Acórdão nº 046694 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Outubro de 1995 (caso None)

Magistrado ResponsávelAMADO GOMES
Data da Resolução31 de Outubro de 1995
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A pela prática de factos que integram o crime previsto e punido pelos artigos 308 e 309 n. 4 do Código Penal, requerendo que o mesmo fosse declarado inimputável perigoso e lhe fosse aplicada a medida de segurança de internamento nos termos do artigo 91 n. 1 do Código Penal. O Tribunal Colectivo do Círculo de Guimarães decidiu aplicar ao arguido a medida de segurança de internamento em Anexo Psiquiátrico, com a duração mínima de 3 anos, nos termos do artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal, por ser inimputável considerado perigoso para a sociedade e seu património. Esta decisão assenta na seguinte matéria de facto julgada provada pelo Tribunal Colectivo: No dia 5 de Junho de 1992, pelas 22 horas e 30 minutos, no lugar de Venda Velha, São Tiago de Candoso, Guimarães, o arguido subiu para cima de um veículo "Citroen", de matrícula GT, que se encontrava estacionado na via pública, pertencente ao ofendido B, com os sinais dos autos. Acto contínuo o arguido, movido por mero intuito de malvadez e pelo mero prazer de produzir danos, amassou com os pés o "capot" e tejadilho desse automóvel. Como consequência directa e necessária da sua conduta o arguido provocou um prejuízo patrimonial de 50000 escudos. Há receio de que o arguido venha a praticar outros factos típicos graves com recurso a violência física. Desta decisão interpuseram recurso o arguido e o Ministério Público. Ambos os recorrentes encerraram as suas motivações formulando conclusões nas quais dizem, em síntese: a) Os factos provados não integram a previsão do artigo 91 n. 1 do Código Penal porque não têm a gravidade a que a lei se refere e o risco de o arguido vir a praticar outros factos graves com recurso à violência física não está concretizado com os factos que fundamentam com os factos que fundamentam tal receio. b) O acórdão recorrido violou o artigo 91 ns. 1 e 2 do Código Penal. Não foram apresentadas respostas às motivações. Neste Supremo Tribunal o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto não suscitou questões que obstassem ao prosseguimento do recurso. Foram colhidos os vistos legais. Teve lugar a audiência. Passa-se a decidir. A medida de segurança de internamento, como modalidade de sanção pela violação dos bens protegidos pela ordem jurídica, reserva-a a lei para os inimputáveis como meio preventivo e profiláctico contra a delinquência porque não é possível imputar o facto ao agente a...

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