguido detinha em seu poder um pó creme com o peso bruto de 598 miligramas, vindo a verificar-se que se tratava de heroína. 4) Tal produto é considerado estupefaciente e encontra-se abrangido pela tabela I-A anexa ao Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, de 1983. 5) No que respeita à quantidade apreendida em Gondomar, era destinada pelo arguido à venda a terceiros que o procuravam com essa finalidade, o que fazia normalmente em pequenas doses individuais, quer em troca de dinheiro quer em troca de objectos de valor, a compradores de ocasião que para esse efeito se deslocavam à garagem do arguido, o que se prolongou, pelo menos, nos anos de 1990 e 1991, até ao dia em que ficou detido. 6) Essa actividade proporcionou-lhe lucros com os quais o arguido adquiriu diversos bens e objectos, nomeadamente os constantes da guia de apreensão de folhas 196, 276, 283 e 286, produto da transacção de estupefacientes e diversos montantes em dinheiro, que de igual modo recebeu, para pagamento de heroína. 7) Foi com o produto de tais vendas de heroína que o arguido adquiriu no "stand" Auto Ponte de Barreiros, em Gondomar, a viatura automóvel de matrícula CV, marca "Renault 4 L", apreendida nos autos. 8) E adquiriu a viatura ligeira de passageiros "Saab", de matrícula BN-55-23, em data indeterminada de 1990. 9) O...

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