Acórdão nº 046327 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Outubro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução26 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na 1 Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes, em conferência: No Tribunal Judicial da Comarca de Matosinhos, em processo comum e perante o Tribunal Colectivo - Processo n. 701/93, de 5 secção do 3 Juízo - foi submetido a julgamento o arguido A, casado, metalúrgico, nascido em 23 de Dezembro de 1958, com os demais sinais dos autos, presentemente preso, porquanto, fora acusado pelo Ministério Público da Comissão de um crime de tráfico de estupefaciente previsto e punido pelos artigos 23, n. 1, e 27, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n. 430/83, de 13 de Dezembro, acusação essa deduzida a folhas 110 a 111 e que, por despacho de folha 121, foi recebida nos seus precisos termos de facto e de direito, com a imputação ainda ao mesmo arguido de um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, despacho esse de que foi notificado o mesmo oportunamente. Apresentou o arguido a contestação constante de folhas 129 a 131 verso, oferecendo testemunhas de defesa, o que se dá aqui por reproduzido. No final do julgamento, foi proferido pelo Douto Colectivo o acórdão de folhas 198 a 202, no mesmo se decidindo. a) Julgar a acusação procedente e provada, e, em consequência, condenar o arguido A, como autor material de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; b) Julgar a acusação provada e procedente e, em consequência, condenar o mesmo arguido como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) anos de prisão; c) Nos termos do disposto no artigo 78 do Código Penal, procedendo-se ao cúmulo jurídico das aludidas penas parcelares, foi o arguido na pena unitária de 5 anos e 5 meses de prisão condenado; d) Foi o arguido condenado em 2 UC's de taxa de justiça e nas custas do processo, com o mínimo de procuradoria; e) Foram declarados perdidos a favor do Estado a arma, as munições, carregador; f) Ordenou-se a remessa dos estupefacientes com vista à sua destruição, o envio de boletim do registo, a devolução ao arguido dos objectos apreendidos e a importância em dinheiro, dadas as circunstâncias em que tal foi apreendido. Foi o arguido, finalmente, mandado recolher à cadeia. Inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo interpôs o arguido recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, o qual motivou nos termos constantes de folhas 205 a 211, requerendo ao mesmo tempo, a produção de alegações por escrito. Foi o recurso admitido. Nas suas motivações, o recorrente, em sede conclusiva, aduz o que se segue inunciado e nesses precisos termos: - A arma e as 496 gramas de haxixe não poderão ser usadas como meio de prova, uma vez que derivam duma busca ilegal; - Tendo em conta a quantidade de droga apreendida na sua posse e o facto do recorrente ser toxicodependente, facilmente se depreende que o mesmo apenas poderá ser condenado como consumidor, ou na pior das hipóteses, um traficante de menor gravidade; - Por outro lado, na fixação da medida da pena não foram ponderados os critérios previstos no artigo 72 do Código Penal. Impetra o recorrente, finalizando, o provimento do recurso. Veio responder ao recurso a Excelentíssima Delegada do Procurador da República junto do mesmo...

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