Acórdão nº 045843 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Dezembro de 1993 (caso NULL)

Data07 Dezembro 1993
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Acusado pelo Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo do 2. Juízo Criminal de Lisboa, o arguido A, solteiro, caboverdiano, armador de ferro, de 31 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado como autor dos seguintes delitos: - um crime de homicídio simples previsto e punível pelo art. 131 do Cód. Penal: na pena de dez anos de prisão;e - um crime de detenção de arma proibida previsto e punível pelo artigo 260 do Código Penal: na pena de dois anos e seis meses de prisão. - Efectuado o cúmulo jurídico, foi o arguido condenado na pena única de onze anos de prisão. - Foi outrossim condenado na parte fiscal e na pena acessória de expulsão do território nacional, nos termos dos artigos 67, ns. 1 alínea a) e 2, 68 alínea b), 73 e 76 alíneas a) e b) do Decreto-Lei n. 59/93, de 3/3/1993, pelo período de quinze anos e declarada perdida a favor do Estado a arma apreendida. 2 - Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o Ministério Público,afirmando ser sua destra motivação o seguinte: - Ao arguido recorrido foi imputada a prática de um crime de homicídio qualificado previsto e punível pelo artigo 132 ns. 1 e 2 alínea f) do Código Penal; - O Tribunal "a quo" entendeu, contudo, que os factos que lhe eram imputados e que resultavam provados em julgamento, integravam apenas um crime de homicídio simples previsto e punível pelo artigo 131 do citado diploma, em concurso real com um crime previsto e punível pelo art. 260 do mesmo Código, porquanto o meio utilizado não se integrava na alínea f) do artigo 132 e não revela a sua actuação especial censurabilidade ou perversidade ; - Em face da matéria de facto verifica-se especial censurabilidade e que o uso pelo arguido de uma arma proibida integra,quer o conceito de meio insidioso quer o conceito de meio que se traduz na prática de um crime de perigo comum; - Integram o conceito de meio insidioso os meios aleivosos, traiçoeiros ou desleais; - O uso de arma de fogo proibida pode, em conjugação com as circunstâncias em que os factos ocorreram e o modo de actuação, ser considerado insidioso se utilizado de forma aleivosa, traiçoeira ou desleal; - No caso concreto e tendo em conta as circunstâncias em que foi utilizada a arma pelo arguido e o modo como a utilizou verifica-se estarmos perante uma utilização traiçoeira e reveladora de especial censurabilidade. - Preenche também aquele a parte final da alínea f) do n. 2 do artigo 132, pois que se integra, como arma proibida na previsão do artigo 260 do Código Penal, crime este considerado como crime de perigo comum; - O quadro fáctico provado em julgamento, atenta a circunstância de o arguido se ter...

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