Acórdão nº 046377 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Outubro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução19 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na primeira subsecção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da segunda secção do Segundo Juízo Criminal de Lisboa - Processo 260/92 - segunda secção, da sexta Vara do Tribunal Criminal de Lisboa - foi submetido a julgamento o arguido A, solteiro, operador de máquinas, nascido em 2 de Agosto de 1956, com os demais sinais dos autos, porquanto, tendo sido acusado pelo Ministério Público, era-lhe imputada a Comissão de: - dois crimes de furto qualificado previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 1, alínea c); um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296; dois crimes de falsificação, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea b) e n. 2; um crime de burla na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 313, e um crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313, 22, 23 e 74, disposições estas todas do Código Penal. Foi a acusação recebida nos seus precisos termos de facto e de direito. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 114 a 122, no qual se decidiu, julgando-se a acusação procedente por provada nos termos dele constantes, condenar o arguido A, como autor material de: - 2 (dois) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 1, alínea c), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, por cada um deles; - 1 (um) crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão; - 2 (dois) crimes de falsificação previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea b), e n. 2, do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão e 30 (trinta) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 20 dias de prisão, por cada um deles; - 1 (um) crime de burla, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 313 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão; e, - 1 (um) crime de burla, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 313, 22, 23 e 74, todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão; - Em cúmulo jurídico de todas as penas parcelares decretadas, incluindo as penas impostas ao arguido no Processo 10310/91, do primeiro juízo - segunda secção, do Tribunal Criminal de Lisboa, foi o arguido condenado na pena única de quatro (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 60 dias de prisão. Mais foi condenado o arguido no pagamento de 2 ucs de taxa de justiça e nas custas do processo, fixando-se a procuradoria no mínimo. Nos termos das disposições conjugadas do artigo 14, n. 1, alínea b) e c), e n. 3, da Lei n. 13/91, de 4 de Julho, foi declarado perdoado ao arguido, na pena unitária imposta, 1 (um) ano de prisão e metade da pena de multa, remanescendo, assim, 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 45 (quarenta e cinco) dias de multa à taxa diária de 250 escudos, esta em alternativa com 30 dias de prisão. Inconformado com tal acórdão, do mesmo veio interpôr recurso o arguido, que motivou, como se vê de folhas 127 a 129, para este Supremo Tribunal de Justiça. Requereu o recorrente que as alegações perante este Supremo Tribunal de Justiça fossem produzidas por escrito. Foi o recurso admitido. Na sua motivação e em sede de conclusões, aduz o recorrente: 1. Os dois crimes de furto qualificado imputados ao arguido estão em concurso aparente com os crimes de burla, consumada e tentada, igualmente imputados ao arguido, porque, quer os furtos qualificados, quer as burlas valoram, nos tipos respectivos, as importâncias tituladas pelos vales. Foram, por isso, violados os artigos 29, n. 5, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 30, n. 1, do Código Penal; 2. Estando as importâncias dos vales valorados nos crimes de burla - consumada e tentada - e estando a natureza específica dos documentos em causa valorada nos crimes de falsificação, só podem ser imputados ao arguido dois crimes de furto de papéis, cujo valor é insignificante, não operando por isso a qualificação, nos termos do artigo 297, n. 3, do Código Penal; os papéis em causa foram recuperados, constando mesmo dos autos; 3. Esses dois crimes de furto encontram-se amnistiados, nos termos conjugados dos artigos 1, alínea f), e 3, n. 1, ambos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho; 4. O crime de burla tentada imputado ao arguido encontra-se igualmente amnistiado, nos termos conjugados dos artigos 1, alínea f) e 3, n. 1, ambos da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, pois o valor do vale em causa foi recuperado; 5. O arguido, à data da prática dos factos, não tinha antecedentes criminais; 6. O arguido era pobre e toxicodependente; 7. O valor da coisa em causa no crime de furto simples consumado é de 300 escudos; 8. O montante do vale em causa no crime de burla consumada é de 8250 escudos; 9. O Tribunal Recorrido, ao fixar as penas parcelares violou o artigo 72 do Código Penal, pois não teve em consideração todas as circunstâncias acima indicadas e que militam a favor do arguido; 10. Tendo em conta tudo o que foi dito, o disposto no artigo 72 do Código Penal e todas as circunstâncias favoráveis ao arguido - recorrente, a pena única a aplicar terá que ser substancialmente reduzida. Impetra o recorrente, concluindo, que o acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que acolha as razões invocadas. Veio responder ao recurso o Ministério Público, pugnando no sentido de ser mantida a decisão recorrida, com excepção da condenação pelo crime de burla na forma tentada, o qual se encontra amnistiado, concedendo-se assim parcial provimento ao recurso. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Teve vista dos autos o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, em cujo parecer, nada vendo de obstativo ao conhecimento do recurso, requereu a fixação do prazo para produção de alegações escritas. Foi proferido o despacho preliminar. Fixado o prazo para fixação de alegações escritas, vieram apresentá-las o recorrente e arguido, bem como o Ministério Público. Nelas, pugna o recorrente nos mesmos termos em que o fez na sua motivação, sendo que o Ministério Público, por seu turno, rebatendo as posições defendidas por aquele, expressa-se no sentido de o crime de burla, na forma tentada, se encontrar amnistiado, sufragando o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto a posição assumida pela Excelentíssima Delegada do Procurador da República na sua resposta, aí concluindo pelo provimento parcial do recurso. Correram os vistos legais. O que tudo visto, cumpre agora decidir. A matéria de facto dada como provada na decisão ou acórdão recorrido é a seguinte: 1- No dia 27 de Novembro de 1989, o arguido A deslocou-se ao prédio sito em Lisboa, com o propósito de ali se apoderar de vales postais que se encontrassem no interior das caixas do correio; 2- Porque estas estavam fechadas à chave, o arguido com o auxílio de instrumento não apurado, forçou a fechadura da caixa referente ao 2 andar esquerdo daquele prédio, pertencente a B; 3- Acto contínuo, quebrada a fechadura, o arguido retirou do seu interior o vale postal n. 249205, no montante de 8250 escudos, endereçado a B; 4- No dia 28 de Novembro de 1989, com o mesmo propósito acima referido, o arguido deslocou-se ao prédio sito na Amadora; 5- Ali chegado, da forma...

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