Acórdão nº 043320 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 01 de Abril de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGUERRA PIRES
Data da Resolução01 de Abril de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I No processo comum n. 110/92 do Tribunal da Comarca de Gouveia foi A condenado, como autor material de um crime de homicídio voluntário simples, previsto e punível pelo artigo 131 do Código Penal, numa pena de nove anos de prisão. E julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização civil, deduzido contra ele nesse processo por B e marido C, o Tribunal condenou-o também a pagar a estes, a título de ressarcimento por danos, uma quantia de três milhões e trezentos mil escudos. Ademais, foi o réu condenado no pagamento de dívidas ao Hospital Distrital da Guarda, aos Hospitais da Universidade de Coimbra e ao Centro Regional de Segurança Social daquela cidade, nos montantes, respectivamente, de dezassete mil setecentos e quarenta e oito, cento e oitenta e dois mil e cem, e vinte e dois mil e duzentos escudos. E a seu cargo ficou, ainda, o pagamento de vinte mil escudos de "taxa de justiça" e custas do processo, com cinco mil escudos de procuradoria. Inconformado, A veio até nós com o presente recurso. São estas as conclusões da sua motivação: "1) Ao dar como provado que - 3.1.D) - arguido e vítima se envolveram em discussão e que esta caiu, teria o Tribunal declarado a razão da queda, já que uma simples discussão não a justifica; 2) Deveria o Tribunal ter declarado o tipo de relações existentes entre vítima e arguido e as razões da discussão dada como provada, mas a qual ninguém referiu em julgamento; 3) Deveria ter o Tribunal recorrido, em todo o caso, apurado as razões da referida discussão; 4) As lesões sofridas pela vítima não são consequência típica normal e quase necessária da acção dada como provada, e as pancadas não foram violentas; 5) Tais lesões não são, necessariamente e sempre, causa de morte; 6) Também contribuiu para a morte da vítima a broncopneumonia bilateral de que era portador; 7) A vítima, por negligência - quer do médico, quer da sua mãe - não foi devidamente tratada e inexistiu atempadamente a terapêutica adequada; 8) As hemorragias e os hematomas podem ser reabsorvidos e as lesões meningo-encefálicas podem ser objecto de intervenção cirúrgica; 9) No caso de a broncopneumonia ser posterior aos factos, a sua formação poderia ter sido evitada se a vítima tivesse ficado internada para tratamento; 10) Por aplicação de medicação destinada a absorver as secreções; 11) O arguido quis ofender corporalmente a vítima, mas jamais previu que da sua conduta pudesse resultar a morte; 12) Se tivesse previsto tal possibilidade não teria agido, não teria ripostado à agressão de que também foi vítima; 13) No momento dos factos as faculdades intelectuais e volitivas do arguido encontravam-se viciadas em virtude da ingestão de grande quantidade de álcool durante todo o dia; 14) Não tendo agido livre, voluntária e conscientemente; 15) Os valores fixados a título de indemnização civil são exagerados e não assentam em dados objectivos e concretos; 16) Foram violadas as normas constantes dos artigos 10, 13, 14, 15, 18, 131, 142, 144 e 145 do Código Penal e 483 do Código Civil; 17) O Tribunal recorrido, com base na teoria da causalidade adequada, entendeu existir nexo causal entre a acção e o resultado, optando por considerar não ter havido qualquer interrupção desse nexo; 18) Para tal entendeu que, segundo um juízo de prognose póstuma, as condições dos autos se revelaram ao arguido (homem médio e idóneo) como normais e típicas para produzirem o resultado, e isto através de critérios e probabilidades segundo a experiência comum; 19) Imputando-lhe assim, objectivamente, a morte da vítima, atribui-lha também subjectivamente, declarando que o arguido agiu com dolo eventual; pois 20) Tendo representado a morte como resultado possível da sua acção, com ela se conformou; 21) Condenou-o, assim, por um crime de homicídio voluntário (artigo 131) em 9 anos de prisão; Porém, 22) Aquele nexo causal tem de ter-se por interrompido em virtude da ausência absoluta de terapêutica adequada ao caso; 23) A actuação do arguido e ofensa que infligiu à vítima (para mais não vem provado que as pancadas tivessem sido violentas) não é de molde a provocar, segundo um juízo médio e de probabilidade, a morte; 24) Portanto, a morte não lhe pode ser imputada a título objectivo; 25) Subjectivamente tão pouco, porque nunca representou a morte como um resultado da sua acção; 26) De resto, nem sequer o médico que atendeu a vítima, não obstante a informação correcta de que dispôs, previu como possível as lesões e a morte; 27) Aliás, se o arguido tivesse representado como possível a morte do amigo não teria agido, pois nunca por nunca e em qualquer circunstância queria perder para sempre o amigo; 28) O arguido apenas quis molestar, ofender física e corporalmente o amigo, e aqui agiu dolosamente; nunca previu ou colocou a hipótese da possibilidade da sua morte e nem sequer estava em condições intelectuais para o fazer; 29) Deverá o arguido ser condenado pelas ofensas corporais (artigo 142); 30) Se assim se não entender, então deverá decidir-se que o arguido agiu com negligência e a sua acção punida nos termos do artigo 145, n. 1, 1 parte do Código Penal; 31) Na medida concreta da pena deverão considerar-se todas as circunstâncias do caso e também a idade e a pena e saudade (que são sofrimentos) que o arguido sente da vítima e seu amigo de todas as horas". A assistente (B) apresentou alegação de resposta, assim concluída: "1- Ao Supremo Tribunal de Justiça por imperativo...

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