Acórdão nº 046374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 1994
Magistrado Responsável | LOPES ROCHA |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, casado enfermeiro, nascido em 16 de Fevereiro de 1939, foi condenado no Tribunal de Círculo de Penafiel, por acórdão de 2 de Dezembro de 1993 (folhas 196 - 203 dos presentes autos) na pena única de oito anos de prisão, na taxa de justiça de 50000 escudos, nas custas com 20000 escudos de procuradoria a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e ainda na quantia de 10000 escudos a favor do Cofre Geral dos Tribunais, em termos do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91 de 30 de Outubro. A referida pena resulta do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) De cinco anos de prisão como autor de um crime continuado de violação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 201, n. 2, 30, n, 2 e 78, n. 5, todas do Código Penal, na pessoa da menor B; b) De quatro anos de prisão como autor de um crime continuado de violação previsto e punido pelas citadas disposições, na pessoa da menor C; c) De 20 (vinte) meses de prisão como autor de um crime continuado de atentado ao pudor, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 205, n. 2, 30, n. 2 e 78, n. 5, ainda do mesmo Código; 2 - Inconformado com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, condenando a respectiva motivação como segue: a) Os factos dados como provados quanto à menor Maria Adelina não preenchem o conceito de "acto análogo" ao de cópula, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos típicos do crime de violação; b) De facto, foi dado como provado o contacto vulvar do pénis do recorrente na vulva da menor, não sendo dado como provado a "imissio seminis". c) Assim, o recorrente deveria ter sido absolvido do crime continuado de violação na pessoa da referida menor; d) Ao decidir de modo diverso o Tribunal Colectivo "a quo" violou o disposto nos artigos 201, n. 2, 30, n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal; e) Tendo em conta a factualidade dada como assente no que toca às menores B e D, bem como os elementos de ordem atenuativa ligados à personalidade do recorrente, as penas parcelares aplicadas nunca deveriam ter sido superiores a 30 meses e 15 meses de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico na pena de 3 anos de prisão; f) Ao dicidir-se de modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, devendo, por isso, ser dado provimento ao recurso, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra nos termos das anteriores conclusões. 3 - Na sua resposta ao recurso, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: a) Os factos dados como provados no aresto recorrido preenchem o conceito de "acto análogo" ao de cópula, no tocante à menor C; b) Tais factos correspondem a uma série de manobras levadas a cabo pelo recorrente (coito vulvar ou vestibular) na referida menor, de 12 anos de idade; c) Porque tais manobras em tudo se assemelham às relações sexuais de cópula heterossexual completo constituem um "acto análogo" ao de cópula, o qual não deixa de ser como tal considerado pelo facto de não se ter provado in casu "imissio seminis"; d) O elemento ejaculatório não é indispensável à conceptualização do "acto análogo" ao de cópula como não o é, de resto, em relação a esta; e) Neste sentido se pronunciou o aresto recorrido, e bem, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça 400, página 221; f) No mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1987, in Boletim do Ministério de Justiça, 369, 325, do qual citamos: "II - O coito vulvar ou vestibular, mesmo com imissio seminis, não integra o conceito de cópula, mas se tiver lugar com menor de 12 anos deve ser qualificado, para efeitos de punição como acto análogo, subsumando-se à incriminação do artigo 201, n. 2 do Código Penal". g) Ao decidir assim, o aresto recorrido não violou, pois, o disposto nos artigos 201, n. 2, 30,n. 2 e 78, n. 5 todos do Código Penal, como sustenta o recorrente; h) Atenta a factualidade dada como assente relativa às menores B e D, bem como os elementos de ordem atenuativa ligados à personalidade do recorrente, as respectivas penas parcelares aplicadas e a pena única aplicada em cúmulo foram correctamente ponderadas de acordo com o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, pelo que deverão ser mantidas; i) Decorre, aliás, da fundamentação expressa no aresto recorrido, a necessidade de uma especial exigência de necessidade em obediência à lei e à justiça, no caso, como este, de violação continuada de menores, sendo certo que tal situação se tem vindo a verificar na área deste Círculo Judicial; j) A medida das respectivas penas correctamente aplicadas reflecte as referidas exigências de prevenção e, por outro lado, já contempla uma certa benevolência situando-se não muito longe dos níveis médios das respectivas molduras penais abstractamente aplicadas, atendendo aos elementos atenuativos relativos ao recorrente; l) Assim, também não foram violados os artigos 71 e 72 do Código Penal, pelo douto Acórdão recorrido,termos em que se considerou correctamente ponderadas e aplicadas as penas parcelares e a respectiva pena única; m) Como tal, deve ser mantido o Acórdão recorrido em seus precisos termos. 4 - Recebido o recurso neste Supremo Tribunal, correram os vistos legais e procedeu-se à audiência com observância do preceituado na lei de processo. Cumpre apreciar e decidir. Não foi suscitada qualquer questão que...
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