Acórdão nº 045725 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Janeiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 12 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Acusado pelo Ministério Público da autoria de dois crimes de violação previstos e punidos pelo artigo 201 números 1 e 2 e 208 n. 1 alínea h), do Código Penal, o arguido A, casado, Técnico de frio, nascido a 4 de Julho de 1955, foi julgado na comarca de Loures e condenado apenas por um daqueles crimes na pena de três anos de prisão, cuja execução lhe foi suspensa por cinco anos mediante a condição de, em seis meses, pagar a quantia de 300 contos de compensação a favor da ofendida. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto dada como provada: Em dia indeterminado do Verão de 1989, numa altura em que a menor B, nascida a 1 de Janeiro de 1983, passara férias em casa do arguido, sita em Zambujal, estando, assim, confiada á guarda e cuidados daquele, o A conduziu-a ao seu quarto de dormir e fechou a porta. Aí, o arguido começou a despir-se e, concomitantemente, despiu também a ofendida, na altura com sete anos de idade. De seguida deitou a menor na cama e, ele próprio deitou-se por cima dela e, com o pénis erecto, esfregou-o na vagina (vulva) e nas coxas da ofendida até sobre estas ejacular. Após este acto o arguido voltou, nas mesmas circunstâncias, a esfregar o pénis na vulva da menor até, mais uma vez, ejacular. A fricção exercida pelo arguido na vulva da menor foi de tal ordem que esta sangrou. Por outro lado o arguido recomendou à menor que não contasse nada a ninguém. O arguido agiu sempre livre e conscientemente bem sabendo que a sua conduta não era permitida por lei e tendo em vista a exclusiva satisfação dos seus instintos libidinosos. O arguido tinha clara consciência da idade da menor e da dependência desta em relação a ele. O arguido não tem trabalho certo vive de «biscates» como mecânico de frio. Junto com uma mulher tem, seus e desta, cinco filhos menores. Discordando do decidido interpôs recurso o Ministério Público, limitando-o às questões que expõe nas conclusões da motivação: 1- O arguido cometeu dois crimes de violação previstos e puníveis pelo artigo 201 números 1 e 2 e 208 n. 1 alínea h) do Código Penal e não apenas um. 2- A medida da pena aplicada é excessivamente leve. Por cada um dos dois crimes deve ser-lhe aplicada a pena de três anos e seis meses de prisão e, em cúmulo jurídico, a pena única de cinco anos de prisão, na qual deve ser aplicada o perdão de um ano nos termos do artigo 14 n. 1 alínea h) e n. 4 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho. - Na hipótese de se entender que os...
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