Acórdão nº 045927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA DIAS |
Data da Resolução | 23 de Fevereiro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Peniche, o arguido A, solteiro, marítimo, de 19 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática dos seguintes delitos: - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) e 30 n. 2 do Código Penal: uma pena de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea b) e 2 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 3313 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 15 meses de prisão. Realizado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e em 30 dias de multa à razão diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão. Foi outro sim condenado na parte final e, ao abrigo dos artigos 107 n. 1 e 108 n. 1 do Código Penal, foi declarado perdido a favor do Estado o velocípede, identificado nos autos, condenando-se o arguido a indemnizar, em montante equivalente ao valor real do veículo, o seu proprietário. II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-se nos seguintes termos: - o acórdão recorrido não qualificou correctamente os factos; - assim deve o arguido ser condenado pelos seguintes crimes: a) 4 crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal; b) um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3, alínea b) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal; c) um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, e alínea a) e n. 5, 296, 297 n. 2 alínea c), 22, 23 e 74 do Código Penal; d) um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3 alínea b) e 5, 296, 297 n. 2 alínea a), 22, 23 e 74 do Código Penal; e) um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea a) e b) 2, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal; e f) um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal; A pena a aplicar ao arguido deve ser aumentada. Não houve contra-motivação. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência oral, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factíciais: 1 - No dia 2 de Novembro de 1992, cerca das 0,10 horas, o arguido seguia ao volante do velocípede com motor 1-PNI-..., propriedade de seu pai, A, pela Rua ..., em Peniche; 2 - A certa altura avistou a ofendida B que circulava na mesma rua pelo passeio; 3 - Então conduziu o seu veículo na direcção daquela e quando dela se aproximou, agarrou na mala que a mesma levava na mão e imprimindo maior velocidade ao veículo que conduzia, afastou-se do local levando consigo a referida mala; 4 - Aquela continha no seu interior todos os documentos identificativos do veículo PH-..., uma carteira porta-notas, uma caneta "Parker", 3000 escudos em dinheiro, duas cadernetas de cheques da União de Bancos Portugueses e vários produtos de higiene, no valor global de 11500 escudos; 5 - Foi recuperada e entregue à proprietária a caneta "Parker"; 6 - Posteriormente, em data não apurada o arguido preencheu o cheque n. 5208958748,pertença da conta n. 78210018, da União de Bancos Portugueses, de que era titular a ofendida B, no montante de 5000 escudos; 7 - No local próprio da assinatura o arguido desenhou o nome de E (folhas 130); 8 - Munido do referido cheque, preenchido na forma descrita, dirigiu-se a G e intitulando-se dono do cheque e ocultando a sua proveniência, solicitou-lhe que lho trocasse; 9 - O G convencido da versão do arguido entregou-lhe 5000 escudos e ficou com o cheque; 10 - Quando o apresentou a pagamento, não conseguiu obter o dinheiro, porquanto tal cheque foi recusado porque o cheque havia sido furtado; 11 - Pela mesma altura o arguido preencheu o cheque n. 4007817768 da mesma agência e conta, apondo-lhe a data de 8/11/1992 e o valor de 10000 escudos e no local destinado à assinatura desenhou o...
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