Acórdão nº 046703 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Janeiro de 1997 (caso None)
Magistrado Responsável | VIRGÍLIO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 15 de Janeiro de 1997 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No tribunal da comarca de Viseu, perante o tribunal colectivo, em processo comum e sob acusação do Ministério Público, foram submetidos a julgamento A, solteiro, servente de calceteiro, nascido a 5 de Maio de 1976, natural da freguesia de Mundão - Viseu, e residente em Butamontes, Viseu e B, solteiro, servente de construção civil, nascido a 6 de Junho de 1975, natural de Santa Maria, Viseu, residente em Espadanal, Fragosela de Cima, Viseu, pela prática, em co-autoria material, de seis crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e h), três crimes de falsificação previsto e punido pelos artigos 228, n. 2 e 229, n. 3, dois crimes de furto qualificado previstos e punidos pelas disposições conjugadas dos artigos 296 e 297, alíneas c), d) e h), um crime de introdução em lugar vedado ao público previsto e punido pelo artigo 177 e um crime de furto previsto e punido pelo artigo 296, por aplicação do disposto no artigo 297, n. 3, todos os artigos citados do Código Penal de 1982. 2. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público, em representação do ofendido C, deduziu pedido cível contra o arguido A para obter a sua condenação no pagamento àquele ofendido, como indemnização pelos prejuízos sofridos, da quantia de 40000 escudos, acrescida de juros legais desde a notificação ao demandado de tal pedido. 3. Após a audiência de julgamento, decidiu o tribunal colectivo: 3.1. Absolver os arguidos A e B de: um crime de falsificação de documento autêntico; um crime de introdução em lugar vedado ao público e um crime de furto simples (300 escudos de gasolina); 3.2. Absolver o arguido A relativamente ao crime de burla (ofendido C); 3.3. Absolver o arguido B de: um crime de furto de uso de veículo (Bombeiros Voluntários); um crime de furto (Fontelo); um crime de falsificação de documento autêntico; dois crimes de furto qualificado (Narcicópia); 3.4. Condenar os arguidos A e B como co-autores cada um de quatro crimes de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão para o B e de quatro meses de prisão para o A e como co-autores de um crime de falsificação de documento autêntico previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de um ano de prisão e dez dias de multa à taxa de 300 escudos, para o arguido B, e de sete meses de prisão e seis dias de multa a 300 escudos por dia, para o arguido A; 3.5. Condenar o arguido A: como autor de um crime de furto de uso de veículo previsto e punido pelo artigo 304 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão, como autor de um crime de furto de veículo, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão; como autor de um crime de falsificação de documento autêntico, previsto e punido pelo artigo 228, n. 1, alínea a) e n. 2 do Código Penal, na pena de sete meses de prisão e seis dias de multa à taxa de 300 escudos por dia; como autor de cada um de dois crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea d) do Código Penal, na pena de nove meses de prisão. 4. Em cúmulo jurídico foram os arguidos condenados; o A na pena única de três anos de prisão e doze dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3600 escudos, ou em alternativa na pena de oito dias de prisão; o B na pena única de dois anos e seis meses de prisão e de dez dias de multa à taxa de 300 escudos por dia, o que perfaz a multa de 3000 escudos, ou em alternativa na pena de seis dias de prisão. As penas únicas aplicadas ficaram suspensas na sua execução pelo prazo de quatro anos a contar do trânsito em julgado da decisão. O tribunal julgou ainda extinta a lide cível por inutilidade superveniente. 5. Não se conformou o Ministério Público com o decidido, concluindo assim na sua motivação de recurso: 5.1. Na fundamentação do douto acórdão recorrido, mais concretamente na descrição da matéria de facto provada, deu-se como assente que os arguidos, agindo de forma voluntária e consciente, se apoderaram dos velocípedes de matrícula ..., ..., ..., ... e ..., levando-os consigo como se coisa sua fossem, precisando-se até que os arguidos se "apropriaram" do velocípede com motor matrícula ..., "levando-o consigo"; 5.2. Estes factos apontam para a prática, pelos arguidos, de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal; 5.3. Logo a seguir, porém, e ainda na parte relativa à fundamentação, agora em valoração dos factos provados, conclui-se no acórdão recorrido que os arguidos agiram "sem intuitos apropriativos" ao subtrair os velocípedes, o que resultaria do facto de os terem abandonado logo que por avaria ou falta de combustível deixaram de andar; 5.4. Por esse facto, foram os arguidos condenados apenas como autores ou co-autores de crimes de furto de uso de velocípede previsto e punido pelo artigo 304 n. 1, do Código Penal; 5.5. Mas, visto o exposto, resulta do próprio texto da decisão recorrida a existência de flagrante e insanável contradição da fundamentação e também erro notório na apreciação da prova; 5.6. Estes vícios, a que se reportam as alíneas b) e c) do n. 2 do artigo 410 do Código Penal, acarretam a impossibilidade de decidir a causa, devendo ser anulado o julgamento efectuado e determinar-se o reenvio do processo para novo julgamento, pelo tribunal competente - artigos 433 e 436 do Código Penal; 5.7. A não se considerarem verificados tais vícios, terá de entender-se que tudo se resume a uma errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, devendo então os arguidos ser condenados, no que à subtracção dos referidos velocípedes concerne, pela prática de crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas c) e/ou h) do Código Penal, com sensível agravação das penas, que em cúmulo jurídico lhes foram aplicadas...
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