Acórdão nº 046629 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Setembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelCASTANHEIRA DA COSTA
Data da Resolução21 de Setembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: - O arguido A foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal - Processo 362/93 da 3 Vara Criminal do Porto. Submetido a julgamento em 27 de Janeiro de 1994 (por lapso no acórdão escreveu-se 1993) deu o Tribunal Colectivo como provados os seguintes factos: - No dia 29 de Outubro de 1993, durante a madrugada, o arguido apropriou-se do veículo com a matricula OR-91-52, pertencente a B, que estava estacionado na Rua..., na cidade do Porto. - Utilizou, para o efeito, o canivete examinado a folha 38, com o qual abriu uma das portas do veículo para efectuar uma ligação directa. - O veículo, avaliado em 200000 escudos foi recuperado. - Sabia o arguido que o veículo de que se apropriou não lhe pertencia, e que agia contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária. - Sabia que a sua conduta era proibida. - O arguido já foi julgado e condenado, várias vezes, por factos análogos. - É da modesta condição sócio-económica, auferindo cerca de 50000 escudos mensais. - Não há danos ou estragos causados pela conduta do arguido no veículo referenciado. Face a tal matéria o Tribunal julgou procedente a acusação e condenou o arguido na pena de dois anos e três meses de prisão. Inconformado o arguido recorreu concluindo assim a motivação do seu recurso: 1 - Dos elementos constitutivos do tipo previsto no artigo 296 do Código Penal faz parte "a ilegítima intenção de apropriação" da coisa subtraída; 2 - Achando-se provada a restituição, não podia ter havido apropriação, que pressupõe a não restituição; 3 - Os factos considerados provados, que são em grande medida os constantes da acusação, são assim insuficientes para a subsunção aos artigos 296 e 297 do Código Penal; 4 - Pelo que, e atento o princípio "in dubio pro reo" não devia o arguido ter sido condenado; 5 - Porém, no caso de tal não ser entendido, atentas as circunstâncias do caso concreto, a pena que pudesse ser aplicada deveria ser a mínima. 6 - Com a decisão recorrida consideram-se violados: artigo 296, 297 do Código Penal, e os princípios da legalidade, tipicidade e do "in dúbio pro reo". Respondendo o Magistrado do Ministério Público concluiu assim: 1 - A matéria de facto dada como provada pelo Tribunal Colectivo contem todos os elementos típicos do crime de furto, previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 alíneas c) e d) do Código Penal...

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