Acórdão nº 045786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 20 de Janeiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal judicial da Guarda, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado pelo tribunal colectivo, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 233, n. 1 e 437, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do Código a que pertencem), na pena de dois anos e seis meses de prisão (de que foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho), cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois meses, entregar ao Estado, como satisfação moral, a quantia de 500000 escudos. II - Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - o arguido não deve ser considerado funcionário, face aos elementos dos outros; - Assim, o crime por ele praticado só poderia ser o do artigo 228, ou o do artigo 234, n. 2; porém, qualquer destes se encontra amnistiados; - De qualquer modo, e na moldura do artigo 233,a pena deveria ser especialmente atenuada (artigos números 72 e 73); - E não tem justificação a imposição de condições gravosas para a suspensão da execução da pena (aliás por um período excessivamente longo), sendo no presente caso, uma "atrocidade" a condição de o arguido pagar ao Estado, em dois meses, a incomportável quantia de 500 contos. - Foram violados os artigos 228, 233, 234; 437, e 73. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. III - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1)- O arguido, que era médico veterinário em regime liberal, requereu ao Director Regional da Agricultura da Beira Interior a sua participação profissional na campanha de vacinação contra a febre aftosa de 1987, integrado no Programa Nacional de Vacinação contra aquela febre; 2)- Tal pretensão foi-lhe deferida, tendo requisitado pinças de afixação de marcos auriculares, vacinas contra a febre aftosa, marcos auriculares para identificação dos bovinos, cadernetas de vacinação de bovinos, modelo 205/52, mapas modelo 208/255 A do movimento das vacinações efectuadas durante o ano de 1987, conforme documentos certificados de folhas 146 a 176 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; 3)- No período de 2 de Abril de 1987 a 16 de Abril de 1987, inclusive, o arguido frequentou um curso de classificação de carcaças de bovino, na sede do Iroma, em Lisboa...
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