Acórdão nº 045987 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 1994 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução11 de Maio de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público interpôs recurso do acórdão do Tribunal Colectivo de Vila do Conde que absolveu os arguidos: 1 - A, casado, funcionário da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, nascido a 17 de Março de 1945; e 2 - B, casado, comerciante, nascido a 28 de Maio de 1919, dos crimes que lhe imputara: ao primeiro, um de burla agravada previsto e punido pelos artigos 313 e 314 alínea c), do Código Penal; ao segundo, a cumplicidade naquele crime. Relativamente ao pedido cível deduzido pelo Estado, foi declarada extinta a instância por inutilidade. A decisão recorrida assenta na seguinte matéria de facto que o Tribunal Colectivo deu como provada: O arguido A desempenha funções como perito tributário de segunda classe da Direcção-Geral das contribuições e Impostos, prestando serviço na Repartição de Finanças de Vila do Conde, para onde foi transferido em 27 de Dezembro de 1985 na qualidade de Adjunto do Chefe. Tal transferência operou-se entre a Repartição de Finanças de Viana do Castelo e a Repartição de Finanças de Vila do Conde. Porém o arguido continuou a residir em Viana do Castelo, daí e para aí se deslocando diariamente entre a sua residência e o seu novo local de trabalho. Assim, e para aliviar ao acréscimo de despesas que tal deslocação implicava e sendo-lhe legalmente concedido um abono de subsidio de residência para a hipótese de optar por residir na área do seu local de trabalho, ou seja, em Vila do Conde, o arguido decidiu-se a formalizar tal pedido de subsídio de residência, sem no entanto se dispor a pernoitar em Vila do Conde, aplicando o numerário de tal subsídio no pagamento das repetidas despesas de deslocação, digo das referidas despesas de deslocação. Para concretizar a percepção de tal subsídio o arguido A contactou pessoa não apurada, mas das relações pessoais e de amizade do arguido B, o qual dirige um estabelecimento de Pensão denominada "Casa Beira Rio", sito no Largo da Alfândega, desta cidade de Vila do Conde, a qual se ofereceu para lhe arranjar uma declaração comprovativa do seu alojamento na indicada pensão. Então o arguido B, posto perante o pedido do seu amigo, mesmo sem conhecer pessoalmente o arguido A e na convicção de prestar um mero favor sem qualquer relevância e sem qualquer ilegalidade, disponibilizou ao arguido A uma das suas facturas, das habitualmente usadas na sua pensão, em branco, para que este se servisse dela e a preenchesse como bem entendesse, sendo certo que nunca em momento algum este arguido concebeu e aceitou, com tal hipótese se conformando, poder estar a praticar qualquer crime e muito menos estar a prejudicar alguém, desconhecendo mesmo quais os pressupostos e eventual direito do arguido A a receber o aludido subsídio e mesmo até se alguma vez tal documento foi utilizado e para que efeito. Então e na posse da referida factura o arguido A logrou que a mesma fosse dactilografada com o texto a que se reporta o documento de folha 44 dos autos e cujo teor se dá aqui como reproduzido, nela fazendo constar que se encontrava alojado na referida pensão desde 27 de Dezembro de 1985, mediante o pagamento da quantia mensal de 12000 escudos e...

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