Acórdão nº 045166 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Data09 Fevereiro 1994
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Na comarca de Cascais foram julgados os seguintes indivíduos: 1 - A solteiro, vendedor ambulante, nascido a 1/1/37; 2 - B; 3 - C, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 9/2/63; 4 - D, solteiro, nascido a 1/1/67; 5 - E, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 20/9/57; 6 - F, solteiro, vendedor ambulante, nascido a 22/10/69. Foi o arguido E absolvido e os restantes condenados pela co-autoria material de um crime previsto e punido no artigo 23 n. 1 e 27 alínea g) do decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, nas seguintes penas: - o primeiro, na pena de 6 anos de prisão; - os restantes, na pena de 8 anos de prisão cada um. Os arguidos condenados interpuseram recurso desta decisão em dois grupos. A folhas 789, interpuseram recurso os arguidos A, B, D e F. Na motivação que apresentaram conjuntamente, concluíram, em resumo: a) - os arguidos A e D deviam ter sido absolvidos por não se ter provado que houvessem detido, vendido ou posto à venda estupefacientes. b) - a serem condenados tais arguidos, deviam tê-lo sido como cúmplices. c) - o arguido F devia ter sido condenado pelo crime do artigo 25 n. 1 do decreto-Lei n. 430/83. d) - Impunha-se a atenuação especial das penas a todos os arguidos. e) - De qualquer forma devem beneficiar da aplicação da nova lei,o Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro. A folhas 795 interpôs recurso o arguido C que, em sede conclusiva da sua motivação apenas põe a questão da aplicação do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, por ser mais favorável quer quanto à medida da pena pelo crime de tráfico de estupefacientes, quer quanto à incriminação que, relativamente a ele, deve ser feito pelos artigos 25 daquele diploma legal. A folhas 800, o Ministério Público interpôs recurso da mesma decisão, limitando-o à parte que absolveu o arguido E. Alega que, tendo sido indeferido na acta de folhas 759 o pedido de visionamento de um vídeo que documenta a actividade do arguido E, visa comprometer o apuramento da responsabilidade deste arguido. Há, assim, nulidade da sentença, nesta parte, nos termos dos artigos 379 a) e 374 n. 2 do Código de Processo Penal com a prova de tal video, deve o arguido ser condenado. A folhas 759 tinha o Ministério Público interposto recurso do despacho proferido em acta que indeferiu o seu pedido de visionamento de um filme em video, formulado na acta de folhas 703 verso, com o fundamento de que "documenta alguma das actividades dos arguidos relativamente à matéria de que estão acusados". Na motivação aí apresentada concluíu, em resumo, o seguinte: a) - o filme é prova documental não proibida pelo artigo 355. b) - sendo requerida a produção de qualquer meio de prova, só podia ter sido rejeitada nos termos do artigo 340. c) - cabia ao Colectivo informar-se através dos requerentes, qual o conteúdo dos documentos. d) - não se aplica o regime das revistas, buscas e escutas telefónicas, que visam defender o direito a intimidade da vida privada. e) - havendo suspeita de que o filme contivesse intromissão na vida privada, nada obstava ao seu visionamento e, se tal se verificasse, accionava o mecanismo legal cominado - nulidade da prova e procedimento criminal contra o seu autor. f) - deve ser admitido este meio de prova a produzir em audiência. Foram apresentadas unicamente as seguintes respostas: - Pelo arguido E ao recurso que o Ministério Público interpôs a folhas 800 do acórdão. Suscita a questão da inadmissibilidade do recurso e conclui que deve ser rejeitado. - Pelo Ministério Público, aos recursos dos arguidos, no sentido de que devem improceder salvo no que respeita à aplicação do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Foram produzidas alegações por escrito pelo Ministério Público, pelo conjunto dos arguidos que recorreram a folhas 788, pelos arguidos E e pelo arguido C. Foram colhidos os vistos legais. Cumprido o formalismo legal, passa-se a decidir. 1 - o Tribunal Colectivo julgou provada a seguinte matéria de facto: Os arguidos A, B, C, D e F, viviam em comum num acampamento de três tendas montadas na última quinzena de Outubro de 1991, junto à Escola Primária do Armeiro, em Sassoeiros, Cascais. Os mesmos arguidos dedicavam-se à venda lucrativa de substâncias estupefacientes, nomeadamente de heroína, no referido local, agindo de forma concertada, em comunhão de sustento e na divisão e conjugação de esforços. No desenvolvimento de tal actividade e para concretização de tais vendas, a arguida B tirava do bolso do avental que envergava, um saco de plástico onde já se encontrava, devidamente separada e embalado para a venda individual, a heroína que depois entregava, designadamente aos arguidos C e F. Estes, por sua vez,estavam encarregados de entregar tal produto directamente aos consumidores do mesmo, que se dirigiam a tal acampamento e que, geralmente, eram encaminhados para as cercanias do mesmo, a troco de dinheiro ou objectos de valor monetário. Tais transacções só se efectuavam, porém, depois de os arguidos A e D, posicionados em lugar sobranceiro ao acampamento donde avistavam as cercanias, darem sinal gestual com a mão, de que tudo estava controlado. Estes arguidos encontravam-se encarregados de prevenir...

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