Acórdão nº 046249 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 06 de Dezembro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA REIS
Data da Resolução06 de Dezembro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acórdão n.º 2/96 Processo n.º 46249. - Acordam no plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: Arguido: A.

I - Relatório 1 - O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto veio, por intermédio de um dos seus Exmos. Procuradores-Gerais-Adjuntos, interpor recurso extraordinário para fixação de jurisprudência nos termos dos artigos 437.º e seguintes do Código de Processo Penal como os demais preceitos que se indicarem sem menção expressa, alegando contradição sobre a mesma questão de direito e no domínio da mesma legislação, entre os seus Acórdãos de 23 de Outubro de 1991 e 29 de Setembro de 1993, proferidos, aquele no processo n.º 9140489, 4.ª Secção, este no processo n.º 9220641, 2.ª Secção, ambos transitados em julgado.

Pretende que assentam em soluções opostas no tocante à questão «saber se ao prazo previsto no artigo 287.º, n.º 1, para o arguido requerer a abertura da instrução acresce ou não a dilação fixada no Código de Processo Civil, caso o requerente resida em comarca diversa daquela onde o acto deva ser praticado».

É que, enquanto no acórdão recorrido se terá decidido que ao prazo do artigo 287.º, n.º 1, não acresce a dilação do Código de Processo Civil, ainda que se verifique aquela apontada circunstância (a de o arguido-requerente não residir na comarca onde o requerimento tem de ser apresentado) - por aplicação do princípio aí perfilhado de que os prazos dilatórios estabelecidos no Código de Processo Civil não se aplicam a quaisquer notificações previstas e reguladas no Código de Processo Penal de 1987 -, no acórdão fundamento se terá decidido precisamente o contrário, ou seja, que naquelas circunstâncias, ao prazo do artigo 287.º, n.º 1, acresce dilação, nos termos dos artigos 4.º, 104.º e 111.º, e bem ainda dos artigos 145.º, 180.º e 256.º, estes do Código de Processo Civil.

2 - Subiram os autos a este alto tribunal.

3 - A Exma. Procuradora-Geral Adjunta teve vista no processo.

4 - Por acórdão deste Supremo Tribunal de fl. 20 a fl. 22 foi decidido que o recurso prosseguisse os seus termos, porquanto: a) O acórdão recorrido, o de 29 de Setembro de 1993, transitou em julgado e o recurso foi interposto antes de esgotado o prazo estabelecido no artigo 438.º, n.º 1. O acórdão fundamento, o de 23 de Outubro de 1991, também transitou em julgado; b) Trata-se de dois acórdãos proferidos pela mesma Relação e que estão em oposição sobre a mesma questão de direito, pois assentam em soluções opostas quanto a ela; c) Foram proferidos no domínio da mesma legislação, na medida em que, durante o intervalo da sua prolação, não ocorreu modificação legislativa que interfira, directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; d) O ilustre recorrente apresenta-se com a veste de legitimidade (artigo 437.º, n.º 1).

5 - Cumprido o disposto no artigo 442.º, n.º 1, apenas o Ministério Público, através da Exma. Procuradora-Geral-Adjunta indicada no n.º 3, apresentou alegações.

Nesta douta e exaustiva peça concluiu que deve fixar-se jurisprudência nos seguintes termos: «No processo penal não são aplicáveis os prazos da dilação previstos no Código de Processo Civil, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo, peremptório, de cinco dias, previsto no n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal, mesmo que o notificado resida fora da área da comarca onde corre termos o processo.» 6 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos e decisão 7 - A decisão preliminar focada no n.º 4 tem, todavia, mero carácter precário, como se pode ver do Acórdão do Supremo Tribunal de 27 de Janeiro de 1993, de onde saiu um assento publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 10 de Março imediato, de pp. 1105-1114, a decisão proferida sobre a questão da oposição em cumprimento do artigo 441.º, n.º 1, não vincula o plenário (em igual directriz pode ver-se o Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 17 de Maio de 1995, de onde saiu um outro assento, publicado no Diário da República, 1.ª série-A, de 21 de Junho de 1995, de pp. 4022-4024).

