Acórdão nº 043545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução24 de Fevereiro de 1993
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 3 juízo criminal de Lisboa, os arguidos: 1 - A, solteiro, mecânico, de 31 anos; 2 - B, solteira, doméstica, de 27 anos; 3 - C, solteiro, operador de máquinas, de 44 anos; e 4 - D, servente de limpezas, de 43 anos. Realizado o julgamento, foram os arguidos B e C absolvidos das infracções de que foram acusados. Quanto aos arguidos A e D foram eles condenados pelas seguintes infracções: 1 - O arguido A: como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; na pena de 5 anos de prisão e na multa de 200000 escudos; e 2 - A arguida D: como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; na pena de 6 anos de prisão e multa de 300000 escudos. Foram ainda condenados na parte fiscal. Determinou-se a expulsão do arguido A pelo período de cinco anos, nos termos do n. 2 do artigo 34 do referido Decreto-Lei n. 430/83. II - Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso a arguida D, motivando-o nos seguintes termos: - A simples fundamentação da decisão é insuficiente para a observância do princípio do duplo grau de jurisdição; - Em princípio é de carácter constitucional pois está escrito no artigo 32 n. 1 da Constituição; - Os poderes de cognição considerados no artigo 453 do Código de Processo Penal não permitem o reexame da matéria de facto; - Esse reexame só seria possível com o registo da prova pelo Tribunal Colectivo em audiência de discussão e julgamento; - Compulsados os autos, no que tange às actas das diversas sessões da audiência resulta claro que apenas o depoimento durante o julgamento e mais nenhuma prova foi lida ou produzida; - Assim sendo o tribunal "a quo" valorou prova que estava proibida de valorar, sendo que nela apontou a sua convicção para decidir; - Resulta claro que o acórdão ora recorrido enferma de invalidade porquanto lançou mão de meio de prova proibido sendo que nela assentou a sua convicção para decidir; - Violou, assim, o artigo 355 do Código de Processo Penal; - Quer se entenda de uma forma ou de outra sempre se configura invalidade da decisão judicial proferida que é uma nulidade que aqui se argui e que acarreta a revogação da decisão recorrida, o que desde já se requer; - O acórdão não determinou que quantidade de droga (gramas) foi apreendida à recorrente; - Nem a quem a vendeu; - Nem que quantidades e nem a que preço; - Nem quantas vezes; - Assim e face a estarmos na presença de resíduos, deveria ser enquadrada no tráfico de pequenas quantidades; e - Deve, assim, o acórdão ser anulado e substituído por outro, onde se veja consagrado que se tratava de pequenas quantidades, ou quando assim não se entenda se mande repetir o julgamento para apurar tais questões, devendo a pena ser igual à do co-arguido Cabral. Contra-motivou o Ministério Público, que, com mestria, rebateu, ponto por ponto, o entendimento sufragado pela recorrente, concluindo pela inteira confirmação do acórdão apelado. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Vejamos, em primeiro lugar, quais os factos que o acórdão da 1 instância deu como certificados: São eles os seguintes: - Desde data não apurada, mas há cerca de dois anos, o primeiro arguido dedicava-se à comercialização de produtos estupefacientes; - Obtinha tais produtos através da sua companheira de nome conhecido - E, que trazia o produto da Holanda, em quantidades não apuradas; - Após, transportava parte destes produtos para Lisboa, onde os vendia directamente a outros indivíduos ou entregava-os, para venda à consignação; - O arguido A deslocava-se, frequentemente, à residência da segunda arguida, sita na Rua Particular, à Quinta da Torrinha, vivenda Ventura Borges, 2 direito, em Lisboa, onde permanecia bastante tempo, ali pernoitando, por vezes, por manter com esta uma relação efectiva; - O arguido A deslocou-se apenas uma vez à residência do arguido C e sua mulher F, para cobrar uma dívida de que a E era credora; - Fê-lo, em Março de 1991, acompanhado de E, na altura sua companheira; - Na sequência de vigilância, e outras diligências feitas pela Polícia Judiciária, no âmbito dos presentes autos, foram efectuadas buscas às residências de todos os arguidos; - Assim, em 2 de Julho de 1991, a Polícia Judiciária efectuou buscas às residências do arguido A e B, sitas, respectivamente, na Avenida 23 de Julho, n. 338 - 2 esquerdo...

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