Acórdão nº 045725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução12 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusado pelo Ministério Público da autoria de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 201 números 1 e 2 e 208 n. 1 alínea h), do Código Penal, o arguido A, casado, Técnico de frio, nascido a 4 de Julho de 1955, foi julgado na comarca de Loures e condenado apenas por um daqueles crimes na pena de três anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por cinco anos mediante a condição de, em seis meses, pagar a quantia de 300 contos de compensação a favor da ofendida. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: Em dia indeterminado do Verão de 1989, numa altura em que a menor B, nascida a 1 de Janeiro de 1983, passara férias em casa do arguido, sita em Zambujal, estando, assim, confiada á guarda e cuidados daquele, o A conduziu-a ao seu quarto de dormir e fechou a porta. Aí, o arguido começou a despir-se e, concomitantemente, despiu também a ofendida, na altura com sete anos de idade. De seguida deitou a menor na cama e, ele próprio deitou-se por cima dela e, com o pénis erecto, esfregou-o na vagina (vulva) e nas coxas da ofendida até sobre estas ejacular. Após este acto o arguido voltou, nas mesmas circunstâncias, a esfregar o pénis na vulva da menor até, mais uma vez, ejacular. A fricção exercida pelo arguido na vulva da menor foi de tal ordem que esta sangrou. Por outro lado o arguido recomendou à menor que não contasse nada a ninguém. O arguido agiu sempre livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei e tendo em vista a exclusiva satisfação dos seus instintos libidinosos. O arguido tinha clara consciência da idade da menor e da dependência desta em relação a ele. O arguido não tem trabalho certo vive de «biscates» como mecânico de frio. Junto com uma mulher tem, seus e desta, cinco filhos menores. Discordando do decidido interpôs recurso o Ministério Público, limitando-o às questões que expõe nas conclusões da motivação: 1- O arguido cometeu dois crimes de violação previstos e puníveis pelo artigo 201 números 1 e 2 e 208 n. 1 alínea h) do Código Penal e não apenas um. 2- A medida da pena aplicada é excessivamente leve. Por cada um dos dois crimes deve ser-lhe aplicada a pena de três anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão, na qual deve ser aplicada o perdão de um ano nos termos do artigo 14 n. 1 alínea h) e n. 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. - Na hipótese de se entender que os...

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