Acórdão nº 045902 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução03 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1 - No Tribunal de Círculo de Paredes, na procedência da acusação deduzida pelo Ministério Público, em processo comum, foram os arguidos A e B ambos devidamente identificados nos autos, condenados, como co-autores de um crime de desvio de subsídio, previsto e punido pelo artigo 37, ns. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro, cada um deles, na pena de três anos de prisão e 100 dias de multa a 2000 escudos por dia, na alternativa de 66 dias de prisão, e ainda - nos termos do artigo 39 do referido Decreto-Lei - na restituição da quantia de 11457810 escudos, ilicitamente desviada dos fins a que se destinava. A execução da pena foi declarada suspensa pelo período de 4 anos, sob a condição de, no prazo de 3 meses, ser restituída a aludida quantia de 11457810 escudos. 2 - Recorreu desta decisão o Ministério Público. Na sua motivação concluiu, em síntese, que: - A norma constante do artigo 39 do Decreto-Lei n. 28/84, de 20 de Janeiro exige a condenação na total restituição do subsídio e essa restituição só pode ser a de todas as vantagens ilegalmente recebidas; - Por isso, a restituição terá de abranger o capital e os respectivos juros e, além disso, impõe-se a correcção do capital de harmonia com a desvalorização da moeda, - Devem, pois, os arguidos ser condenados a restituir o capital recebido, com juros vencidos e vincendos de 15 por cento. - Por outro lado, deve ser revogada a suspensão da execução das penas, uma vez que não estão reunidos os requisitos do artigo 48, n. 2 do Código Penal. Na sua resposta, os arguidos concluíram que o acórdão recorrido deverá ser confirmado ou, se assim não se entender, anulado o julgamento. 3 - Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: 1 - Os arguidos são os únicos sócios de uma empresa de confecções, denominada OMEGA, com sede em Senhora da Luz, freguesia de Ferreira, concelho de Paços de Ferreira, que se dedica ao fabrico de artigos de vestuário por medida. 2 - Em data indeterminada dos finais do ano de 1986, os arguidos tiveram conhecimento de que o Fundo Social Europeu se encontrava a subsidiar acções de formação profissional. 3 - Resolveram, por isso, apresentar candidatura àqueles subsídios, para o que contactaram C, sócio da firma GIFT - Gabinete de Intervenção e Formação Técnica, com sede na Póvoa de Varzim, pessoa que lhes foi indicada por terceiros e a quem solicitaram que elaborasse o respectivo processo de candidatura. 4 - Assim, ainda no ano de 1986, através da GIFT, foi apresentado o pedido de contribuição do Fundo Social Europeu, na forma de um subsídio no montante golbal de 12762946 escudos, para a formação de 58 pessoas do sexo feminino, com...

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