Acórdão nº 046842 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 1994 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SOUSA GUEDES |
Data da Resolução | 03 de Novembro de 1994 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam na 2. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum 5/94, do 2. Juízo do Círculo de Coimbra, os arguidos A, solteiro, funcionário público, nascido em 7 de Outubro de 1957, em Torres do Mondego, residente em Coimbra; B, casado, gerente comercial, nascido em 1 de Abril de 1961, em Torres do Mondego, residente em Coimbra; C, casado, porteiro-segurança de discoteca, nascido em 10 de Março de 1964, em Angola; residente em Coimbra; D, casado, sargento-ajudante do Exército, nascido em 24 de Outubro de 1957, em Vilas Boas, Vila Flor; residente em Coimbra; E, casado, comerciante, nascido em 28 de Dezembro de 1959, em Vila Nova, Miranda do Corvo residente em Coimbra; F, solteiro, barman, nascido em 7 de Setembro de 1963, na Póvoa do Varzim, residente em Coimbra; G, solteiro, empregado de mesa, nascido em 29 de Maio de 1969, na Sé Nova, Coimbra, residente em Tovim de Cima, Coimbra; foram acusados: - o A, da comissão de um crime de homicídio voluntário tentado, dos artigos 22, 23, 74 n. 1, e 131, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 260, todos do Código Penal; - o B, o C, o D, e o E, em da co-autoria, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144 ns. 1 e 2, e de um crime de participação em rixa, do artigo 151 n. 1, também do Código Penal; - o F, da de um crime de favorecimento pessoal, do artigo 410 n. 1, do Código Penal, e, como cúmplice, da de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e da de um de participação em rixa. - O G, como cúmplice, da de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e da de um de participaçãoem rixa. A final, o G e o E foram absolvidos de todas as acusações, e vieram a ser condenados apenas os arguidos A, B, C, D, e F, e unicamente pelos seguintes crimes: - o A, pelo crime de homicídio tentado e pelo de uso de arma proibida, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses de prisão e de 4 meses de prisão, e na pena unitária de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - o B, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos; - o C, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em 15 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos; - o D, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em dez meses de prisão cuja execução ficou suspensa por dois anos; - o F, pelo crime de favorecimento pessoal, em 7 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos. Foi declarada a perda a favor do Estado da arma usada, e os arguidos condenados foram-no também no pagamento das despesas judiciais. O arguido E foi absolvido dos crimes de que estava acusado. Inconformado, recorre para este Supremo tribunal o assistente H, a defender a manutenção da absolvição do E, e o aumento da punição do arguido A, para valor superior ao do meio entre os limites mínimo e máximo, bem como a condenação dos arguidos G e F como cúmplices, pelos crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e de participação em rixa, e, ainda, a elevação das penas destes arguidos e dos arguidos D e C, sem aplicação do benefício da suspensão das execuções das penas de todos eles. Nas respectivas contra-motivações, a Excelentíssima Delegada do Procurador da República e os arguidos A, B, e C, vieram defender a manutenção do decidido. Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo. A matéria de facto definitivamente dada como provada pelo colectivo é a seguinte: 1) Em data não apurada de Abril ou Maio de 1992, na discoteca Broadway, em Coimbra, o assistente e os arguidos B e C, respectivamente gerente e porteiro-segurança daquela, brigaram, e, na sequência da tal briga, o B sofreu lesões no nariz e o C num dos dedos da mão. 2) Na madrugada de 30 de Novembro de 1992, o assistente H, acompanhado de um grupo de amigos, entrou na discoteca "Anos 60", em Monte Formoso, Coimbra, que era então gerida pelos arguidos B e A. O arguido C, que já estava no interior dessa discoteca, apercebeu-se, a determinada altura, da presença do assistente H, e comunicou o facto ao arguido A. Ambos acordaram, então, em atrair o assistente ao bar, para, em conjugação de esforços, o agredirem. O A dirigiu-se à mesa em que o assistente se encontrava com um grupo de amigos, e solicitou-lhe que o acompanhasse ao bar, pois