Acórdão nº 043204 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1993
Magistrado Responsável | LOPES DE MELO |
Data da Resolução | 22 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Julho de 1992 (folhas 378 a 380), proferido no recurso interposto no processo de querela do 2 Juízo Criminal do Porto do acórdão de 12 de Maio de 1992 (folhas 344 a 348), condenou o réu A na pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, reduzida a 3 anos e 9 meses de prisão com o perdão de 1 ano, concedido pela Lei n. 23/91, e trinta (30) dias de multa a 500 escudos diários (na alternativa de 20 dias de prisão) reduzida, pela mesma Lei, a metade, e na indemnização de 8000000 escudos aos T.L.P.. A essa pena única correspondem as seguintes penas parcelares: a) -18 meses de prisão e 30 dias de multa, a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão, pela autoria de um crime continuado de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 228, n. 3, do Código Penal; e b) -4 anos e 6 meses de prisão, pela autoria de um crime continuado de burla, previsto e punido no artigo 314, alínea c), do citado Código, por a pena ser mais grave do que a do peculato (ver artigo 424, n. 1, do mesmo Código). Do referido acórdão da Relação do Porto, recorreu, para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e o réu. O Ministério Público apresentou as alegações de folhas 387 a 389 com as seguintes conclusões: - Um "funcionário" dos T.L.P. não cabe na previsão do artigo 437 do Código Penal. - O Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro, não estabeleceu a equiparação ao conceito penal de funcionário, dos trabalhadores de institutos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos, no crime de falsificação de documentos. - Assim, o crime de falsificação de documentos praticado por um funcionário dos T.L.P. deve ser jurídico - penalmente subsumido ao artigo 228, n. 1, do Código Penal. Este crime praticado antes de 25 de Abril de 1991 foi objecto de amnistia, estando o respectivo procedimento criminal extinto. - Deste modo, deve ser revogado parcialmente o douto acórdão recorrido, na parte em que condenou o réu, pelo crime de falsificação de documentos previsto no artigo 228, n. 1 e 3, do Código Penal, por considerá-lo abrangido pelo artigo 437, n. 1, alínea c), deste diploma legal. - E, na sequência, revogado também o cúmulo jurídico efectuado. - Dizendo, pois, permanecer a condenação apenas pelo crime de peculato, cuja medida da pena se nos afigura estabelecida de harmonia com o disposto no artigo 72 do Código Penal. Nas alegações de folhas 390 a 410, o réu pretende que o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o...
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