No entanto, é tão evidente a oposição entre os julgados em questão, como o é a verificação do demais requisitório exigido pelos artigos 437.º e 438.º, dado os documentos autênticos que comprovam que, neste aspecto, nada mais há a acrescentar ao que foi entendido e decidido no mencionado acórdão de fl. 20 a fl. 22.

8 - Apreciemos, pois, a problemática que, por esta via, se intenta solucionar, com vista a fixar, definitiva e obrigatoriamente, a jurisprudência a seguir, nos termos e para os efeitos do artigo 445.º Desde já se avança que não há uniformidade na jurisprudência.

Assim, e para além das soluções opostas assumidas nos doutos acórdãos ora em confronto, podem alinhar-se: a) Sentido favorável à orientação preconizada no acórdão recorrido: Do Supremo Tribunal de Justiça: Acórdão de 14 de Junho de 1989, in Actualidade Jurídica, n.º 0, p. 5: «As notificações a arguidos presos são feitas mediante requisições aos meios prisionais, não havendo lugar a dilação.» Acórdão de 22 de Fevereiro de 1995, proferido no processo n.º 46330, apurado para o Boletim do Ministério da Justiça: «No Código de Processo Penal de 1987 não há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação.» Da Relação de Coimbra: Acórdão de 3 de Fevereiro de 1993, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVIII, t. I, p. 67: «Não beneficia de dilação o arguido que é notificado da acusação em comarca diferente daquela em que corre o processo.» Acórdão de 31 de Março de 1993, in ob. cit., ano XVIII, t. II, p. 64: «Em processo penal a notificação considera-se feita no dia em que o notificando assinou o aviso de recepção e não no 3. dia útil posterior à data da expedição da carta.

Em processo penal não há dilação.» Da Relação do Porto: Acórdão de 26 de Abril de 1995, in Colectânea de Jurisprudência, ano XX, t. II, p. 238: «A disciplina autónoma do processo penal em matéria de prazos prescinde da figura da dilação.

Tal conclusão não afronta o direito fundamental da defesa do arguido notificado.» Da Relação de Évora: Acórdão de 10 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 280: «Não são aplicáveis ao processo penal as regras e prazos da dilação, pelo que a abertura da instrução tem de ser requerida no prazo improrrogável de cinco dias sobre a notificação da acusação, ainda que o arguido resida em comarca diversa daquela por onde corre o processo.» b) Sentido favorável à orientação perfilhada no acórdão fundamento: Da Relação de Lisboa: Acórdão de 3 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 166: «No processo penal há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação, pelo que o prazo para a prática de actos processuais por arguidos residentes em comarca diversa daquela por onde corre o processo se começa a contar depois do decurso do prazo da correspondente dilação.» Acórdão de 29 de Abril de 1993, in ob. cit., ano XVIII, t. III, p. 159: «Há lugar, em processo penal, à contagem de prazos de dilação, por os princípios gerais daquele não excluírem e, antes aconselharem, nesse caso, a aplicação subsidiária das regras do processo civil sobre essa matéria.» Da Relação do Porto: Acórdão de 12 de Fevereiro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. I, p. 251: «Ao prazo de cinco dias previsto no artigo 287.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, haverá que acrescer a dilação, que deverá ser marcada entre 5 e 10 dias, se o tribunal onde corre o processo e aquele em que haja de praticar-se a diligência tiverem as sedes no continente.

A não marcação da dilação constitui uma irregularidade que afecta a validade do acto, sendo, por isso, de conhecimento oficioso.» Da Relação de Évora: Acórdão de 3 de Novembro de 1992, in Colectânea de Jurisprudência, ano XVII, t. V, p. 279: «No processo penal há lugar à aplicação das regras do processo civil sobre dilação, pelo que o prazo para a prática de actos processuais por arguidos residentes em comarcas diversas daquela por onde corre o processo se começa a contar depois do decurso do prazo da correspondente dilação.» No campo da doutrina, que não se manteve silenciosa, pode ver-se: Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal II, sobre os «Prazos para a prática dos actos processuais», in livro II, título III, n.º 3.2, p. 37, e em rodapé: «A jurisprudência encontra-se dividida sobre...

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