Acórdão nº 046947 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 08 de Fevereiro de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES ROCHA
Data da Resolução08 de Fevereiro de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1 - Na 1. Vara Criminal de Lisboa, em processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo responderam A, B, C e D, todos com os sinais dos autos, acusados pelo Ministério Público: o A, da prática de três crimes de burla agravada, previstos e punidos pelo artigo 313, n. 1 e 314, alínea c), do Código Penal; o B e o C, da prática de dois crimes de burla agravada previstos e punidos nas mesmas disposições; o D , da prática de um crime de burla agravada, igualmente previsto e punido naquelas disposições. A Rodoviária da Estremadura, Sociedade Anónima deduziu contra os arguidos A, B e C e ainda contra E (este, já falecido) pedido de indemnização civil requerendo a condenação destes, solidária, no pagamento da quantia de 5823175 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal desde 20 de Novembro de 1992 até efectivo pagamento, quantia alegadamente subtraída pela forma descrita na acusação. Os C.T.T., Correios de Portugal Sociedade Anónima, deduziram igualmente contra os referidos arguidos, pedido de indemnização civil, requerendo a sua condenação solidária no pagamento da quantia de 2850963 escudos de que ficou privada - remanescente de outros valores, que recuperou - por acção dos demandados, acrescida de juros vencidos desde 23 de Novembro de 1993 e vincendos, até integral pagamento, à taxa legal. Pelo acórdão de 18 de Março de 1994 (folhas 699 a 709 dos autos), foi decidido: a) considerar a acusação improcedente no que concerne ao segundo crime de burla agravada, previsto e punido nas citadas disposições do Código Penal, imputado ao arguido B, dela o absolvendo nessa parte; b) considerar a acusação procedente e provada, na parte restante e, em consequência: b1) condenar o arguido A, como co-autor de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido nos artigos 313 e 314, alínea c), com referência aos artigos 30, n. 2 e 78, n. 5, do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão; b2) condenar o arguido C, como co-autor de um crime continuado de burla agravada, previsto e punido nas citadas disposições, na pena de três anos de prisão; b3) condenar o arguido B, também como co-autor de idêntico crime de burla agravada, na pena de dois anos e seis meses de prisão; b4) condenar o arguido D, como co-autor de um crime de burla agravada, igualmente previsto e punido naquela disposição, na pena de dois anos de prisão. c) julgar improcedente quanto ao arguido E os pedidos de indemnização civil, por prejudicada face à extinção, quanto a ele, do procedimento criminal e também improcedente no que respeita ao arguido B o pedido de indemnização civil formulado pelos C.T.T. - Correios de Portugal, Sociedade Anónima; d) julgar, quanto aos arguidos A, B e C, totalmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por Rodoviária da Estremadura, Sociedade Anónima e, consequentemente condenar os mesmos, solidariamente, a pagar a esta a quantia de 5823175 escudos, acrescida de juros vencidos desde 8 de Setembro de 1992 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; e) julgar procedente, quanto aos arguidos A e C, na totalidade, o pedido de indemnização civil formulado por C.T.T., Correios de Portugal, Sociedade Anónima, condenando os dois, solidariamente, a pagar-lhe indemnização no montante de 2810963 escudos, acrescido de juros vencidos desde 20 de Novembro de 1992 e vincendos até integral pagamento, à taxa legal; f) condenar cada um dos arguidos em 2 UCs de taxa de justiça e todos nas custas do processo, com 5000 escudos de procuradoria a favor do Serviço Social do Ministério da Justiça; g) que as custas do pedido de indemnização da Rodoviária da Estremadura ficassem a cargo dos arguidos A, B e C, ficando os do pedido de indemnização dos CTT a cargo dos arguidos A e C e deste demandante, na proporção de 2/3 para os dois arguidos e 1/3 para este, dado o decaimento quanto ao arguido B; h) Suspender a execução da pena ao arguido D pelo período de 3 anos; i) Não decretar a perda do automóvel Ford Sierra, 1.6.GL, de matrícula IJ, pertencente ao B. 2 - A decisão referida no ponto anterior baseou-se na seguinte matéria de facto: 2.1 Em 1992, o arguido A era empregado de "E.T.V., Empresa de Transportes de Valores", - que desde finais de 1992 gira sob o nome de "Prossegur" - há cerca de 10 anos; 2.2 Desempenhava funções de chefe de viatura e nessa qualidade tinha acesso a horários de paragem nos diversos locais onde, diariamente, a empresa procedia à recolha de dinheiro e outros valores, bem como conhecia as tripulações das viaturas envolvidas e respectivos procedimentos de rotina; 2.3 A conhecia o falecido E e o arguido B porque todos frequentavam um café-salão de jogos, denominado "Varanda do ", situado em Almada; 2.4 Em data indeterminada do princípio de Setembro de 1992 os arguidos A, B e o falecido E combinaram apoderar-se, em conjunto, de quantias entregues por terceiros à