Acórdão nº 046629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | CASTANHEIRA DA COSTA |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - O arguido A foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal - Processo 362/93 da 3 Vara Criminal do Porto. Submetido a julgamento em 27 de Janeiro de 1994 (por lapso no acórdão escreveu-se 1993) deu o Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - No dia 29 de Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52, pertencente a B, que estava estacionado na Rua..., na cidade do Porto. - Utilizou, para o efeito, o canivete examinado a folha 38, com o qual abriu uma das portas do veículo para efectuar uma ligação directa. - O veículo, avaliado em 200000 escudos foi recuperado. - Sabia o arguido que o veículo de que se apropriou não lhe pertencia, e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária. - Sabia que a sua conduta era proibida. - O arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos. - É da modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 50000 escudos mensais. - Não há danos ou estragos causados pela conduta do arguido no veículo referenciado. Face a tal matéria o Tribunal julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de dois anos e três meses de prisão. Inconformado o arguido recorreu concluindo assim a motivação do seu recurso: 1 - Dos elementos constitutivos do tipo previsto no artigo 296 do Código Penal faz parte "a ilegítima intenção de apropriação" da coisa subtraída; 2 - Achando-se provada a restituição, não podia ter havido apropriação, que pressupõe a não restituição; 3 - Os factos considerados provados, que são em grande medida os constantes da acusação, são assim insuficientes para a subsunção aos artigos 296 e 297 do Código Penal; 4 - Pelo que, e atento o princípio "in dubio pro reo" não devia o arguido ter sido condenado; 5 - Porém, no caso de tal não ser entendido, atentas as circunstâncias do caso concreto, a pena que pudesse ser aplicada deveria ser a mínima. 6 - Com a decisão recorrida consideram-se violados: artigo 296, 297 do Código Penal, e os princípios da legalidade, tipicidade e do "in dúbio pro reo". Respondendo o Magistrado do Ministério Público concluiu assim: 1 - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo contem todos os elementos típicos do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal...
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