Acórdão nº 046374 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 02 de Novembro de 1994

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução02 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - A, casado enfermeiro, nascido em 16 de Fevereiro de 1939, foi condenado no Tribunal de Círculo de Penafiel, por acórdão de 2 de Dezembro de 1993 (folhas 196 - 203 dos presentes autos) na pena única de oito anos de prisão, na taxa de justiça de 50000 escudos, nas custas com 20000 escudos de procuradoria a favor dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça e ainda na quantia de 10000 escudos a favor do Cofre Geral dos Tribunais, em termos do n. 3 do artigo 13 do Decreto-Lei n. 423/91 de 30 de Outubro. A referida pena resulta do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares: a) De cinco anos de prisão como autor de um crime continuado de violação, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 201, n. 2, 30, n, 2 e 78, n. 5, todas do Código Penal, na pessoa da menor B; b) De quatro anos de prisão como autor de um crime continuado de violação previsto e punido pelas citadas disposições, na pessoa da menor C; c) De 20 (vinte) meses de prisão como autor de um crime continuado de atentado ao pudor, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 205, n. 2, 30, n. 2 e 78, n. 5, ainda do mesmo Código; 2 - Inconformado com o decidido, interpôs recurso para este Supremo Tribunal, condenando a respectiva motivação como segue: a) Os factos dados como provados quanto à menor Maria Adelina não preenchem o conceito de "acto análogo" ao de cópula, pelo que não se encontram preenchidos os requisitos típicos do crime de violação; b) De facto, foi dado como provado o contacto vulvar do pénis do recorrente na vulva da menor, não sendo dado como provado a "imissio seminis". c) Assim, o recorrente deveria ter sido absolvido do crime continuado de violação na pessoa da referida menor; d) Ao decidir de modo diverso o Tribunal Colectivo "a quo" violou o disposto nos artigos 201, n. 2, 30, n. 2 e 78 n. 5, todos do Código Penal; e) Tendo em conta a factualidade dada como assente no que toca às menores B e D, bem como os elementos de ordem atenuativa ligados à personalidade do recorrente, as penas parcelares aplicadas nunca deveriam ter sido superiores a 30 meses e 15 meses de prisão, respectivamente e em cúmulo jurídico na pena de 3 anos de prisão; f) Ao dicidir-se de modo diverso, violou-se o disposto nos artigos 71 e 72, ambos do Código Penal, devendo, por isso, ser dado provimento ao recurso, e em consequência, revogar-se a decisão recorrida substituindo-a por outra nos termos das anteriores conclusões. 3 - Na sua resposta ao recurso, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público formulou as seguintes conclusões: a) Os factos dados como provados no aresto recorrido preenchem o conceito de "acto análogo" ao de cópula, no tocante à menor C; b) Tais factos correspondem a uma série de manobras levadas a cabo pelo recorrente (coito vulvar ou vestibular) na referida menor, de 12 anos de idade; c) Porque tais manobras em tudo se assemelham às relações sexuais de cópula heterossexual completo constituem um "acto análogo" ao de cópula, o qual não deixa de ser como tal considerado pelo facto de não se ter provado in casu "imissio seminis"; d) O elemento ejaculatório não é indispensável à conceptualização do "acto análogo" ao de cópula como não o é, de resto, em relação a esta; e) Neste sentido se pronunciou o aresto recorrido, e bem, citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1990, in Boletim do Ministério da Justiça 400, página 221; f) No mesmo sentido se pronunciou também o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de Julho de 1987, in Boletim do Ministério de Justiça, 369, 325, do qual citamos: "II - O coito vulvar ou vestibular, mesmo com imissio seminis, não integra o conceito de cópula, mas se tiver lugar com menor de 12 anos deve ser qualificado, para efeitos de punição como acto análogo, subsumando-se à incriminação do artigo 201, n. 2 do Código Penal". g) Ao decidir assim, o aresto recorrido não violou, pois, o disposto nos artigos 201, n. 2, 30,n. 2 e 78, n. 5 todos do Código Penal, como sustenta o recorrente; h) Atenta a factualidade dada como assente relativa às menores B e D, bem como os elementos de ordem atenuativa ligados à personalidade do recorrente, as respectivas penas parcelares aplicadas e a pena única aplicada em cúmulo foram correctamente ponderadas de acordo com o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, pelo que deverão ser mantidas; i) Decorre, aliás, da fundamentação expressa no aresto recorrido, a necessidade de uma especial exigência de necessidade em obediência à lei e à justiça, no caso, como este, de violação continuada de menores, sendo certo que tal situação se tem vindo a verificar na área deste Círculo Judicial; j) A medida das respectivas penas correctamente aplicadas reflecte as referidas exigências de prevenção e, por outro lado, já contempla uma certa benevolência situando-se não muito longe dos níveis médios das respectivas molduras penais abstractamente aplicadas, atendendo aos elementos atenuativos relativos ao recorrente; l) Assim, também não foram violados os artigos 71 e 72 do Código Penal, pelo douto Acórdão recorrido,termos em que se considerou correctamente ponderadas e aplicadas as penas parcelares e a respectiva pena única; m) Como tal, deve ser mantido o Acórdão recorrido em seus precisos termos. 4 - Recebido o recurso neste Supremo Tribunal, correram os vistos legais e procedeu-se à audiência com observância do preceituado na lei de processo. Cumpre apreciar e decidir. Não foi suscitada qualquer questão que...

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