Acórdão nº 046075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 23 de Março de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na Primeira Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes: Na Comarca de Fronteira, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de Portalegre, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, militar, nascido em 7 de Março de 1972, com os demais sinais dos autos, o qual vinha acusado pelo Ministério Público da comissão de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 1 e 2, do Código Penal, acusação essa que foi recebida nos seus precisos termos de facto e de direito pelo despacho de folha 51 e verso. Entretanto, B, casado, com a demais sinalética dos autos, admitido a intervir nos autos como assistente, veio, a folha 53 a 54, deduzir contra o mesmo arguido pedido de indemnização civil, impetrando a sua condenação no pagamento a ele, assistente, da quantia de duzentos mil escudos, acrescida dos juros legais a contar desde a citação até integral pagamento, fundamentando o seu pedido nos danos não patrimoniais sofridos e decorrentes da conduta do mesmo arguido e que factualiza no respectivo petitório. Contestou o arguido o mesmo pedido, concluindo pelo seu indeferimento. Tendo-se procedido ao julgamento, foi, no final, proferido o acórdão, constante de folha 78 a 80 e datado de 7 de Julho de 1993. No mesmo, decidiu o colectivo dos Juízes em julgar a acusação improcedente, por não provada, da mesma absolvendo, em consequência, o arguido. Quanto ao pedido de indemnização civil formulado, foi tal julgado parcialmente procedente, por provado, vindo o arguido, em razão de tal, a ser condenado a pagar ao assistente a quantia de 45000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal (no momento 15 porcento), contados desde a data da notificação para contestar até integral pagamento. Mais se decidiu que as custas na parte cível fossem suportadas pelo assistente e pelo arguido, na proporção do decaimento. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo vem interpor recurso o assistente - folha 84 a 85 -, em cuja motivação e em sede conclusiva deduz: 1 - O acórdão recorrido não fez correcta adaptação dos factos à lei nem justa interpretação desta, porquanto, da matéria fáctica apurada e no mesmo vertida, certo é que o arguido se introduziu no interior da habitação particular do recorrente, de noite e por escalamento, escondendo-se debaixo de uma chaminé, e contra a vontade presumida do principal titular do direito da habitação, isto é, do próprio recorrente; 2 - Ainda que a ficha do recorrente - portadora de atraso mental - tivesse autorizado a conduta descrita do arguido, como este sustenta, nunca tal consentimento seria idóneo ou legítimo, pois que aquele não é capaz de se autodeterminar em plenitude - situação que o arguido, enquanto vizinho, conhecia bem -, e indo contra a vontade presumida do dono da casa, o recorrente; 3 - Por isso, o arguido agiu de modo furtivo, a coberto da noite, entrando em habitação alheia, através de uma janela situada a vários metros do solo, tendo-se, depois, escondido debaixo de uma chaminé, onde veio a ser surpreendido pelo recorrente; 4 - Violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 176, n. 1 e 2, do Código Penal, e 26 e 34 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene devidamente o comportamento criminoso do arguido, o qual violou, de forma grave, o direito de privacidade individual e familiar do recorrente. Foi o recurso admitido, tendo vindo responder ao mesmo o arguido, nos termos constantes de folha 91 a 93, aí se batendo pela sua absolvição do imputado crime de introdução em casa alheia, e pela improcedência, na totalidade, do pedido cível, já que, em face de absolvição, deixa de ser esta forma de processo a eficaz para condenar, havendo, pois, erro na forma do processo, facto este...
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