Acórdão nº 046752 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Outubro de 1994

Magistrado ResponsávelCASTANHEIRA DA COSTA
Data da Resolução19 de Outubro de 1994
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Os arguidos 1. A e 2. B, devidamente identificados nos autos, foram acusados pelo Ministério Público, no processo comum n. 622 - (1240/92. OTJ-LSB) da 2 Vara Criminal de Lisboa, da prática de um crime de tráfico de quantidade diminuta de estupefaciente previsto e punido pelos artigos 23 n. 1 e 24 n. 1 e 3 do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro, sendo o arguido B como reincidente, nos termos do artigo 76 n. 1 do Código Penal. Submetido a julgamento, em 10 de Fevereiro de 1994 o Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos: - Em 28 de Julho de 1992, a arguida A encarregou C, filho menor de ambos, de entregar no Estabelecimento Prisional de Lisboa, destinado ao arguido B, que ali estava detido, um saco onde tinha introduzido, entre os objectos pessoais e alimentos destinados a este, 327 miligramas de um produto que, através de exame Laboratorial, se verificou ser heroína. Fê-lo na sequência de acordo prévio havido entre ela e o arguido B, de introduzir no estabelecimento prisional aquele estupefaciente. O C deixou, nesse dia, o saco no referido estabelecimento prisional para ser entregue ao arguido B. No estabelecimento prisional porém, na revista que fizeram ao saco, os guardas prisionais detectaram e apreenderam a heroína nele introduzida. A A e o B conheciam a natureza estupefaciente da heroína. Sabiam que a sua conduta não era permitida. Os 327 miligramas de heroína não excedem a quantidade desse produto que um consumidor normal consome por dia. O arguido B foi condenado no processo 2318/86, por decisão de 2 de Fevereiro de 1987 do Tribunal Judicial de Cascais, 3 Juízo, 1 Secção, na pena de sete anos de prisão e 50000 escudos de multa, e na expulsão do pais, por tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 e 27 b) do Decreto-Lei 430/83 de 13 de Dezembro. A pena de expulsão veio no entanto a ser revogada por indulto de sua Excelência o Senhor Presidente da República de 22 de Dezembro de 1988. Foi ainda condenado no processo 3598/92 por decisão de 9 de Julho de 1992 do Tribunal Judicial de Cascais - 3 Juízo, 2 Secção na pena de sete anos de prisão e 150000 escudos de multa pelo crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 23 n. 1 do Decreto-Lei 430/83, cometido em 29 de Outubro de 1991. No processo 1969/90, por decisão de 4 de Fevereiro de 1993 do tribunal Judicial de Cascais, 4 Juízo, 2 Secção, na pena de 7 meses de prisão, digo, 7 meses de prisão suspensa por dois anos e toda perdoada nos termos do artigo 13 da Lei 16/86, por um crime de detenção de arma proibida cometido em 4 de Setembro de 1985. No processo 65/92, por decisão de 13 de Março de 1992 de Tribunal Judicial de Loures, 4 Juízo - 2 Secção, por factos de 2 de Novembro de 1991, foi condenado na pena de dois anos de prisão por um crime previsto e punido pelo artigo 144 do Código Penal, e de 6 meses de prisão por um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, e, em cúmulo, na pena de 2 anos e 3 meses, cuja execução ficou suspensa por 4 anos...

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