Acórdão nº 046842 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Novembro de 1994 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSOUSA GUEDES
Data da Resolução03 de Novembro de 1994
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam na 2. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça: No processo comum 5/94, do 2. Juízo do Círculo de Coimbra, os arguidos A, solteiro, funcionário público, nascido em 7 de Outubro de 1957, em Torres do Mondego, residente em Coimbra; B, casado, gerente comercial, nascido em 1 de Abril de 1961, em Torres do Mondego, residente em Coimbra; C, casado, porteiro-segurança de discoteca, nascido em 10 de Março de 1964, em Angola; residente em Coimbra; D, casado, sargento-ajudante do Exército, nascido em 24 de Outubro de 1957, em Vilas Boas, Vila Flor; residente em Coimbra; E, casado, comerciante, nascido em 28 de Dezembro de 1959, em Vila Nova, Miranda do Corvo residente em Coimbra; F, solteiro, barman, nascido em 7 de Setembro de 1963, na Póvoa do Varzim, residente em Coimbra; G, solteiro, empregado de mesa, nascido em 29 de Maio de 1969, na Sé Nova, Coimbra, residente em Tovim de Cima, Coimbra; foram acusados: - o A, da comissão de um crime de homicídio voluntário tentado, dos artigos 22, 23, 74 n. 1, e 131, e de um crime de detenção de arma proibida, do artigo 260, todos do Código Penal; - o B, o C, o D, e o E, em da co-autoria, de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, do artigo 144 ns. 1 e 2, e de um crime de participação em rixa, do artigo 151 n. 1, também do Código Penal; - o F, da de um crime de favorecimento pessoal, do artigo 410 n. 1, do Código Penal, e, como cúmplice, da de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e da de um de participação em rixa. - O G, como cúmplice, da de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo e da de um de participaçãoem rixa. A final, o G e o E foram absolvidos de todas as acusações, e vieram a ser condenados apenas os arguidos A, B, C, D, e F, e unicamente pelos seguintes crimes: - o A, pelo crime de homicídio tentado e pelo de uso de arma proibida, nas penas parcelares de 2 anos e 10 meses de prisão e de 4 meses de prisão, e na pena unitária de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por 3 anos; - o B, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em 10 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 2 anos; - o C, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em 15 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos; - o D, pelo crime de ofensas corporais com dolo de perigo, em dez meses de prisão cuja execução ficou suspensa por dois anos; - o F, pelo crime de favorecimento pessoal, em 7 meses de prisão cuja execução ficou suspensa por 2 anos. Foi declarada a perda a favor do Estado da arma usada, e os arguidos condenados foram-no também no pagamento das despesas judiciais. O arguido E foi absolvido dos crimes de que estava acusado. Inconformado, recorre para este Supremo tribunal o assistente H, a defender a manutenção da absolvição do E, e o aumento da punição do arguido A, para valor superior ao do meio entre os limites mínimo e máximo, bem como a condenação dos arguidos G e F como cúmplices, pelos crimes de ofensas corporais com dolo de perigo e de participação em rixa, e, ainda, a elevação das penas destes arguidos e dos arguidos D e C, sem aplicação do benefício da suspensão das execuções das penas de todos eles. Nas respectivas contra-motivações, a Excelentíssima Delegada do Procurador da República e os arguidos A, B, e C, vieram defender a manutenção do decidido. Foram corridos os devidos vistos e procedeu-se ao julgamento com observância do adequado formalismo. A matéria de facto definitivamente dada como provada pelo colectivo é a seguinte: 1) Em data não apurada de Abril ou Maio de 1992, na discoteca Broadway, em Coimbra, o assistente e os arguidos B e C, respectivamente gerente e porteiro-segurança daquela, brigaram, e, na sequência da tal briga, o B sofreu lesões no nariz e o C num dos dedos da mão. 2) Na madrugada de 30 de Novembro de 1992, o assistente H, acompanhado de um grupo de amigos, entrou na discoteca "Anos 60", em Monte Formoso, Coimbra, que era então gerida pelos arguidos B e A. O arguido C, que já estava no interior dessa discoteca, apercebeu-se, a determinada altura, da presença do assistente H, e comunicou o facto ao arguido A. Ambos acordaram, então, em atrair o assistente ao bar, para, em conjugação de esforços, o agredirem. O A dirigiu-se à mesa em que o assistente se encontrava com um