precisava de lhe falar. O assistente, sem de nada suspeitar, acompanhou-o ao bar, e, junto deste, o arguido A perguntou-lhe se se lembrava da cena da Broadway, altura em que o C, que permanecera escondido no bar, agarrou o assistente e, com a ajuda do A, arrastou-o para a porta de emergência, situada ao lado do bar. Os dois, com um encosto, abriram essa porta de emergência, e empurraram o assistente para o exterior da discoteca, para um átrio de garagens do prédio, para onde dava aquela porta de emergência. Acto contínuo, a porta de emergência fechou-se, e o arguido F trancou-a, através do respectivo sistema de segurança, em cumprimento de instruções dos gerentes da discoteca, os arguidos A e B, e impediu que os amigos do assistente a abrissem. O arguido F era o empregado do bar desde havia três semanas, e era quem orientava os empregados da discoteca, na ausência dos gerentes desta. No seguimento das instruções genéricas da gerência e na ausência desta, o arguido F, além de impedir a saída dos amigos do assistente pela porta de emergência, ordenou ao arguido G, seu subordinado, que não deixasse efectuar qualquer ligação telefónica para o exterior da discoteca. O G, que se encontrava no andar superior, em obediência à ordem dimanada do arguido F, não permitiu que os amigos do assistente utilizassem o telefone. As atitudes, do arguido F de trancar a porta de emergência e impedir o acesso da mesma a clientes, e do arguido G de negar o estabelecimento de ligações telefónicas com o exterior, eram usuais em situações de confrontos físicos ou verbais gerados na discoteca com clientes. 3) No átrio das garagens, zona completamente desconhecida do assistente, os arguidos A e C procuravam, entretanto, "sovar" aquele, e desferiam murros e pontapés em várias partes do corpo, principalmente na região toráxica, mão direita e cabeça, além de o picarem, por diversas vezes, com uma navalha de ponta e mola, não apreendida e de características desconhecidas. O assistente, que é exímio lutador, procurava esquivar-se lutando com denodo e a desferir golpes característicos da modalidade conhecida por Kickboxing, em que foi campeão nacional, e modalidade em que é reconhecido como atleta de eleição, com vista a desenvencilhar-se e a pôr-se em fuga. Alertados para o que decorria no átrio das garagens, os arguidos D e B, que entretanto haviam chegado à discoteca, dirigiram-se para ali e, em conjugação de esforços e intenções, passaram também a agredir, a murro e pontapé, o assistente, que continuava sem desfalecimento a lutar galhardamente. Surpreendidos com a capacidade lutadora, destreza, e técnica, reveladas pelo assistente, os arguidos entraram em desespero por não conseguirem manietá-lo e espancá-lo convenientemente, como desejavam. Nessa altura, o arguido D, que trazia consigo o seu revólver da marca R S n. 1372044, de calibre 32 S"W Long, de fabrico alemão, devidamente manifestado e registado, e que o usava sem necessidade de licença de uso e porte de arma, por ser militar no activo, empunhou-o, e procurou, dessa forma, intimidar o assistente, enquanto os restantes o continuavam a agredir. No decurso da luta, os quatro arguidos (inicialmente só o A e o C) iam ligando sucessivamente a luz do átrio das garagens, que é temporizada. Não obstante a conjugação de esforços dos quatro arguidos (A, C, B, e D), o assistente prosseguiu a luta, sem se intimidar com a amostragem (sic) do revólver. O arguido A, já exausto e enervado por, ao contrário do que inicialmente supunha, não conseguir dominar e manifestar o assistente, retirou o revólver das mãos do arguido D, contra a vontade deste e dos restantes arguidos, empunhou-o, apesar de não ter licença de uso e porte de arma e de saber que a detenção do mesmo lhe era proibida, disparou um tiro em direcção ao assistente, que se encontrava à sua frente, de pé, a cerca de 1 ou 2 metros, e atingiu-o, desse modo, de raspão na barriga. Instantes depois, e contra a vontade dos restantes arguidos, que procuraram retirar-lhe a arma, o arguido A disparou novo tiro em direcção ao assistente, quando este se encontrava bem à sua frente, em pé, a 1 ou 2 metros, atingiu-o imediatamente abaixo do mamilo esquerdo, e o projéctil foi alojar-se no dorso, em posição subcutânea. Causou-lhe, com essa conduta, as lesões descritas a folhas 268, 279 a 281, 299, 243, 272 a 274, e que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, 175 dias de doença e de...
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