Acórdão nº 043545 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 24 de Fevereiro de 1993 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 24 de Fevereiro de 1993 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Agente do Ministério Público, responderam, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 3 juízo criminal de Lisboa, os arguidos: 1 - A, solteiro, mecânico, de 31 anos; 2 - B, solteira, doméstica, de 27 anos; 3 - C, solteiro, operador de máquinas, de 44 anos; e 4 - D, servente de limpezas, de 43 anos. Realizado o julgamento, foram os arguidos B e C absolvidos das infracções de que foram acusados. Quanto aos arguidos A e D foram eles condenados pelas seguintes infracções: 1 - O arguido A: como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; na pena de 5 anos de prisão e na multa de 200000 escudos; e 2 - A arguida D: como co-autora de um crime de tráfico de estupefacientes previsto e punível pelos artigos 23 n. 1 e 27 alínea g) do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro; na pena de 6 anos de prisão e multa de 300000 escudos. Foram ainda condenados na parte fiscal. Determinou-se a expulsão do arguido A pelo período de cinco anos, nos termos do n. 2 do artigo 34 do referido Decreto-Lei n. 430/83. II - Inconformada com tal decisão, dela interpôs o presente recurso a arguida D, motivando-o nos seguintes termos: - A simples fundamentação da decisão é insuficiente para a observância do princípio do duplo grau de jurisdição; - Em princípio é de carácter constitucional pois está escrito no artigo 32 n. 1 da Constituição; - Os poderes de cognição considerados no artigo 453 do Código de Processo Penal não permitem o reexame da matéria de facto; - Esse reexame só seria possível com o registo da prova pelo Tribunal Colectivo em audiência de discussão e julgamento; - Compulsados os autos, no que tange às actas das diversas sessões da audiência resulta claro que apenas o depoimento durante o julgamento e mais nenhuma prova foi lida ou produzida; - Assim sendo o tribunal "a quo" valorou prova que estava proibida de valorar, sendo que nela apontou a sua convicção para decidir; - Resulta claro que o acórdão ora recorrido enferma de invalidade porquanto lançou mão de meio de prova proibido sendo que nela assentou a sua convicção para decidir; - Violou, assim, o artigo 355 do Código de Processo Penal; - Quer se entenda de uma forma ou de outra sempre se configura invalidade da decisão judicial proferida que é uma nulidade que aqui se argui e que acarreta a revogação da decisão recorrida, o que desde já se requer; - O acórdão não determinou que quantidade de droga (gramas) foi apreendida à recorrente; - Nem a quem a vendeu; - Nem que quantidades e nem a que preço; - Nem quantas vezes; - Assim e face a estarmos na presença de resíduos, deveria ser enquadrada no tráfico de pequenas quantidades; e - Deve, assim, o acórdão ser anulado e substituído por outro, onde se veja consagrado que se tratava de pequenas quantidades, ou quando assim não se entenda se mande repetir o julgamento para apurar tais questões, devendo a pena ser igual à do co-arguido Cabral. Contra-motivou o Ministério Público, que, com mestria, rebateu, ponto por ponto, o entendimento sufragado pela recorrente, concluindo pela inteira confirmação do acórdão apelado. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se alcança. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Vejamos, em primeiro lugar, quais os factos que o acórdão da 1 instância deu como certificados: São eles os seguintes: - Desde data não apurada, mas há cerca de dois anos, o primeiro arguido dedicava-se à comercialização de produtos estupefacientes; - Obtinha tais produtos através da sua companheira de nome conhecido - E, que trazia o produto da Holanda, em quantidades não apuradas; - Após, transportava parte destes produtos para Lisboa, onde os vendia directamente a outros indivíduos ou entregava-os, para venda à consignação; - O arguido A deslocava-se, frequentemente, à residência da segunda arguida, sita na Rua Particular, à Quinta da Torrinha, vivenda Ventura Borges, 2 direito, em Lisboa, onde permanecia bastante tempo, ali pernoitando, por vezes, por manter com esta uma relação efectiva; - O arguido A deslocou-se apenas uma vez à residência do arguido C e sua mulher F, para cobrar uma dívida de que a E era credora; - Fê-lo, em Março de 1991, acompanhado de E, na altura sua companheira; - Na sequência de vigilância, e outras diligências feitas pela Polícia Judiciária, no âmbito dos presentes autos, foram efectuadas buscas às residências de todos os arguidos; - Assim, em 2 de Julho de 1991, a Polícia Judiciária efectuou buscas às residências do arguido A e B, sitas, respectivamente, na Avenida 23 de Julho, n. 338 - 2 esquerdo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO