Acórdão nº 043513 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Maio de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução04 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, casado, montador de máquinas, nascido a 2 de Agosto de 1968 foi julgado pelo Tribunal Colectivo de Esposende mediante acusação do Ministério Público que lhe imputava a prática de dois crimes; - um de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 296; 297; n.2 d), 22; 23; e 74; - um de dano, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 308; do Código Penal, como os anteriores. O Tribunal Colectivo decidiu que os factos provados integram tão só o citado crime tentado de furto qualificado, pelo qual o condenou na pena de 6 meses de prisão, considerada expiada pela prisão preventiva sofrida. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: No dia 4 de Dezembro de 1991, pelas 15 horas, o arguido introduziu-se no jardim que ladeia a casa de habitação de C, sita no lugar das Pedrinhas, freguesia de Apúlia, Esposende. Fê-lo através de um buraco existente na rede que circunda a casa, rede essa com cerca de 1 metro e meio de altura. Dirigiu-se, então, a uns anexos à casa, ali existente, que se encontravam fechados à chave e, com o alicate examinado nos autos (folhas 24, v.) conseguiu estroncar as respectivas fechaduras. Quando se encontrava no interior de um dos anexos, foi surpreendido pela testemunha B. Por isso, e só por isso, não levou o A a cabo os seus propósitos que eram os de subtrair e fazer dele, bens que encontrasse no local e pudesse levar com facilidade. Nos referidos anexos encontravam-se duas bicicletas no valor global de 50000 escudos, 12 aloquetes no valor global de 20000 escudos (cabendo estes nos bolsos do arguido), uma máquina de lavar, diversas cadeiras e mesas. Sabia ele que agia, como efectivamente agiu, contra a vontade do dono da casa e dos referidos objectos. Agiu sempre livre e conscientemente. Visou a obtenção de proveito económico, para gastos pessoais. Sabia que a sua conduta era proibida por lei. Com o entroncamento das fechaduras causou ele um prejuízo de cerca de dois mil escudos. Procedeu a este com o único objectivo de - abrindo os anexos - chegar aos bens que pretendia subtrair. É pobre e de modesta condição social. Nunca respondeu em juízo nem esteve preso (para além da prisão à ordem destes autos). Confessou alguns dos factos praticados. Tem apoio familiar para quando sair da prisão pretendendo, com a aquiescência da mulher, restabelecer a vida conjugal e assumir as responsabilidades derivadas da existência de dois filhos de...

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