Acórdão nº 046379 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Junho de 1994

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução16 de Junho de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. O Tribunal Colectivo do Circulo Judicial da Figueira da Foz, na procedência da acusação contra ela deduzida pelo Ministério Público, condenou arguido A, casado, reformado, de 73 anos e com os demais sinais dos autos, como autor material de um crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131 do Código Penal (de que serão todos os artigos adiante indicados sem menção do diploma a que pertencem) e de um crime de detenção de arma proibida do artigo 260, nas penas, respectivamente, de 12 anos de prisão e 4 meses de prisão e, em cumulo jurídico, na pena única de doze anos de prisão. Por outro lado, e na procedência (parcial) do pedido de indemnização civil formulado contra o arguido pela assistente B e seus filhos C, D e E, foi aquele condenado a pagar a estes a indemnização assim composta: 10113780 escudos, por danos patrimoniais sofridos, sendo 4113780 escudos para a viúva e 5000000 escudos, para os filhos; 2000000 escudos, pela lesão do direito à vida; 4000000 escudos, por danos não patrimoniais, a dividir em partes iguais pelos autores; todas estas quantias acrescidas de juros legais desde a notificação até integral pagamento. Mais foi o arguido condenado a pagar a quantia de 24420 escudos ao C.R.S.S. de Leiria e ainda 3 ucs de taxa de justiça e 8000 escudos, de procuradoria. 2. Recorreu desta decisão o arguido. Na sua motivação concluiu, em síntese, o seguinte: I- A causa do crime foi o estado de exaltação imanente que se apoderou do arguido e que lhe consumia o espírito; estado de tensão emocional permanente e acumulada, devido à conduta violenta da vítima para com a mulher, sua filha; II- No dia dos autos, toda a emoção contida ao longo dos anos transbordou e momentaneamente lhe tirou o discernimento e a razoabilidade; III- As sobrecargas de emoção acumuladas e que extravasaram naquele fatídico momento paralisaram o seu auto-domínio, pelo que deve ser punido pelo crime do artigo 133, reduzindo-se-lhe a pena para os cinco anos de prisão; IV- De qualquer modo, deverá sempre beneficiar da atenuação extraordinária do artigo 73; V- Devem sofrer abaixamento os valores indemnizatórios civeis atribuídos. Nas suas respostas, o Ministério Público e a assistente e restantes demandantes civis bateram-se pela confirmação do julgado, na improcedência do recurso. 3. Procedeu-se à audiência com observância do formalismo legal e cumpre agora decidir. É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada: No dia 18 de Junho de 1992, cerca das 18 horas, em Marinha da Guia, Carriço, Pombal, o arguido, que mantinha más relações com o seu genro F, discutiu com ele por causa da passagem de um terreno. Na sequência de tal discussão, que ocorreu próximo das residências de ambos, o arguido entrou em sua casa e muniu-se da espingarda de caça examinada a folha 14, carregando-a com os cartuchos próprios de tal arma. Empunhando a espingarda, dirigiu-se ao F, que se encontrava junto a sua casa. Chegado junto deste, o arguido, voluntária e conscientemente e com a intenção de lhe tirar a vida, apontou-lhe a espingarda à boca e premiu o gatilho, efectuando um disparo que atingiu o Manuel na zona visada pela arma, causando-lhe as lesões descritas no relatório da autopsia de folhas 46 a 51 (aqui dadas por reproduzidas), de que...

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