Acórdão nº 043513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 04 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, casado, montador de máquinas, nascido a 2 de Agosto de 1968 foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Esposende mediante acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática de dois crimes; - um de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296; 297; n.2 d), 22; 23; e 74; - um de dano, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 308; do Código Penal, como os anteriores. O Tribunal Colectivo decidiu que os factos provados integram tão só o citado crime tentado de furto qualificado, pelo qual o condenou na pena de 6 meses de prisão, considerada expiada pela prisão preventiva sofrida. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: No dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, o arguido introduziu-se no jardim que ladeia a casa de habitação de C, sita no lugar das Pedrinhas, freguesia de Apúlia, Esposende. Fê-lo através de um buraco existente na rede que circunda a casa, rede essa com cerca de 1 metro e meio de altura. Dirigiu-se, então, a uns anexos à casa, ali existente, que se encontravam fechados à chave e, com o alicate examinado nos autos (folhas 24, v.) conseguiu estroncar as respectivas fechaduras. Quando se encontrava no interior de um dos anexos, foi surpreendido pela testemunha B. Por isso, e só por isso, não levou o A a cabo os seus propósitos que eram os de subtrair e fazer dele, bens que encontrasse no local e pudesse levar com facilidade. Nos referidos anexos encontravam-se duas bicicletas no valor global de 50000 escudos, 12 aloquetes no valor global de 20000 escudos (cabendo estes nos bolsos do arguido), uma máquina de lavar, diversas cadeiras e mesas. Sabia ele que agia, como efectivamente agiu, contra a vontade do dono da casa e dos referidos objectos. Agiu sempre livre e conscientemente. Visou a obtenção de proveito económico, para gastos pessoais. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. Com o entroncamento das fechaduras causou ele um prejuízo de cerca de dois mil escudos. Procedeu a este com o único objectivo de - abrindo os anexos - chegar aos bens que pretendia subtrair. É pobre e de modesta condição social. Nunca respondeu em juízo nem esteve preso (para além da prisão à ordem destes autos). Confessou alguns dos factos praticados. Tem apoio familiar para quando sair da prisão pretendendo, com a aquiescência da mulher, restabelecer a vida conjugal e assumir as responsabilidades derivadas da existência de dois filhos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO