Acórdão nº 046233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | ARAUJO ANJOS |
Data da Resolução | 11 de Maio de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Melgaço, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo e condenado como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 500 escudos ou, em alternativa, 40 dias de prisão. Ao arguido foi declarada perdoado 1 ano de prisão e metade do valor da multa. O A recorreu do acórdão condenatório e apresentou na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1) A conduta do arguido não preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 279 n. 1 do Código Penal. 2) Quando sempre se entenda o contrário a pena deveria ser graduada no seu limite mínimo e suspensa a sua execução ou, pelo menos, sujeito ao regime de prova previsto no artigo 53 do Código Penal. 3) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 279 n. 1, 72, 48 e 53, todos do Código Penal. Na resposta à motivação o Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido 2 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1) No dia 4 de Julho de 1989, cerca das 10 horas, na E.N. n. 202, que liga Melgaço a Lamas de Mouro, um agente da Guarda Fiscal que fazia parte de uma brigada que, num veículo daquela corporação, se fazia transportar digo se encontrava em missão de patrulhamento e STOP, fez sinal de paragem com uma raquete a uma viatura de mercadorias que transportava gado. 2) O condutor da aludida viatura não obedeceu ao sinal que lhe foi feito e prosseguiu a sua marcha imprimindo mais velocidade ao veículo. 3) Os elementos da Guarda Fiscal deram início à perseguição do veículo de mercadorias referido mas, nessa altura, interpôs-se entre o "Jeep" da Guarda Fiscal e a viatura referida, o veículo automóvel de marca Fiat Ritmo, matricula AJ, conduzido pelo arguido, com o intuito de impedir a intercepção e fiscalização da viatura de mercadorias. 4) Para tanto, o arguido passou a conduzir a sua viatura em "zigue-zagues", ocupando as duas semifaixas de rodagem e impedindo, deste modo, que a viatura da guarda Fiscal o ultrapassasse, apesar dos sinais luminosos e sonoros que por várias vezes lhe foram feitos. 5) O arguido efectuou ainda travagens bruscas visando apenas dificultar a missão dos agentes da Guarda Fiscal. 6) Com a descrita conduta o arguido gerou o risco (ou criou condições) de o Jeep da Guarda Fiscal, na altura conduzido pelo soldado B, se despistar. 7) O arguido só veio a imobilizar o veículo que conduzia em virtude de os disparos feitos pelo agente terem atingido o pneu do rodado traseiro direito e o depósito da gasolina. 8) Após ter imobilizado o veículo, o arguido tentou pôr-se em fuga mas foi de imediato, detido pelos agentes da Guarda Fiscal que o agarraram. 9) O arguido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO