Acórdão nº 046393 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 29 de Março de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução29 de Março de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - No Tribunal Judicial de Albergaria-a-Velha, em processo comum colectivo, responderam os arguidos: 1.1. A, 1.2. B, 1.3. C, 1.4. D, 1.5. E, 1.6. F, 1.7. G, 1.8. H, e 1.9. I, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público da prática, em co-autoria material, os dois primeiros de um crime de associação criminosa previsto e punido pelo artigo 287, ns. 1, 2 e 3, do Código Penal e os restantes da prática do mesmo crime, previsto e punido no artigo 287, ns. 1 e 2. Pelo acórdão de 25 de Novembro de 1993 (folha 3235 a 3254 dos autos) foi decidido: a) Julgar a acusação improcedente por não provada no que concerne aos arguidos H e I, dela os absolvendo; b) Julgou a acusação procedente quanto aos restantes arguidos, condenando-os: 1) O A, como co-autor material de um crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de seis anos de prisão; 2) O B, como co-autor material do mesmo crime, também na pena de seis anos de prisão; 3) O C, como co-autor material de um crime de associação criminosa, previsto e punido no artigo 287, ns. 1, 2 e 3 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; 4) O D, como co-autor material de um crime de associação criminosa previsto e punido no artigo 287, ns. 1 e 2, do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; 5) O E, como co-autor do mesmo crime do anterior, na pena de quatro anos de prisão; 6) O F, também como co-autor do mesmo crime dos dois anteriores, na pena de três anos de prisão; e 7) O G, ainda como co-autor do mesmo crime dos anteriores, na pena de dois anos de prisão. O acórdão declarou perdidas a favor do Estado a casa de habitação e quinta do arguido B, sita respectivamente na Rua Marquês de Pombal (identificada a folha 1412 dos autos) e no Sobreiro, Albergaria-a-Velha (prédios rústicos identificados na certidão junta a folhas 1409 e 1410 dos autos). E, considerando que os arguidos tinham ainda processos pendentes, relegou para nova oportunidade a elaboração de cúmulos jurídicos, se disso for caso. 2 - A decisão condenatória assentou nos seguintes factos: 2.1 Todos os arguidos, à excepção de H e I, desde o verão de 1990 (à excepção do terceiro, este só a partir de Março de 1991) até Novembro de 1991, se vêm dedicando à pratica de várias acções criminosas, tendo-se para o efeito constituído um grupo. 2.2 Assim, esse grupo começou a ser organizado com o dito objectivo da forma seguinte: 2.3 O arguido I, que conhecia desde há vários anos o B, apresentou a este o arguido A, também conhecido pelo "Rio Maior", tendo o B convidado o dito A a viver em sua casa sita em Albergaria-a-Velha, para assim poderem mais facilmente traçar os seus planos para a prática de crimes, tendo este aceitado. 2.4 Por seu turno o E, conheceu em 1989 o arguido H, sendo certo que este último conhecia já o A, que o apresentou ao primeiro. 2.5 Assim, este último informou-o do local de reuniões para efectivação de tais actos delituosos e a divisão do produto obtido com tais actos era na casa de habitação e na Quinta pertença do arguido B sita na área de Albergaria-a-Velha. O arguido E aderiu a este chamamento e integrou-se naquele grupo, constituído já pelos arguidos A e B. 2.6 O arguido F, em finais de Setembro de 1990, conheceu o arguido E, quando se encontrava ainda à frente do seu estabelecimento de Café "Polo Norte" (Furadouro-Ovar), tendo-o este convidado a integrar o seu grupo destinado à prossecução de crimes, o que aquele aceitou, passando a reunir-se com os restantes arguidos referenciados na casa de habitação e na Quinta do B na Vila de Albergaria-a-Velha e ali recebendo o produto de tais acções. 2.7 O arguido D conheceu o arguido A na cadeia; quando saiu em liberdade aderiu ao grupo a proposta do A, este último propondo-lhe que se juntasse ao grupo formado já por ele e pelo B, tendo sido convidado a entrar no grupo por ele, B, pelo A e pelo E e o F, tendo o D aceitado tal proposta e assim se tendo deslocado a várias reuniões levadas a efeito em Albergaria-a-Velha. 2.8 Quando o arguido A foi detido em Espanha, em 11 de Setembro de 1991, foi-lhe apreendido o veículo de matrícula LQ, marca Toyota MR2, em que aquele se fazia transportar, sendo certo que o mesmo não era propriedade sua mas do arguido C, ponto revelador da especial ligação entre aquele, o B e o filho deste. 2.9 Os actos delituosos levados a cabo pelos arguidos, eram em regra combinados numa das propriedades do B sita no Sobreiro, Albergaria-a-Velha, sendo tais actividades exercidas pelos arguidos a coberto da existência de um aviário do arguido B sito numa quinta no Sobreiro. 2.10 Era o B quem facultava àquele grupo de arguidos a sua casa de habitação e a sua quinta para os encontros e reuniões entre eles, sendo ainda ele quem lhes indicava uma grande parte dos locais a assaltar, designadamente as instituições bancárias, quem alugava as viaturas automóveis que iriam dar apoio às viaturas ditas operacionais (carros de assalto) apoderadas pelos arguidos aos seus legítimos donos, quem em regra lhes retirava e alterava as matrículas e os "limpava" para evitar qualquer sinal identificativo, nomeadamente retirando-lhes antenas, auto-colantes e frisos e os abastecia de combustível. 2.11 Era ainda o B quem ia recolher os arguidos a meio do trajecto de fuga, em caso de acidentes de viação por estes sofridos, utilizando para isso veículos automóveis ligeiros e o seu próprio veículo de marca Mercedes. 2.12 O B fornecia ainda aos arguidos as armas necessárias para levarem a bom termo os assaltos às instituições bancárias e ourivesarias ou para a prática de vários outros actos delituosos, pois tinha em sua casa as armas de fogo e munições que os arguidos usavam na prática de várias acções delituosas. 2.13 Quando tal apoio logístico para a prossecução daquelas acções não era feito pelo arguido B, era-o pelo seu filho C. 2.14 Os veículos automóveis para o apoio dado nas acções criminosas dos arguidos encontravam-se alugados ou registados em nome do B ou do seu filho C, não possuindo nenhum outro arguido carta de condução. 2.15 Fazendo parte do plano estabelecido por este grupo de indivíduos, refere-se o facto de que durante o período em que estiveram organizados, qualquer acidente de viação ocorrido quer aquando do percurso para ou de algum acto criminoso, ficava sempre a cargo do B ou do seu filho C, tendo-se estabelecido entre eles - todos os arguidos - que após qualquer acidente, os condutores das viaturas que não fossem o B e o filho, se poriam imediatamente em fuga, contactando o B que oportunamente tratava de participar às autoridades competentes que indivíduos desconhecidos se tinham apropriado sem o seu consentimento da viatura automóvel sinistrada. 2.16 O B era conhecido no grupo pelo código de "mãe", pois era o líder do grupo que actuava apenas na sombra porquanto nunca participava directamente no local onde eram cometidos os crimes. 2.17 Os arguidos actuavam em comum acordo, ora em conjunto ora, frequentemente, em grupos de dois, três, quatro ou cinco elementos, sendo ainda dirigidos e liderados para tanto no local da prática dos crimes como na própria estrutura organizativa pelo arguido A, com alcunha de o "Rio Maior" ou o "Terror das Ourivesarias" pois este, apoiado pelo B era quem destinava a forma de entrarem e de se apropriarem dos bens e dinheiro existente nas instituições bancárias ou ourivesarias, e dele dependia a continuação e o êxito das acções criminosas e, apesar - de se deslocar frequentemente a Espanha, era ele quem sempre tinha o comando externo das operações criminosas. 2.18 Para que não fosse descoberta a actividade do dito grupo, os arguidos trataram-se quase sempre nas suas conversas telefónicas com nomes de código que iam alterando ao longo do tempo; por exemplo, o arguido A era reconhecido pelos restantes arguidos pelos nomes de "Espôncio", "Zé da Oficina", "Homem da Oficina do Matateu" e "António Mecânico", enquanto o arguido D se fazia passar por um tal "Dr. Óscar" e por sua vez o G era conhecido por "Filipe", nome de código que lhe foi atribuído em virtude de trabalhar na Philips em Ovar. 2.19 Todas as acções delituosas combinadas e posteriormente levadas a cabo por todos ou por alguns dos arguidos eram efectuadas com o acordo de todos eles sendo o objectivo das mesmas sempre a procura de valores em dinheiro com o objectivo de distribuir pelo grupo, por forma a poderem levar uma vida mais fácil e até por vezes faustosa, sendo certo que no grupo eram aproveitadas as capacidades e especialidades de cada um dos arguidos. 2.20 Além do referido no que concerne às actividades desenvolvidas pelos arguidos B, A e C, era ainda o E e D quem conduziam normalmente as viaturas automóveis furtadas e utilizadas nas acções delituosas e o arguido Daniel tinha por funções levar a cabo juntamente com alguns dos outros as várias acções criminosas nos locais onde eram projectados os crimes. 2.21 Segundo o plano delineado pelos elementos do grupo, todo o dinheiro resultante dessas acções criminosas revestia para os arguidos que o consumiam em proveito próprio; todavia, tal divisão seria sempre efectuada de acordo com a intervenção e responsabilidade de cada um nas mesmas. 2.22 Na prossecução desse objectivo e vontades comuns, os arguidos cometeram vários actos criminosos, designadamente: - No dia 15 de Outubro de 1990, os arguidos A e E planearam dirigir-se à Agência do Banco Pinto e Sotto Mayor em Febres, Cantanhede, para ali se apropriarem de dinheiro como efectivamente o fizeram. Durante o percurso, no qual se deslocaram numa Ford Transit pertencente ao B, cedida por este para os fins citados pelos arguidos, apoderaram-se em Esgueira, Aveiro, para utilizar como carro de assalto, de um outro veículo SJ sem o consentimento do seu dono. Uma vez dentro das instalações da referida Agência, usando uma pistola e uma caçadeira de canos serrados, apoderaram-se do montante de cerca de um milhão cento e sessenta e cinco...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT