Acórdão nº 043207 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 06 de Janeiro de 1993

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução06 de Janeiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Digno Agente do Ministério Público acusou o arguido A, solteiro, ajudante despachante alfandegário, de 35 anos, com os demais sinais dos autos, da autoria material de um crime de furto qualificado, na forma de tentativa, previsto e punível pelas disposições conjuntas dos artigos 296, 297 ns 1 e 2 alíneas c) e d) e 299 do Código Penal. Realizado o julgamento, foi o dito arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 297 n. 2 alíneas c) e d), 22, 23, e 299 do Código Penal na pena de um ano de prisão. Foi outrossim condenado na parte fiscal e declarou-se perdidos a favor do Estado os objectos apreendidos a fls. 3. Inconformado com tal decisão, interpôs o arguido o presente recurso, motivando-o nos seguintes termos: - Não se provou que o arguido entrou dentro do edifício, nem que no seu interior houvesse bens ou objectos e seus valores, para o arguido se poder apropriar; - Provou-se que o arguido tinha o propósito de se apropriar de bens, mas se nada houvesse no interior do edifício, a consumação do crime seria impossível; - Impossível era pois também a tentativa, que exige actos de execução e não meros actos preparatórios; - O arrombamento e os prejuízos respectivos são meros actos preparatórios dum furto, a punir autonomamente como crime de dano; - Não há também qualquer crime de furto de coisa pertencente ao sector público, porquanto o Centro de Saude Mental faz parte da administração directa do Estado; - O sector público é propriedade empresarial do Estado, tal como se define na Constituição e como no-lo apresenta Maia Gonçalves, nos comentários aos artigos 299 e 332 do seu Código Penal; - Assim os factos provados integram apenas um crime de dano, devendo a pena do arguido ser mera simples multa, suspensa na sua execução. Contra-motivou o Ministério Público, que, no seu douto parecer de fls. 60 e seguintes rebateu, com toda a mestria, as razões invocadas pelo recorrente e concluíu no sentido do improvimento do recurso. Subiram os autos a este Supremo Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, teve lugar a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo formalismo legal, como da acta se infere. Cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada obsta ao conhecimento do recurso. Deu o Tribunal Colectivo como provado o seguinte manancial fáctico: - Pelas 22 horas de 24 de Agosto de 1991, aproveitando a...

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