Acórdão nº 045987 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 1994 (caso None)
Magistrado Responsável | AMADO GOMES |
Data da Resolução | 11 de Maio de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo de Vila do Conde que absolveu os arguidos: 1 - A, casado, funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nascido a 17 de Março de 1945; e 2 - B, casado, comerciante, nascido a 28 de Maio de 1919, dos crimes que lhe imputara: ao primeiro, um de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal; ao segundo, a cumplicidade naquele crime. Relativamente ao pedido cível deduzido pelo Estado, foi declarada extinta a instância por inutilidade. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada: O arguido A desempenha funções como perito tributário de segunda classe da Direcção-Geral das contribuições e Impostos, prestando serviço na Repartição de Finanças de Vila do Conde, para onde foi transferido em 27 de Dezembro de 1985 na qualidade de Adjunto do Chefe. Tal transferência operou-se entre a Repartição de Finanças de Viana do Castelo e a Repartição de Finanças de Vila do Conde. Porém o arguido continuou a residir em Viana do Castelo, daí e para aí se deslocando diariamente entre a sua residência e o seu novo local de trabalho. Assim, e para aliviar ao acréscimo de despesas que tal deslocação implicava e sendo-lhe legalmente concedido um abono de subsidio de residência para a hipótese de optar por residir na área do seu local de trabalho, ou seja, em Vila do Conde, o arguido decidiu-se a formalizar tal pedido de subsídio de residência, sem no entanto se dispor a pernoitar em Vila do Conde, aplicando o numerário de tal subsídio no pagamento das repetidas despesas de deslocação, digo das referidas despesas de deslocação. Para concretizar a percepção de tal subsídio o arguido A contactou pessoa não apurada, mas das relações pessoais e de amizade do arguido B, o qual dirige um estabelecimento de Pensão denominada "Casa Beira Rio", sito no Largo da Alfândega, desta cidade de Vila do Conde, a qual se ofereceu para lhe arranjar uma declaração comprovativa do seu alojamento na indicada pensão. Então o arguido B, posto perante o pedido do seu amigo, mesmo sem conhecer pessoalmente o arguido A e na convicção de prestar um mero favor sem qualquer relevância e sem qualquer ilegalidade, disponibilizou ao arguido A uma das suas facturas, das habitualmente usadas na sua pensão, em branco, para que este se servisse dela e a preenchesse como bem entendesse, sendo certo que nunca em momento algum este arguido concebeu e aceitou, com tal hipótese se conformando, poder estar a praticar qualquer crime e muito menos estar a prejudicar alguém, desconhecendo mesmo quais os pressupostos e eventual direito do arguido A a receber o aludido subsídio e mesmo até se alguma vez tal documento foi utilizado e para que efeito. Então e na posse da referida factura o arguido A logrou que a mesma fosse dactilografada com o texto a que se reporta o documento de folha 44 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido, nela fazendo constar que se encontrava alojado na referida pensão desde 27 de Dezembro de 1985, mediante o pagamento da quantia mensal de 12000 escudos e...
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