Acórdão nº 045786 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Janeiro de 1994

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução20 de Janeiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - No tribunal judicial da Guarda, foi o arguido A, com os sinais dos autos, condenado pelo tribunal colectivo, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 233, n. 1 e 437, n. 1 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante designados sem menção do Código a que pertencem), na pena de dois anos e seis meses de prisão (de que foi perdoado um ano de prisão, nos termos do artigo 14, n. 1 da Lei n. 23/91 de 4 de Julho), cuja execução foi declarada suspensa pelo período de três anos, sob a condição de, no prazo de dois meses, entregar ao Estado, como satisfação moral, a quantia de 500000 escudos. II - Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: - o arguido não deve ser considerado funcionário, face aos elementos dos outros; - Assim, o crime por ele praticado só poderia ser o do artigo 228, ou o do artigo 234, n. 2; porém, qualquer destes se encontra amnistiados; - De qualquer modo, e na moldura do artigo 233,a pena deveria ser especialmente atenuada (artigos números 72 e 73); - E não tem justificação a imposição de condições gravosas para a suspensão da execução da pena (aliás por um período excessivamente longo), sendo no presente caso, uma "atrocidade" a condição de o arguido pagar ao Estado, em dois meses, a incomportável quantia de 500 contos. - Foram violados os artigos 228, 233, 234; 437, e 73. Na sua resposta, o Ministério Público bateu-se pelo improvimento do recurso. III - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal, cumprindo agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1)- O arguido, que era médico veterinário em regime liberal, requereu ao Director Regional da Agricultura da Beira Interior a sua participação profissional na campanha de vacinação contra a febre aftosa de 1987, integrado no Programa Nacional de Vacinação contra aquela febre; 2)- Tal pretensão foi-lhe deferida, tendo requisitado pinças de afixação de marcos auriculares, vacinas contra a febre aftosa, marcos auriculares para identificação dos bovinos, cadernetas de vacinação de bovinos, modelo 205/52, mapas modelo 208/255 A do movimento das vacinações efectuadas durante o ano de 1987, conforme documentos certificados de folhas 146 a 176 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas; 3)- No período de 2 de Abril de 1987 a 16 de Abril de 1987, inclusive, o arguido frequentou um curso de classificação de carcaças de bovino, na sede do Iroma, em Lisboa...

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