Acórdão nº 046379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 1994
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial da Figueira da Foz, na procedência da acusação contra ela deduzida pelo Ministério Público, condenou arguido A, casado, reformado, de 73 anos e com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 260, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e 4 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. Por outro lado, e na procedência (parcial) do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido pela assistente B e seus filhos C, D e E, foi aquele condenado a pagar a estes a indemnização assim composta: 10113780 escudos, por danos patrimoniais sofridos, sendo 4113780 escudos para a viúva e 5000000 escudos, para os filhos; 2000000 escudos, pela lesão do direito à vida; 4000000 escudos, por danos não patrimoniais, a dividir em partes iguais pelos autores; todas estas quantias acrescidas de juros legais desde a notificação até integral pagamento. Mais foi o arguido condenado a pagar a quantia de 24420 escudos ao C.R.S.S. de Leiria e ainda 3 ucs de taxa de justiça e 8000 escudos, de procuradoria. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: I- A causa do crime foi o estado de exaltação imanente que se apoderou do arguido e que lhe consumia o espírito; estado de tensão emocional permanente e acumulada, devido à conduta violenta da vítima para com a mulher, sua filha; II- No dia dos autos, toda a emoção contida ao longo dos anos transbordou e momentaneamente lhe tirou o discernimento e a razoabilidade; III- As sobrecargas de emoção acumuladas e que extravasaram naquele fatídico momento paralisaram o seu auto-domínio, pelo que deve ser punido pelo crime do artigo 133, reduzindo-se-lhe a pena para os cinco anos de prisão; IV- De qualquer modo, deverá sempre beneficiar da atenuação extraordinária do artigo 73; V- Devem sofrer abaixamento os valores indemnizatórios civeis atribuídos. Nas suas respostas, o Ministério Público e a assistente e restantes demandantes civis bateram-se pela confirmação do julgado, na improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 18 de Junho de 1992, cerca das 18 horas, em Marinha da Guia, Carriço, Pombal, o arguido, que mantinha más relações com o seu genro F, discutiu com ele por causa da passagem de um terreno. Na sequência de tal discussão, que ocorreu próximo das residências de ambos, o arguido entrou em sua casa e muniu-se da espingarda de caça examinada a folha 14, carregando-a com os cartuchos próprios de tal arma. Empunhando a espingarda, dirigiu-se ao F, que se encontrava junto a sua casa. Chegado junto deste, o arguido, voluntária e conscientemente e com a intenção de lhe tirar a vida, apontou-lhe a espingarda à boca e premiu o gatilho, efectuando um disparo que atingiu o Manuel na zona visada pela arma, causando-lhe as lesões descritas no relatório da autopsia de folhas 46 a 51 (aqui dadas por reproduzidas), de que...
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