Acórdão nº 043204 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Abril de 1993

Magistrado ResponsávelLOPES DE MELO
Data da Resolução22 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Relatório. O Tribunal da Relação do Porto, em acórdão de 8 de Julho de 1992 (folhas 378 a 380), proferido no recurso interposto no processo de querela do 2 Juízo Criminal do Porto do acórdão de 12 de Maio de 1992 (folhas 344 a 348), condenou o réu A na pena única de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, reduzida a 3 anos e 9 meses de prisão com o perdão de 1 ano, concedido pela Lei n. 23/91, e trinta (30) dias de multa a 500 escudos diários (na alternativa de 20 dias de prisão) reduzida, pela mesma Lei, a metade, e na indemnização de 8000000 escudos aos T.L.P.. A essa pena única correspondem as seguintes penas parcelares: a) -18 meses de prisão e 30 dias de multa, a 500 escudos diários, na alternativa de 20 dias de prisão, pela autoria de um crime continuado de falsificação de documentos, previsto e punido no artigo 228, n. 3, do Código Penal; e b) -4 anos e 6 meses de prisão, pela autoria de um crime continuado de burla, previsto e punido no artigo 314, alínea c), do citado Código, por a pena ser mais grave do que a do peculato (ver artigo 424, n. 1, do mesmo Código). Do referido acórdão da Relação do Porto, recorreu, para este Supremo Tribunal, o Ministério Público e o réu. O Ministério Público apresentou as alegações de folhas 387 a 389 com as seguintes conclusões: - Um "funcionário" dos T.L.P. não cabe na previsão do artigo 437 do Código Penal. - O Decreto-Lei n. 371/83, de 6 de Outubro, não estabeleceu a equiparação ao conceito penal de funcionário, dos trabalhadores de institutos públicos e empresas concessionárias de serviços públicos, no crime de falsificação de documentos. - Assim, o crime de falsificação de documentos praticado por um funcionário dos T.L.P. deve ser jurídico - penalmente subsumido ao artigo 228, n. 1, do Código Penal. Este crime praticado antes de 25 de Abril de 1991 foi objecto de amnistia, estando o respectivo procedimento criminal extinto. - Deste modo, deve ser revogado parcialmente o douto acórdão recorrido, na parte em que condenou o réu, pelo crime de falsificação de documentos previsto no artigo 228, n. 1 e 3, do Código Penal, por considerá-lo abrangido pelo artigo 437, n. 1, alínea c), deste diploma legal. - E, na sequência, revogado também o cúmulo jurídico efectuado. - Dizendo, pois, permanecer a condenação apenas pelo crime de peculato, cuja medida da pena se nos afigura estabelecida de harmonia com o disposto no artigo 72 do Código Penal. Nas alegações de folhas 390 a 410, o réu pretende que o Supremo Tribunal de Justiça revogue o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto e o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT