Acórdão nº 046830 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução16 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, acordam os seus Juizes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo da 2. Vara do Tribunal Criminal de Lisboa - Processo n. 1/94; 409/93, 489 - LSB - foi submetido a julgamento o arguido. 1. A, solteiro, isolador, nascido em 27 de Julho de 1965, preso preventivamente à conta dos autos, e com os demais sinais dos autos, o qual vinha acusado pelo Ministério Público, da prática, em autoria e em concurso de: a) -um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal; b) -um crime de furto qualificado, previsto punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alíneas d) e e), do Código Penal; e, c) -um crime de detenção de arma proíbida, previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal. Foi tal acusação recebida nos seus termos. Não foi apresentada contestação escrita pelo arguido. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folha 178 a 186, sendo que nele, o Colectivo dos Juizes decidiu: a) -julgar o A autor de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 296 e 297, n. 2, alínea c) e d), do Código Penal, pelo qual o condenou na pena de 3 (três) anos de prisão, e de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 260 do mesmo Diploma, condenando-o por este na pena de 1 (um) ano de prisão; b) -condená-lo, em cúmulo dessas duas penas, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; c) -condená-lo em 20000 escudos de taxa de justiça, na procuradoria que se fixou em 1/4 dessa quantia e em 15000 escudos de honorários para o seu defensor, estes com o pagamento garantido pelo C.G.Tribunais. Finalmente, ordenou-se em tal acórdão a recolha do arguido ao Estabelecimento Prisional para cumprir a pena de prisão imposta, levando-se em conta, em tal cumprimento, a prisão preventiva cumprida à ordem deste processo. Inconformado com tal decisão, veio o arguido A interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, a folhas 211 e seguintes, o qual logo motivou, tendo sido admitido a folha 217, onde se determinou também que o arguido aguardasse a decisão final em prisão preventiva. Nas suas motivações e em sede de conclusões, aduz ou alinha o recorrente o seguinte: 1 -O valor dos objectos furtados, tal como foi dado como provado pelo Tribunal "a quo", é de 500 escudos; 2 -Este valor é insignificante, nos termos e para os efeitos do disposto no n. 3 do artigo 297 do Código Penal; 3 -Assim não entendendo, o Acórdão ora recorrido violou o disposto no artigo acima referido; 4 -Houve, efectivamente, erro na determinação da norma aplicável, que deveria ter sido a do artigo 296 do Código Penal, ex vi artigo 297, n. 3, e não a prevista no artigo 297, n. 2, alínea c) e d) do mesmo Diploma; 5 -Nestes termos, pois, conclui o recorrente, impetrando que o Acórdão recorrido seja revogado e substituído por outro que altere a pena aplicável ao crime de furto, segundo a moldura penal constante do artigo 296 do Código Penal, e proceda ao cúmulo jurídico, segundo a requerida modificação. O recorrente requereu que as alegações no Tribunal "ad quem" fossem produzidas por escrito. Veio responder ao recurso o Ministério Público, sendo que na sua contra-motivação, o Ilustre Magistrado, concluindo, aceita que o valor concretizado de furto em causa nos autos, 500 escudos, seja insignificante, mas não aceita que a exclusão das qualificativas previstas no artigo 297, n. 3, do Código Penal, funcione automaticamente. Em particular, quando o arguido não quis apenas furtar tal quantia reduzida, nem a mesma se deve à falta de engenho do arguido ou sequer à simples inexistência de outros bens. A conduta do arguido deve ser integrada de acordo com o seu plano criminoso. Se ficou demonstrado, argumenta o Excelentíssimo Magistrado, que o arguido entrou no estabelecimento para retirar quaisquer coisas e valores que lhe...

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