guarda da "E.T.V.", da seguinte forma: 2.4.1. O A forneceria previamente todas as informações relativas a horários de passagem das viaturas de "E.T.V.", locais exactos onde o dinheiro seria recolhido e procedimentos habituais nas "rotinas" utilizadas pelos empregados da "E.T.V.", facultando além disso peças de fardamento habitualmente usadas pelos funcionários da mesma empresa; 2.4.2. O E e o B deslocar-se-iam aos locais indicados pelo A e, através de pessoas recrutadas para o efeito que tivessem características físicas idênticas às dos "seguranças" da "E.T.V.", antecipar-se-iam às recolhas verdadeiras, proporcionando ainda transporte e segurança àqueles recrutados; 2.5 Em execução de tal plano, em princípio de Setembro de 1992 o arguido B abordou o arguido C, seu vizinho, propondo-lhe dirigir-se, na qualidade de falso "segurança de E.T.V." à Rodoviária de Estremadura, Sociedade Anónima, sita na Avenida Casal Ribeiro, n. 18-A em Lisboa, e aí proceder à recolha do dinheiro, proposta que este aceitou mediante a promessa de receber uma parte do valor obtido; 2.6 Desta forma, instruídos com informações dadas pelo A, nos termos referidos em 4, em 8 de Setembro de 1992, cerca das 11 horas, os arguidos B e C e o falecido E dirigiram-se à Avenida Casal Ribeiro a bordo do veículo automóvel "Ford Sierra 1.6.GL" de matrícula IJ, pertencente ao B; 2.7 Este arguido estacionou então o citado veículo numa artéria próximo da Avenida Casal Ribeiro, tendo o E e o C saído em direcção à Rodoviária da Estremadura enquanto o B ficou ao volante aguardando o seu regresso; 2.8 O C levava consigo uma camisola pertencente à farda da "E.T.V.", que vestiu, sob um blusão, na casa de banho do cinema "Cinebolso" sito nas imediações; 2.9 Tal camisa fora-lhe fornecida pelo arguido A; 2.10 Acompanhado pelo falecido E, que tinha recebido indicações precisas do A acerca da localização da tesouraria, o C entrou na "Rodoviária da Estremadura" pela zona das bilheteiras e, após despir o blusão que cobria a camisa da "E.T.V.", subiu, por indicação do E, ao 5. andar, onde se situava a dita tesouraria, cuja porta o próprio E lhe abriu; 2.11 Entrando nessa tesouraria o C dirigiu-se de imediato ao empregado da Rodoviária da Estremadura F, que estava ao balcão, dizendo-lhe a frase normalmente utilizada pelo pessoal da "E.T.V." que lhe fora fornecida pelo A: "Bom dia, E.T.V., venho buscar o serviço"; 2.12 De imediato o dito empregado da Rodoviária da Estremadura lhe entregou um saco selado contendo 5823175 escudos em dinheiro vivo, diversos cheques e outros documentos tudo pertencente à Rodoviária da Estremadura; 2.13 Tal quantia e documentos deveriam ser entregues pela "E.T.V." no Banco de Fomento Exterior sito na mesma Avenida Casal Ribeiro; 2.14 Após receber tal saco, o C, seguindo as instruções do A, assinou a guia comprovativa do recebimento, deixando, como era norma, uma parte da mesma; 2.15 De imediato o falecido E e o C abandonaram a "Rodoviária da Estremadura" e dirigiram-se ao aludido automóvel do B que os transportou à sua residência, na Avenida Vice-Almirante Augusto de Castro Guedes n. 15 - 4. Direito, Olivais Norte em Lisboa; 2.16 Neste local procederam à abertura do saco e dividiram o dinheiro em quatro partes iguais; 2.17 Cada um dos arguidos A, B, C e o falecido E fez sua quantia correspondente a um quarto do montante referido em 2.12, de cerca de 1500000 escudos, pertencente à Rodoviária de Estremadura; 2.18 Os cheques e restantes documentos foram destruídos pelo E; 2.19 O empregado da Rodoviária de Estremadura José N. Gaspar Girão entregou o saco contendo tais quantias e documentos ao arguido C convencido, por força dos circunstancialismos de actuação anteriormente descritos, de que este era um verdadeiro "Segurança" da E.T.V., tendo por missão o transporte dos citados valores para o Banco de Fomento Exterior; 2.20 Em meados de Novembro de 1992, o A, o falecido E e o C combinaram apoderar-se por forma idêntica à anteriormente descrita, de quantias e valores na Estação dos C.T.T. sita na Calçada da Boa Hora n. 12, em Lisboa, não informando nem incluindo nessa actuação o arguido B; 2.21 No dia 20 de Novembro de 1992, instruídos com informações fornecidas pelo arguido A, conforme e nos termos referidos em 2.4, o E e o C dirigiram-se à referida Estação dos C.T.T. onde este último entrou ficando o E à porta, de guarda; 2.22 O C trazia vestida uma camisa semelhante às utilizadas pelos verdadeiros "Seguranças" da E.T.V., que lhe fora fornecida pelo João A; 2.23 Já no interior da dita Estação o mesmo arguido - C - dirigiu-se ao balcão, tendo entrado através de uma porta lateral, dizendo a frase habitualmente utilizada conforme referiu em 2.11: "E.T.V., venho buscar o serviço"; 2.24 Logo a funcionária dos C.T.T. G lhe entregou um saco selado contendo cheques com o valor total de 4812443 escudos, vales com o valor total de 1241869 escudos e ainda 1250000 escudos em dinheiro vivo; 2.25 Fê-lo convencida de que o C era um verdadeiro Segurança da "E.T.V.", que entretanto mudara a designação para "Prossegur", empresa...

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