Acórdão nº 046233 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Maio de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelARAUJO ANJOS
Data da Resolução11 de Maio de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Na Comarca de Melgaço, sob acusação do Ministério Público, o arguido A, identificado nos autos, foi julgado pelo Tribunal Colectivo e condenado como autor de um crime de perturbação de transporte rodoviário na pena de 2 anos e 3 meses de prisão e 60 dias de multa à taxa diária de 500 escudos ou, em alternativa, 40 dias de prisão. Ao arguido foi declarada perdoado 1 ano de prisão e metade do valor da multa. O A recorreu do acórdão condenatório e apresentou na motivação do recurso as seguintes conclusões: 1) A conduta do arguido não preenche o tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 279 n. 1 do Código Penal. 2) Quando sempre se entenda o contrário a pena deveria ser graduada no seu limite mínimo e suspensa a sua execução ou, pelo menos, sujeito ao regime de prova previsto no artigo 53 do Código Penal. 3) A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 279 n. 1, 72, 48 e 53, todos do Código Penal. Na resposta à motivação o Ministério Público pugna pela confirmação do acórdão recorrido 2 - Colhidos os vistos legais cumpre decidir. Os factos provados são os seguintes: 1) No dia 4 de Julho de 1989, cerca das 10 horas, na E.N. n. 202, que liga Melgaço a Lamas de Mouro, um agente da Guarda Fiscal que fazia parte de uma brigada que, num veículo daquela corporação, se fazia transportar digo se encontrava em missão de patrulhamento e STOP, fez sinal de paragem com uma raquete a uma viatura de mercadorias que transportava gado. 2) O condutor da aludida viatura não obedeceu ao sinal que lhe foi feito e prosseguiu a sua marcha imprimindo mais velocidade ao veículo. 3) Os elementos da Guarda Fiscal deram início à perseguição do veículo de mercadorias referido mas, nessa altura, interpôs-se entre o "Jeep" da Guarda Fiscal e a viatura referida, o veículo automóvel de marca Fiat Ritmo, matricula AJ, conduzido pelo arguido, com o intuito de impedir a intercepção e fiscalização da viatura de mercadorias. 4) Para tanto, o arguido passou a conduzir a sua viatura em "zigue-zagues", ocupando as duas semifaixas de rodagem e impedindo, deste modo, que a viatura da guarda Fiscal o ultrapassasse, apesar dos sinais luminosos e sonoros que por várias vezes lhe foram feitos. 5) O arguido efectuou ainda travagens bruscas visando apenas dificultar a missão dos agentes da Guarda Fiscal. 6) Com a descrita conduta o arguido gerou o risco (ou criou condições) de o Jeep da Guarda Fiscal, na altura conduzido pelo soldado B, se despistar. 7) O arguido só veio a imobilizar o veículo que conduzia em virtude de os disparos feitos pelo agente terem atingido o pneu do rodado traseiro direito e o depósito da gasolina. 8) Após ter imobilizado o veículo, o arguido tentou pôr-se em fuga mas foi de imediato, detido pelos agentes da Guarda Fiscal que o agarraram. 9) O arguido...

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