grupo de amigos, e solicitou-lhe que o acompanhasse ao bar, pois precisava de lhe falar. O assistente, sem de nada suspeitar, acompanhou-o ao bar, e, junto deste, o arguido A perguntou-lhe se se lembrava da cena da Broadway, altura em que o C, que permanecera escondido no bar, agarrou o assistente e, com a ajuda do A, arrastou-o para a porta de emergência, situada ao lado do bar. Os dois, com um encosto, abriram essa porta de emergência, e empurraram o assistente para o exterior da discoteca, para um átrio de garagens do prédio, para onde dava aquela porta de emergência. Acto contínuo, a porta de emergência fechou-se, e o arguido F trancou-a, através do respectivo sistema de segurança, em cumprimento de instruções dos gerentes da discoteca, os arguidos A e B, e impediu que os amigos do assistente a abrissem. O arguido F era o empregado do bar desde havia três semanas, e era quem orientava os empregados da discoteca, na ausência dos gerentes desta. No seguimento das instruções genéricas da gerência e na ausência desta, o arguido F, além de impedir a saída dos amigos do assistente pela porta de emergência, ordenou ao arguido G, seu subordinado, que não deixasse efectuar qualquer ligação telefónica para o exterior da discoteca. O G, que se encontrava no andar superior, em obediência à ordem dimanada do arguido F, não permitiu que os amigos do assistente utilizassem o telefone. As atitudes, do arguido F de trancar a porta de emergência e impedir o acesso da mesma a clientes, e do arguido G de negar o estabelecimento de ligações telefónicas com o exterior, eram usuais em situações de confrontos físicos ou verbais gerados na discoteca com clientes. 3) No átrio das garagens, zona completamente desconhecida do assistente, os arguidos A e C procuravam, entretanto, "sovar" aquele, e desferiam murros e pontapés em várias partes do corpo, principalmente na região toráxica, mão direita e cabeça, além de o picarem, por diversas vezes, com uma navalha de ponta e mola, não apreendida e de características desconhecidas. O assistente, que é exímio lutador, procurava esquivar-se lutando com denodo e a desferir golpes característicos da modalidade conhecida por Kickboxing, em que foi campeão nacional, e modalidade em que é reconhecido como atleta de eleição, com vista a desenvencilhar-se e a pôr-se em fuga. Alertados para o que decorria no átrio das garagens, os arguidos D e B, que entretanto haviam chegado à discoteca, dirigiram-se para ali e, em conjugação de esforços e intenções, passaram também a agredir, a murro e pontapé, o assistente, que continuava sem desfalecimento a lutar galhardamente. Surpreendidos com a capacidade lutadora, destreza, e técnica, reveladas pelo assistente, os arguidos entraram em desespero por não conseguirem manietá-lo e espancá-lo convenientemente, como desejavam. Nessa altura, o arguido D, que trazia consigo o seu revólver da marca R S n. 1372044, de calibre 32 S"W Long, de fabrico alemão, devidamente manifestado e registado, e que o usava sem necessidade de licença de uso e porte de arma, por ser militar no activo, empunhou-o, e procurou, dessa forma, intimidar o assistente, enquanto os restantes o continuavam a agredir. No decurso da luta, os quatro arguidos (inicialmente só o A e o C) iam ligando sucessivamente a luz do átrio das garagens, que é temporizada. Não obstante a conjugação de esforços dos quatro arguidos (A, C, B, e D), o assistente prosseguiu a luta, sem se intimidar com a amostragem (sic) do revólver. O arguido A, já exausto e enervado por, ao contrário do que inicialmente supunha, não conseguir dominar e manifestar o assistente, retirou o revólver das mãos do arguido D, contra a vontade deste e dos restantes arguidos, empunhou-o, apesar de não ter licença de uso e porte de arma e de saber que a detenção do mesmo lhe era proibida, disparou um tiro em direcção ao assistente, que se encontrava à sua frente, de pé, a cerca de 1 ou 2 metros, e atingiu-o, desse modo, de raspão na barriga. Instantes depois, e contra a vontade dos restantes arguidos, que procuraram retirar-lhe a arma, o arguido A disparou novo tiro em direcção ao assistente, quando este se encontrava bem à sua frente, em pé, a 1 ou 2 metros, atingiu-o imediatamente abaixo do mamilo esquerdo, e o projéctil foi alojar-se no dorso, em posição subcutânea. Causou-lhe, com essa conduta, as lesões descritas a folhas 268, 279 a 281, 299, 243, 272 a 274, e que lhe determinaram, como consequência directa e necessária, 175 dias de doença e de...

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