Acórdão nº 046987 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Junho de 1995 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelTEIXEIRA DO CARMO
Data da Resolução07 de Junho de 1995
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Na 1. Subsecção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça acordam os seus juizes: Em processo comum e perante o Tribunal Colectivo, na Comarca de Lisboa - Processo n. 19/94, da 2. Secção da 9. Vara Criminal -, foram submetidos a julgamento os arguidos: 1- A, solteiro, pintor da construção civil, nascido a 25 de Agosto de 1962; e, 2- B, casado técnico de computadores, nascido a 28 de Agosto de 1967, ambos com os demais sinais dos autos, os quais vinham acusados pelo Ministério Público, o A, da prática, em co-autoria material, e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, e de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido no artigo 21 n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela I-A Anexa a este Diploma, agravando a responsabilidade criminal do arguido a circunstância modificativa da reincidência, nos termos dos artigos 76 n. 1, e 77 n. 1, do Código Penal, e, o B, da prática, em co-autoria material e concurso efectivo, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22, 23, 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h), do Código Penal, e de um crime de detenção de produtos estupefacientes para consumo, previsto e punido pelo artigo 40, n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, com referência às tabelas 1-A e 1-C anexas a este Diploma, sendo que, no despacho de pronúncia proferido a folhas 197 a 198, no tocante ao arguido A e com referência à dita acusação, procedeu-se à convolação do imputado crime de tráfico de estupefacientes, imputando-se-lhe, sim, crime de tráfico de estupefacientes previsto e punido pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro. Apresentaram os arguidos as suas contestações de folhas 211 a 212, o arguido A, e de folhas 214 e verso, o arguido B. No final do julgamento, foi proferido o acórdão de folhas 333 a 336 verso, aí se decidindo: a) Condenar o arguido A, como co-autor material, de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos conjugados, 296, 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h), 22, 23 e 74, todos do Código Penal, na pena de 22 (vinte e dois) meses de prisão, e pela autoria material de um crime de tráfico de menor gravidade (estupefacientes), previsto e punido pelo artigo 25, alínea a), do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão; b) Condenar o arguido B, como co-autor material de um crime de furto qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos, conjugados, 296, 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h), 22, 23 e 74, do Código Penal, na pena de 11 (onze) meses de prisão, e, pela autoria material, de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40 n. 1, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 2 (dois) meses de prisão, substituída por 60 (sessenta) dias de multa, à razão de 300 escudos por dia, e, em alternativa desta, em 40 dias de prisão; em cúmulo jurídico, foi o mesmo B condenado na pena única de um (1) ano de prisão; c) Suspender a execução da pena assim imposta ao mesmo B pelo período de 2 (dois) anos; d) Condenar, cada um dos arguidos, na menor taxa de justiça, correspondente ao processo, reduzida a metade no tocante ao B e, solidariamente, nas custas, que compreendem 38000 escudos de procuradoria; e) Declarar perdidos, a favor do estado, a droga e os objectos aprendidos, à excepção da quantia de 10500 escudos, a ser entregue ao respectivo dono. Ordenou-se por fim, a destruição das amostras, que se fizesse a comunicação nos termos do n. 2 do artigo 64, do Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, e o envio de boletins à D.S.I.C.. inconformado com o acórdão assim proferido, do mesmo veio interpor recurso o arguido B, o qual motivou. Em sede conclusiva, aduz o recorrente, limitando o seu recurso à condenação que lhe foi imposta pela prática do crime de furto qualificado, na forma tentada; 1. Quantias monetárias que pudessem estar (no interior do cofre existente no estabelecimento da livraria Bertrand) não significa a existência em concreto de uma coisa móvel, mas tão só a possibilidade de uma eventual ou suposta existência, continuando no Código Penal vigente a ser indispensável a determinação dos valores dos objectos para a qualificação do ilícito; 2. Inexistindo tal determinação, ocorre nulidade impeditiva da realização de um adequado julgamento de direito; 3. Foram violados os artigos 296, 297, n. 1, alínea a), 297, n. 3, 72, n. 2, alínea a) e 302, todos do Código Penal. Termina o recorrente, impetrando que se conceda provimento ao recurso com as legais consequências. Veio responder ao recurso o Ministério Público, esgrimindo no sentido do seu improvimento, com a manutenção do julgado. Subiram os autos a este Supremo Tribunal de Justiça. Na vista que teve o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto limitou-se a promover que se designasse dia para julgamento. Foi proferido despacho preliminar e corridos são os vistos legais. Teve lugar a audiência, com observância do ritualismo legal. O que tudo visto, cumpre decidir. Vêm dados como provados os seguintes factos na decisão recorrida: 1. No dia 17 de Abril de 1993, a hora indeterminada, mas cerca das 4 horas, os arguidos acordaram, entre si, retirar do interior de um cofre existente no estabelecimento de livrara "Bertrand", que fica na Rua Anchieta, n. 23, em Lisboa, as quantias monetárias que ali pudessem estar; 2. Para entrarem no referido estabelecimento, os arguidos resolveram forçar a fechadura da porta da entrada do mesmo, com a utilização de um cutelo e de uma chave de fendas que o arguido A trazia consigo; 3. Na sequência do plano traçado, os arguidos dirigiram-se, a pé, até às imediações da livraria "Bertrand", e, agindo ambos em conjugação de esforços, dirigiu-se o A ao aludido estabelecimento, a fim de forçar a fechadura da referida porta, enquanto o B ficou a distância não apurada, mas inferior a cem metros daquela livraria, vigiando a aproximação de pessoas daquele local; 4. Cerca das 4 horas e 30 minutos, os arguidos foram...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT