Acórdão nº 043368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Março de 1996 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução06 de Março de 1996
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No tribunal judicial da Comarca de Paredes responderam, em processo de querela, os arguidos: A, B, C e D, todos com os sinais dos autos, mediante acusação do Ministério Público e depois de pronunciados como autores, cada um deles, de um crime de violação previsto e punido pelo artigo 201, n. 1 e de um crime de roubo previsto e punido pelos artigos 306, ns. 1 e 5 e 297, n. 2, alíneas c) e g) e h), do Código Penal. Submetidos a julgamento, em tribunal colectivo, foi proferido acórdão (folhas 217-222 dos autos) que: a) Julgou a acusação parcialmente procedente, tendo condenado os arguidos A, pela prática do crime do artigo 201, n. 1, em 28 meses de prisão e pelo crime do artigo 306, ns. 1 e 5, em 10 meses de prisão - em cúmulo na pena única de trinta meses de prisão; B, pela prática do crime do artigo 201, n. 1, na pena de 24 meses de prisão; C, pela prática do crime do artigo 201, n. 1, na pena de 24 meses de prisão; e D, pela prática do crime do artigo 201, n. 1, na pena de 36 meses de prisão e pelo crime do artigo 306, ns. 1 e 5, na pena de 12 meses de prisão - em cúmulo, na pena única de 39 meses de prisão; b) Julgou a acusação improcedente na parte restante, absolvendo os arguidos B e C dos outros crimes que lhes eram imputados; c) Condenou cada um dos arguidos na taxa de justiça mínima e todos, solidariamente nas custas, fixando a procuradoria nos 5000 escudos e os honorários dos defensores oficiosos em 10000 escudos; d) Declarou perdoada aos arguidos B e C toda a pena de prisão e aos arguidos A e D, 2 anos de prisão, nos termos dos artigos 13, n. 1, alínea b), 2 e 3 da Lei n. 16/86 de 11 de Junho e 15, ns. 1 alínea b), 3 e 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. 2 - Inconformados, recorreram os arguidos A e D para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo acórdão de 4 de Março de 1992 (folhas 285 a 295 dos autos), decidiu como segue: a) Condenar o A e o D, por cada crime de violação, na pena de 28 meses de prisão; pelo crime de roubo, na pena de 12 meses de prisão e pelo crime de sequestro na pena de 10 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única, para cada um deles, de 6 anos de prisão; b) condenar o B e C, por cada crime de violação, na pena de 24 meses de prisão; pelo crime de sequestro na de 8 meses de prisão; em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão; c) Tendo em atenção a medida das penas aplicadas e o disposto no artigo 48, n. 1, do Código Penal - que só permite a suspensão da execução de pena de prisão não superior a 3 anos - rejeitar a pretensão dos recorrentes enquanto se batem por essa suspensão; d) No mais (perdões resultantes das Leis 16/86 e 23/91, tributação, não atribuição à ofendida de indemnização) nenhuma censura merece o acórdão recorrido. 3 - Não se conformando com o assim decidido, interpuseram recursos para este Supremo Tribunal o Ministério Público e os arguidos. Os do primeiro e do arguido A foram recebidos por despacho de folha 314 e os dos restantes arguidos rejeitados por extemporaneidade. Houve reclamação destes últimos pelo não recebimento dos recursos, que veio a ser decidido por despacho do Excelentíssimo Presidente deste Supremo Tribunal, de 28 de Janeiro de 1993, indeferindo-a (processo apenso, página 35). 4 - São as seguintes as conclusões das alegações do Ministério Público: 4.1. Face à matéria de facto provada, os Recorrentes A e D devem ser condenados como co-autores de um crime de roubo qualificado previsto e punido pelo artigo 306, ns. 2, alínea a) e 5 do Código Penal e não, como decidiu a Relação, pelo crime previsto e punido pelo artigo 306, ns. 1 e 5, do mesmo Código; 4.2. A natureza dos crimes praticados, a sua gravidade, especialmente quanto aos crimes de violação, o elevado grau de ilicitude e o intenso grau de culpa dos Recorrentes não consentem o uso da faculdade de atenuação especial, tanto mais que as circunstâncias apuradas, cada uma de per si ou quando globalmente consideradas, não assumem dignidade especial e, muito menos, diminuem de forma acentuada aquela ilicitude e culpa; 4.3. Excluída a atenuação especial, as penas parcelares e única aplicadas pela Relação devem ser agravadas e situadas nos quadros das respectivas molduras abstractas, embora reflectindo o conjunto das circunstâncias provadas; 4.4. A Relação violou os artigos 306, ns. 1 e 2, 73, 74 e 72 do Código Penal o ainda o artigo 5 do Decreto-Lei 401/82, de 22 de Setembro. 5 - Nas suas alegações conclui, por seu turno, o recorrente A: 5.1. Foram as circunstâncias atenuantes provadas no tribunal da 1. instância e pelo entendimento que o Recorrente teve da aplicação da Lei mais favorável, que levou a interpor recurso para o Tribunal da Relação do Porto; 5.2. O que tudo poderá ser confirmado no longo e douto acórdão do Tribunal Colectivo de Paredes, que entendeu, face ao ocorrido em audiência, conceder uma oportunidade a todos os Réus, dando relevo à pena não com uma função punitiva mas antes, com uma função de readaptação do delinquente à Sociedade; 5.3. Acresce que a "moldura penal" do Código vigente não permite que seja aplicado ao Recorrente o...

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