Acórdão nº 046830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | TEIXEIRA DO CARMO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da 2. Vara do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n. 1/94; 409/93, 489 - LSB - foi submetido a julgamento o arguido. 1. A, solteiro, isolador, nascido em 27 de Julho de 1965, preso preventivamente à conta dos autos, e com os demais sinais dos autos, o qual vinha acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria e em concurso de: a) -um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal; b) -um crime de furto qualificado, previsto punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e e), do Código Penal; e, c) -um crime de detenção de arma proíbida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal. Foi tal acusação recebida nos seus termos. Não foi apresentada contestação escrita pelo arguido. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folha 178 a 186, sendo que nele, o Colectivo dos Juizes decidiu: a) -julgar o A autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) e d), do Código Penal, pelo qual o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Diploma, condenando-o por este na pena de 1 (um) ano de prisão; b) -condená-lo, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) -condená-lo em 20000 escudos de taxa de justiça, na procuradoria que se fixou em 1/4 dessa quantia e em 15000 escudos de honorários para o seu defensor, estes com o pagamento garantido pelo C.G.Tribunais. Finalmente, ordenou-se em tal acórdão a recolha do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprir a pena de prisão imposta, levando-se em conta, em tal cumprimento, a prisão preventiva cumprida à ordem deste processo. Inconformado com tal decisão, veio o arguido A interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 211 e seguintes, o qual logo motivou, tendo sido admitido a folha 217, onde se determinou também que o arguido aguardasse a decisão final em prisão preventiva. Nas suas motivações e em sede de conclusões, aduz ou alinha o recorrente o seguinte: 1 -O valor dos objectos furtados, tal como foi dado como provado pelo Tribunal "a quo", é de 500 escudos; 2 -Este valor é insignificante, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 297 do Código Penal; 3 -Assim não entendendo, o Acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo acima referido; 4 -Houve, efectivamente, erro na determinação da norma aplicável, que deveria ter sido a do artigo 296 do Código Penal, ex vi artigo 297, n. 3, e não a prevista no artigo 297, n. 2, alínea c) e d) do mesmo Diploma; 5 -Nestes termos, pois, conclui o recorrente, impetrando que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que altere a pena aplicável ao crime de furto, segundo a moldura penal constante do artigo 296 do Código Penal, e proceda ao cúmulo jurídico, segundo a requerida modificação. O recorrente requereu que as alegações no Tribunal "ad quem" fossem produzidas por escrito. Veio responder ao recurso o Ministério Público, sendo que na sua contra-motivação, o Ilustre Magistrado, concluindo, aceita que o valor concretizado de furto em causa nos autos, 500 escudos, seja insignificante, mas não aceita que a exclusão das qualificativas previstas no artigo 297, n. 3, do Código Penal, funcione automaticamente. Em particular, quando o arguido não quis apenas furtar tal quantia reduzida, nem a mesma se deve à falta de engenho do arguido ou sequer à simples inexistência de outros bens. A conduta do arguido deve ser integrada de acordo com o seu plano criminoso. Se ficou demonstrado, argumenta o Excelentíssimo Magistrado, que o arguido entrou no estabelecimento para retirar quaisquer coisas e valores que lhe...
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