Acórdão nº 043320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GUERRA PIRES |
Data da Resolução | 01 de Abril de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No processo comum n. 110/92 do Tribunal da Comarca de Gouveia foi A condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, numa pena de nove anos de prisão. E julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido contra ele nesse processo por B e marido C, o Tribunal condenou-o também a pagar a estes, a título de ressarcimento por danos, uma quantia de três milhões e trezentos mil escudos. Ademais, foi o réu condenado no pagamento de dívidas ao Hospital Distrital da Guarda, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Centro Regional de Segurança Social daquela cidade, nos montantes, respectivamente, de dezassete mil setecentos e quarenta e oito, cento e oitenta e dois mil e cem, e vinte e dois mil e duzentos escudos. E a seu cargo ficou, ainda, o pagamento de vinte mil escudos de "taxa de justiça" e custas do processo, com cinco mil escudos de procuradoria. Inconformado, A veio até nós com o presente recurso. São estas as conclusões da sua motivação: "1) Ao dar como provado que - 3.1.D) - arguido e vítima se envolveram em discussão e que esta caiu, teria o Tribunal declarado a razão da queda, já que uma simples discussão não a justifica; 2) Deveria o Tribunal ter declarado o tipo de relações existentes entre vítima e arguido e as razões da discussão dada como provada, mas a qual ninguém referiu em julgamento; 3) Deveria ter o Tribunal recorrido, em todo o caso, apurado as razões da referida discussão; 4) As lesões sofridas pela vítima não são consequência típica normal e quase necessária da acção dada como provada, e as pancadas não foram violentas; 5) Tais lesões não são, necessariamente e sempre, causa de morte; 6) Também contribuiu para a morte da vítima a broncopneumonia bilateral de que era portador; 7) A vítima, por negligência - quer do médico, quer da sua mãe - não foi devidamente tratada e inexistiu atempadamente a terapêutica adequada; 8) As hemorragias e os hematomas podem ser reabsorvidos e as lesões meningo-encefálicas podem ser objecto de intervenção cirúrgica; 9) No caso de a broncopneumonia ser posterior aos factos, a sua formação poderia ter sido evitada se a vítima tivesse ficado internada para tratamento; 10) Por aplicação de medicação destinada a absorver as secreções; 11) O arguido quis ofender corporalmente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte; 12) Se tivesse previsto tal possibilidade não teria agido, não teria ripostado à agressão de que também foi vítima; 13) No momento dos factos as faculdades intelectuais e volitivas do arguido encontravam-se viciadas em virtude da ingestão de grande quantidade de álcool durante todo o dia; 14) Não tendo agido livre, voluntária e conscientemente; 15) Os valores fixados a título de indemnização civil são exagerados e não assentam em dados objectivos e concretos; 16) Foram violadas as normas constantes dos artigos 10, 13, 14, 15, 18, 131, 142, 144 e 145 do Código Penal e 483 do Código Civil; 17) O Tribunal recorrido, com base na teoria da causalidade adequada, entendeu existir nexo causal entre a acção e o resultado, optando por considerar não ter havido qualquer interrupção desse nexo; 18) Para tal entendeu que, segundo um juízo de prognose póstuma, as condições dos autos se revelaram ao arguido (homem médio e idóneo) como normais e típicas para produzirem o resultado, e isto através de critérios e probabilidades segundo a experiência comum; 19) Imputando-lhe assim, objectivamente, a morte da vítima, atribui-lha também subjectivamente, declarando que o arguido agiu com dolo eventual; pois 20) Tendo representado a morte como resultado possível da sua acção, com ela se conformou; 21) Condenou-o, assim, por um crime de homicídio voluntário (artigo 131) em 9 anos de prisão; Porém, 22) Aquele nexo causal tem de ter-se por interrompido em virtude da ausência absoluta de terapêutica adequada ao caso; 23) A actuação do arguido e ofensa que infligiu à vítima (para mais não vem provado que as pancadas tivessem sido violentas) não é de molde a provocar, segundo um juízo médio e de probabilidade, a morte; 24) Portanto, a morte não lhe pode ser imputada a título objectivo; 25) Subjectivamente tão pouco, porque nunca representou a morte como um resultado da sua acção; 26) De resto, nem sequer o médico que atendeu a vítima, não obstante a informação correcta de que dispôs, previu como possível as lesões e a morte; 27) Aliás, se o arguido tivesse representado como possível a morte do amigo não teria agido, pois nunca por nunca e em qualquer circunstância queria perder para sempre o amigo; 28) O arguido apenas quis molestar, ofender física e corporalmente o amigo, e aqui agiu dolosamente; nunca previu ou colocou a hipótese da possibilidade da sua morte e nem sequer estava em condições intelectuais para o fazer; 29) Deverá o arguido ser condenado pelas ofensas corporais (artigo 142); 30) Se assim se não entender, então deverá decidir-se que o arguido agiu com negligência e a sua acção punida nos termos do artigo 145, n. 1, 1 parte do Código Penal; 31) Na medida concreta da pena deverão considerar-se todas as circunstâncias do caso e também a idade e a pena e saudade (que são sofrimentos) que o arguido sente da vítima e seu amigo de todas as horas". A assistente (B) apresentou alegação de resposta, assim concluída: "1- Ao Supremo Tribunal de Justiça por imperativo...
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