Acórdão nº 046249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 1995 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA REIS |
Data da Resolução | 06 de Dezembro de 1995 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acórdão n.º 2/96 Processo n.º 46249. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A.
I - Relatório 1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, por intermédio de um dos seus Exmos. Procuradores-Gerais-Adjuntos, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal como os demais preceitos que se indicarem sem menção expressa, alegando contradição sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, entre os seus Acórdãos de 23 de Outubro de 1991 e 29 de Setembro de 1993, proferidos, aquele no processo n.º 9140489, 4.ª Secção, este no processo n.º 9220641, 2.ª Secção, ambos transitados em julgado.
Pretende que assentam em soluções opostas no tocante à questão «saber se ao prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, para o arguido requerer a abertura da instrução acresce ou não a dilação fixada no Código de Processo Civil, caso o requerente resida em comarca diversa daquela onde o acto deva ser praticado».
É que, enquanto no acórdão recorrido se terá decidido que ao prazo do artigo 287.º, n.º 1, não acresce a dilação do Código de Processo Civil, ainda que se verifique aquela apontada circunstância (a de o arguido-requerente não residir na comarca onde o requerimento tem de ser apresentado) - por aplicação do princípio aí perfilhado de que os prazos dilatórios estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplicam a quaisquer notificações previstas e reguladas no Código de Processo Penal de 1987 -, no acórdão fundamento se terá decidido precisamente o contrário, ou seja, que naquelas circunstâncias, ao prazo do artigo 287.º, n.º 1, acresce dilação, nos termos dos artigos 4.º, 104.º e 111.º, e bem ainda dos artigos 145.º, 180.º e 256.º, estes do Código de Processo Civil.
2 - Subiram os autos a este alto tribunal.
3 - A Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo.
4 - Por acórdão deste Supremo Tribunal de fl. 20 a fl. 22 foi decidido que o recurso prosseguisse os seus termos, porquanto: a) O acórdão recorrido, o de 29 de Setembro de 1993, transitou em julgado e o recurso foi interposto antes de esgotado o prazo estabelecido no artigo 438.º, n.º 1. O acórdão fundamento, o de 23 de Outubro de 1991, também transitou em julgado; b) Trata-se de dois acórdãos proferidos pela mesma Relação e que estão em oposição sobre a mesma questão de direito, pois assentam em soluções opostas quanto a ela; c) Foram proferidos no domínio da mesma legislação, na medida em que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; d) O ilustre recorrente apresenta-se com a veste de legitimidade (artigo 437.º, n.º 1).
5 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, apenas o Ministério Público, através da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta indicada no n.º 3, apresentou alegações.
Nesta douta e exaustiva peça concluiu que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: «No processo penal não são aplicáveis os prazos da dilação previstos no Código de Processo Civil, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, mesmo que o notificado resida fora da área da comarca onde corre termos o processo.» 6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos e decisão 7 - A decisão preliminar focada no n.º 4 tem, todavia, mero carácter precário, como se pode ver do Acórdão do Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 1993, de onde saiu um assento publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 10 de Março imediato, de pp. 1105-1114, a decisão proferida sobre a questão da oposição em cumprimento do artigo 441.º, n.º 1, não vincula o plenário (em igual directriz pode ver-se o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17 de Maio de 1995, de onde saiu um outro assento, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 21 de Junho de 1995, de pp. 4022-4024).
No entanto, é tão evidente a oposição entre os julgados em questão, como o é a verificação do demais requisitório exigido pelos artigos 437.º e 438.º, dado os documentos autênticos que comprovam que, neste aspecto, nada mais há a acrescentar ao que foi entendido e decidido no mencionado acórdão de fl. 20 a fl. 22.
8 - Apreciemos, pois, a problemática que, por esta via, se intenta solucionar, com vista a fixar, definitiva e obrigatoriamente, a jurisprudência a seguir, nos termos e para os efeitos do artigo 445.º Desde já se avança que não há uniformidade na jurisprudência.
Assim, e para além das soluções opostas assumidas nos doutos acórdãos ora em confronto, podem alinhar-se: a) Sentido favorável à orientação preconizada no acórdão recorrido: Do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 14 de Junho de 1989, in Actualidade Jurídica, n.º 0, p. 5: «As notificações a arguidos presos são feitas mediante requisições aos meios prisionais, não havendo lugar a dilação.» Acórdão de 22 de Fevereiro de 1995, proferido no processo n.º 46330, apurado para o Boletim do Ministério da Justiça: «No Código de Processo Penal de 1987 não há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação.» Da Relação de Coimbra: Acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, t. I, p. 67: «Não beneficia de dilação o arguido que é notificado da acusação em comarca diferente daquela em que corre o processo.» Acórdão de 31 de Março de 1993, in ob. cit., ano XVIII, t. II, p. 64: «Em processo penal a notificação considera-se feita no dia em que o notificando assinou o aviso de recepção e não no 3. dia útil posterior à data da expedição da carta.
Em processo penal não há dilação.» Da Relação do Porto: Acórdão de 26 de Abril de 1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, t. II, p. 238: «A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação.
Tal conclusão não afronta o direito fundamental da defesa do arguido notificado.» Da Relação de Évora: Acórdão de 10 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 280: «Não são aplicáveis ao processo penal as regras e prazos da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo improrrogável de cinco dias sobre a notificação da acusação, ainda que o arguido resida em comarca diversa daquela por onde corre o processo.» b) Sentido favorável à orientação perfilhada no acórdão fundamento: Da Relação de Lisboa: Acórdão de 3 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 166: «No processo penal há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação, pelo que o prazo para a prática de actos processuais por arguidos residentes em comarca diversa daquela por onde corre o processo se começa a contar depois do decurso do prazo da correspondente dilação.» Acórdão de 29 de Abril de 1993, in ob. cit., ano XVIII, t. III, p. 159: «Há lugar, em processo penal, à contagem de prazos de dilação, por os princípios gerais daquele não excluírem e, antes aconselharem, nesse caso, a aplicação subsidiária das regras do processo civil sobre essa matéria.» Da Relação do Porto: Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 251: «Ao prazo de cinco dias previsto no artigo 287.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, haverá que acrescer a dilação, que deverá ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente.
A não marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo, por isso, de conhecimento oficioso.» Da Relação de Évora: Acórdão de 3 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 279: «No processo penal há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação, pelo que o prazo para a prática de actos processuais por arguidos residentes em comarcas diversas daquela por onde corre o processo se começa a contar depois do decurso do prazo da correspondente dilação.» No campo da doutrina, que não se manteve silenciosa, pode ver-se: Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, sobre os «Prazos para a prática dos actos processuais», in livro II, título III, n.º 3.2, p. 37, e em rodapé: «A jurisprudência encontra-se dividida sobre...
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