Acórdão nº 043353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Outubro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCOELHO VENTURA
Data da Resolução14 de Outubro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2 Subsecção da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Número 184/93: Relatório: - No 3 Juízo Criminal de Lisboa, por Acórdão de 28 de Maio de 1992 constante de folhas 201 a 215, foram, após Acusação do Ministério Público, julgados e condenados, com subsunção da matéria factica provada à previsão normativa criminal do artigo 160, n. 2, alíneas a) e b) do Código penal, os arguidos A e B, com os elementos de investigação que constam dos autos, sendo-lhes impostas as seguintes penas: a) À A, 6 (seis) anos e seis meses de prisão, reduzidos a 5 (cinco) anos e cinco meses de prisão, por aplicação da lei n. 23/91; b) Ao B, 3 (três) anos de prisão, pena esta suspensa por 5 (cinco) anos na sua execução. Em consequência de pedido Cível pelo Ministério Público foram, também, os arguidos condenados, solidariamente, a pagar à ofendida, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a quantia de 2000000 escudos, e, ainda, condenados em taxa de justiça e procuradoria. - Recorreram os arguidos "com a motivação de folhas 225 e 257 verso aqui dada como reproduzida", onde, em resumo útil, apresentam as seguintes conclusões: - O B não praticou actos que consubstanciem o crime de sequestro agravado, previsto e punido pelo artigo 160, n. 2 do Código penal, integrando-se, quando muito, no artigo 160, n. 1 do diploma, errando o Tribunal, quanto a ele, no determinar a norma incriminadora aplicável; - O Tribunal deu como provado sofrer a arguida de uma anomalia psíquica circunscrita à pessoa de sua filha, daí que não agiu livremente e consequentemente com culpa, devendo ser considerada inimputável, errando, por isso, o colectivo na aplicação do artigo 13, como pressuposto da aplicação do artigo 160, n. 2, quando deveria ter aplicado o artigo 20, o que excluiria o artigo 13 e o artigo 160, todos do Código Penal; - Não se entendendo ser a arguida "inimputável dever-se-á entender que a sua motivação não foi a prática do crime mas sim salvaguardar a honra, integridade física e saúde da filha, num zeloso exercício de maternidade e no âmbito da dignidade da pessoa humana, daí que "o dolo da arguida", a existir, se enquadre no dolo directo previsto no artigo 14, n. 2 do Código Penal; - O B não agiu com dolo pois, quer a sua personalidade, quer a relação com a mulher e filha, quer a sua absorvente actividade laboral, não permite exigir dele mais do que efectivamente fez; - Agiu ele com negligência, errando o tribunal ao aplicar-lhe o artigo 14, quando deveria ter aplicado artigo 15, que excluiria o artigo 160, todos do Código Penal, e a própria condenação; - A arguida deteve a C por a liberdade desta representar um perigo para ela própria, por três vezes tentado interná-la sem êxito, agindo sem culpa nos termos do artigo 35, do citado diploma por, segundo as circunstâncias do caso, não lhe ser de exigir comportamento diferente já que lhe foi negada ajuda pelas instituições apropriadas e não podia deixar de trabalhar, para ficar a cuidar da filha, não a podendo deixar em liberdade; - Deveria o Tribunal ter aplicado o referido artigo 35, n. 1 do Código Penal, o que determinaria a exclusão da sua culpa e, em consequência, a sua não condenação, errando o Colectivo na não aplicação de tal preceito; - A não se entender assim, ter-se-à de concluir ter a arguida agido "em erro sobre um estado de coisas" que, a existir, excluiria, da mesma forma, a sua culpa; - A entender-se não ser ela inimputável e que não agiu sem culpa o Tribunal interpretou erradamente o n. 2 do artigo 72, ainda do Diploma citado, já que, face ao circunstancionalismo apurado, deveria ter sido condenada em pena inferior, "até especialmente atenuada", nos termos do seguinte artigo 73; - Errou ainda o Tribunal na aplicação do artigo 483, do Código Civil por, no caso "sub-júdice, não se encontrar preenchido o pressuposto da imputação do facto à vontade dos agentes indispensável à constituição da obrigação de indemnizar", não podendo as consequências a nível físico e psíquico sofridas pela C ser imputadas a uma acção ou omissão dos arguidos. - Termina pedindo o provimento do Recurso e, em consequência, a abolição dos recorrentes relativamente às penas em que foram condenados e ao pedido cível contra eles deduzido. - Na sua "resposta de folhas 259 a 263 verso aqui dada como reproduzida", o Excelentissímo Magistrado do Ministério Público, rebatendo as afirmações constantes da motivação do interposto Recurso, opina pelo improvimento do mesmo e manutenção do Acórdão Recorrido. - Foram colhidos os vistos legais e realizou-se a Audiência Pública, com o cumprimento do formalismo adequado. - Fundamentos e Decisão: - A matéria de facto provada em primeira instância, isenta de insuficiências, equivocidades ou contradições, é, na...

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