Acórdão nº 046075 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 23 de Março de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução23 de Março de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na Primeira Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juízes: Na Comarca de Fronteira, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo do Circulo Judicial de Portalegre, foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, militar, nascido em 7 de Março de 1972, com os demais sinais dos autos, o qual vinha acusado pelo Ministério Público da comissão de um crime de introdução em casa alheia, previsto e punido pelo artigo 176, n. 1 e 2, do Código Penal, acusação essa que foi recebida nos seus precisos termos de facto e de direito pelo despacho de folha 51 e verso. Entretanto, B, casado, com a demais sinalética dos autos, admitido a intervir nos autos como assistente, veio, a folha 53 a 54, deduzir contra o mesmo arguido pedido de indemnização civil, impetrando a sua condenação no pagamento a ele, assistente, da quantia de duzentos mil escudos, acrescida dos juros legais a contar desde a citação até integral pagamento, fundamentando o seu pedido nos danos não patrimoniais sofridos e decorrentes da conduta do mesmo arguido e que factualiza no respectivo petitório. Contestou o arguido o mesmo pedido, concluindo pelo seu indeferimento. Tendo-se procedido ao julgamento, foi, no final, proferido o acórdão, constante de folha 78 a 80 e datado de 7 de Julho de 1993. No mesmo, decidiu o colectivo dos Juízes em julgar a acusação improcedente, por não provada, da mesma absolvendo, em consequência, o arguido. Quanto ao pedido de indemnização civil formulado, foi tal julgado parcialmente procedente, por provado, vindo o arguido, em razão de tal, a ser condenado a pagar ao assistente a quantia de 45000 escudos, acrescida de juros, à taxa legal (no momento 15 porcento), contados desde a data da notificação para contestar até integral pagamento. Mais se decidiu que as custas na parte cível fossem suportadas pelo assistente e pelo arguido, na proporção do decaimento. Inconformado com o acórdão proferido, do mesmo vem interpor recurso o assistente - folha 84 a 85 -, em cuja motivação e em sede conclusiva deduz: 1 - O acórdão recorrido não fez correcta adaptação dos factos à lei nem justa interpretação desta, porquanto, da matéria fáctica apurada e no mesmo vertida, certo é que o arguido se introduziu no interior da habitação particular do recorrente, de noite e por escalamento, escondendo-se debaixo de uma chaminé, e contra a vontade presumida do principal titular do direito da habitação, isto é, do próprio recorrente; 2 - Ainda que a ficha do recorrente - portadora de atraso mental - tivesse autorizado a conduta descrita do arguido, como este sustenta, nunca tal consentimento seria idóneo ou legítimo, pois que aquele não é capaz de se autodeterminar em plenitude - situação que o arguido, enquanto vizinho, conhecia bem -, e indo contra a vontade presumida do dono da casa, o recorrente; 3 - Por isso, o arguido agiu de modo furtivo, a coberto da noite, entrando em habitação alheia, através de uma janela situada a vários metros do solo, tendo-se, depois, escondido debaixo de uma chaminé, onde veio a ser surpreendido pelo recorrente; 4 - Violou o acórdão recorrido o disposto nos artigos 176, n. 1 e 2, do Código Penal, e 26 e 34 da Constituição da República Portuguesa, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene devidamente o comportamento criminoso do arguido, o qual violou, de forma grave, o direito de privacidade individual e familiar do recorrente. Foi o recurso admitido, tendo vindo responder ao mesmo o arguido, nos termos constantes de folha 91 a 93, aí se batendo pela sua absolvição do imputado crime de introdução em casa alheia, e pela improcedência, na totalidade, do pedido cível, já que, em face de absolvição, deixa de ser esta forma de processo a eficaz para condenar, havendo, pois, erro na forma do processo, facto este...

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