Acórdão nº 045927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Fevereiro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA DIAS
Data da Resolução23 de Fevereiro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I - Mediante acusação do Digno Magistrado do Ministério Público, respondeu, em processo comum e com a intervenção do Tribunal Colectivo da comarca de Peniche, o arguido A, solteiro, marítimo, de 19 anos, com os demais sinais dos autos, tendo sido condenado pela prática dos seguintes delitos: - um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) e 30 n. 2 do Código Penal: uma pena de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea b) e 2 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 18 meses de prisão e 30 dias de multa à taxa diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão; e - um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 3313 n. 1 e 30 n. 2 do Código Penal: na pena de 15 meses de prisão. Realizado o cúmulo, foi o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão e em 30 dias de multa à razão diária de 400 escudos, na alternativa de 20 dias de prisão. Foi outro sim condenado na parte final e, ao abrigo dos artigos 107 n. 1 e 108 n. 1 do Código Penal, foi declarado perdido a favor do Estado o velocípede, identificado nos autos, condenando-se o arguido a indemnizar, em montante equivalente ao valor real do veículo, o seu proprietário. II - Inconformado com tal decisão, dela recorreu o Ministério Público, motivando-se nos seguintes termos: - o acórdão recorrido não qualificou correctamente os factos; - assim deve o arguido ser condenado pelos seguintes crimes: a) 4 crimes de roubo previstos e puníveis pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal; b) um crime de roubo previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3, alínea b) e 5, 296 e 297 n. 2 alínea c) do Código Penal; c) um crime de roubo na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, e alínea a) e n. 5, 296, 297 n. 2 alínea c), 22, 23 e 74 do Código Penal; d) um crime de roubo, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 306 n. 1, 2 alínea a), 3 alínea b) e 5, 296, 297 n. 2 alínea a), 22, 23 e 74 do Código Penal; e) um crime de falsificação de documento, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 228 n. 1 alínea a) e b) 2, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal; e f) um crime de burla, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 313 n. 1, 30 n. 2 e 78 n. 5 do Código Penal; A pena a aplicar ao arguido deve ser aumentada. Não houve contra-motivação. III - Subiram os autos a este Alto Tribunal e, lavrado o despacho preliminar e colhidos os vistos legais, designou-se dia para a audiência oral, que decorreu com inteiro respeito pelo ritual da lei, como da acta se infere. Cumpre, agora, apreciar e decidir. Deu o douto Tribunal Colectivo como provadas as seguintes realidades factíciais: 1 - No dia 2 de Novembro de 1992, cerca das 0,10 horas, o arguido seguia ao volante do velocípede com motor 1-PNI-..., propriedade de seu pai, A, pela Rua ..., em Peniche; 2 - A certa altura avistou a ofendida B que circulava na mesma rua pelo passeio; 3 - Então conduziu o seu veículo na direcção daquela e quando dela se aproximou, agarrou na mala que a mesma levava na mão e imprimindo maior velocidade ao veículo que conduzia, afastou-se do local levando consigo a referida mala; 4 - Aquela continha no seu interior todos os documentos identificativos do veículo PH-..., uma carteira porta-notas, uma caneta "Parker", 3000 escudos em dinheiro, duas cadernetas de cheques da União de Bancos Portugueses e vários produtos de higiene, no valor global de 11500 escudos; 5 - Foi recuperada e entregue à proprietária a caneta "Parker"; 6 - Posteriormente, em data não apurada o arguido preencheu o cheque n. 5208958748,pertença da conta n. 78210018, da União de Bancos Portugueses, de que era titular a ofendida B, no montante de 5000 escudos; 7 - No local próprio da assinatura o arguido desenhou o nome de E (folhas 130); 8 - Munido do referido cheque, preenchido na forma descrita, dirigiu-se a G e intitulando-se dono do cheque e ocultando a sua proveniência, solicitou-lhe que lho trocasse; 9 - O G convencido da versão do arguido entregou-lhe 5000 escudos e ficou com o cheque; 10 - Quando o apresentou a pagamento, não conseguiu obter o dinheiro, porquanto tal cheque foi recusado porque o cheque havia sido furtado; 11 - Pela mesma altura o arguido preencheu o cheque n. 4007817768 da mesma agência e conta, apondo-lhe a data de 8/11/1992 e o valor de 10000 escudos e no local destinado à assinatura desenhou o...

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